DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
15 de Novembro de 1990 ( *1 )
Nos processos apensos T-1/89 a T-4/89 e T-6/89 a T-15/89,
Rhône-Poulenc SA, com sede em 25, quai Paul-Doumer, F-92408 Courbevoie (França), representada por R. Saint Esteben, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 8, rue Zithe,
Petrofina SA, com sede na rue de l'Industrie 52, B-1040 Bruxelas, representada por G. Vandersanden e L. Defalque, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado J. Biver, 8, rue Zithe,
Atochem SA, com sede em 4 e 8, cours Michelet, La Défense 10, Puteaux, Hauts de Seine (França), representada por X. De Roux e C.-H. Léger, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger e Hoss, 15, côte d'Eich,
BASF Aktiengesellschaft, com sede em Carla-Bosch-Straße 38, D-6700 Ludwigshafen (República Federal da Alemanha), representada por F. Hermanns e U. F. Kleier, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado J. Loesch, 8, rue Zithe,
Enimont Anic Sri, com sede em 55, via Ruggero Settimo, Palermo (Italia), representada por G. Guarino, M. Siragusa e G. Arcidiacono, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Harles, 4, avenue Marie-Thérèse,
SA Hercules Chemicals NV, com sede em Industriepark 1, B-3580 Beringen (Bèlgica), representada por M. Siragusa, advogado, da sociedade de advogados Cleary, Gottlieb, Steen & Hamilton, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger e Hoss, 15, côte d'Eich,
DSM SA, com sede em Heerlen (Países Baixos), representada por I. G. F. Cath, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado L. H. Dupong, 14, rue des Bains,
Hüls Aktiengesellschaft, com sede em Paul-Baumann-Straße 1, D-4370 Marl (República Federal da Alemanha), representada por Deringer, Tessin, Herrmann e Sedemund, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 8, rue Zithe,
Hoechst Aktiengesellschaft, com sede em Postfach 800320, D-6230 Frankfurt am Main (República Federal da Alemanha), representada por H. Hellmann, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 8, rue Zithe,
Shell International Chemical Company Ltd, com sede em Londres SEI 7PG (Reino Unido), representada por J. F. Lever, QC, e K. B. Parker, barrister, mandatados por J. W. Osborne, do escritório Clifford Chance, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger e Hoss, 15, côte d'Eich,
SA Solvay et Compagnie, com sede em rue du Prince-Albert 33, B-1050 Bruxelas, representada por L. Simont, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 8, rue Zithe,
Imperial Chemical Industries pic, com sede em Millbank, Londres SW1 (Reino Unido), representada por D. Vaughan, QC, e D. Andersen, barrister, e por V. O. White e R. J. Coles, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado L. H. Dupong, 14a, rue des Bains,
Montedipe SpA, com sede em Milão (Itália), representada por G. Celona, P. M. Ferrari, F. Capelli e G. Agnina, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado G. Margue, 20, rue Philippe-II,
Chemîe Linz AG, com sede em Linz (Austria), representada por Lieberknecht, da sociedade de advogados Bruckaus, Kreifels, Winkhaus e Lieberknecht, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de A. Bonn, 20, côte d'Eich,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelos seus consultores jurídicos, A. McClellan e G. Marenco, B. Jansen e K. Banks, membros do seu Serviço Jurídico, assistidos pela SCP de advogados «Coutrelis et associes», e por T. R. Ottervanger, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, também membro do mesmo Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo para aplicação do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/31.149, Polipropileno),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. J. L. Cruz Vilaça, presidente, R. Schintgen, D. A. O. Edward, H. Kirschner e K. Lenaerts, juízes,
advogado-geral: B. Vesterdorf
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
1
Por cartas da Secretaria de 9 de Junho de 1990, o Tribunal de Primeira Instância convidou as partes a comunicar-lhe as suas eventuais observações quanto à apensação dos processos T-1/89 a T-4/89 e T-6/89 a T-15/89 para efeitos da fase oral do processo, e, na hipótese de tal apensação, os seus eventuais pedidos de tratamento confidencial de partes dos seus memorandos e/ou anexos a estes «com uma breve fundamentação».
2
Por carta apresentada ao Tribunal de Primeira Instância em 18 de Julho de 1990, a recorrente no processo T-2/89 apresentou um pedido de tratamento confidencial de certo número de elementos do seu requerimento e da sua réplica, de todos os anexos ao seu requerimento e de um anexo à sua réplica. Não aduziu, no entanto, a «breve fundamentação» pedida pelo Tribunal.
3
Por carta apresentada ao Tribunal de Primeira Instância em 25 de Julho de 1990, a recorrente no processo T-3/89 apresentou um pedido de tratamento confidencial de certo número de elementos do seu requerimento e da sua réplica, de certo número de elementos de um anexo ao seu requerimento e de um anexo à sua réplica. Não aduziu, no entanto, a «breve fundamentação» pedida pelo Tribunal.
4
Por cartas apresentadas ao Tribunal de Primeira Instância em 10 e 23 de Julho de 1990, a recorrente no processo T-4/89 apresentou um pedido de tratamento confidencial de um anexo ao seu requerimento. Não aduziu, no entanto, a «breve fundamentação» pedida pelo Tribunal.
5
Por carta apresentada ao Tribunal de Primeira Instância em 12 de Julho de 1990, a recorrente no processo T-9/89 apresentou um pedido de tratamento confidencial de certo número de elementos do seu requerimento e de alguns dos seus anexos. Limitando-se a declarar que se tratava aí de «segredo de negócios», não aduziu a «breve fundamentação» pedida pelo Tribunal.
6
Por carta apresentada ao Tribunal de Primeira Instância em 24 de Julho de 1990, a recorrente no processo T-1l/89 apresentou um pedido de tratamento confidencial de certo número de elementos da sua réplica e de todos os anexos aos memorandos. Alegou que:
«No que toca aos anexos dos memorandos apresentados na Secretaria do Tribunal, a minha cliente preferiria que não fossem facultados para consulta aos consultores das outras recorrentes. Todavia, se o consultor de uma outra recorrente tiver de examinar um dos anexos, qualquer que seja, relativo ao processo, poderá contactar directamente comigo, após o que examinarei com a SICC a questão de saber se há algum inconveniente em que esse consultor examine uma categoria de documentos ou um documento particular. Regra geral, creio que as cópias dos memorandos podem ser facultadas aos consultores das outras recorrentes, incluindo os consultores ligados às empresas, mas não quadros comerciais dos seus clientes.»
7
Por carta apresentada ao Tribunal de Primeira Instância em 24 de Julho de 1990, a recorrente no processo T-12/89 apresentou um pedido de tratamento confidencial em relação a certo número de elementos contidos numa página do seu requerimento, bem como nos dois anexos ao seu requerimento e num anexo à sua réplica. Alegou que:
«O requerimento apresentado pela SA Solvay et Cie, alguns dos seus anexos, bem como alguns dos anexos ao memorando de réplica contêm elementos que permitem determinar os custos de produção dos produtos em questão e são considerados pela minha cliente como confidenciais. Não podendo estes ser comunicados às outras partes, junto envio uma versão não confidencial dos seguintes documentos...»
8
Por carta apresentada ao Tribunal de Primeira Instância em 25 de Julho de 1990, a recorrente no processo T-13/89 indicou que:
«O texto integral das observações da ICI em resposta à comunicação das acusações — anexos 3 alíneas a), b) e c) ao requerimento de ICI — não poderá ser comunicado às partes nos outros processos... O anexo 9 ao requerimento ICI e a verificação de contas pelo Gabinete Coopers e Lybrand (documento n.o 4 anexo ao requerimento ICI) não podem em caso algum ser divulgados às outras partes. Por fim, os números constantes na secção 16. D.2 do requerimento não podem também ser comunicados às outras partes.»
Alega que, «no que toca ao carácter confidencial dos documentos do processo apresentados pela ICI, expusemos o nosso ponto de vista na secção 1.5 do requerimento da ICI», no qual ela se limita a dizer que os referidos documentos «contêm numerosos elementos confidenciais» e solicita que «continuem absolutamente secretos».
9
A Comissão não levantou objecções quanto aos pedidos de tratamento confidencial apresentados pelas diferentes recorrentes.
10
Após ter verificado que nenhuma objecção à apensação tinha sido levantada, o Tribunal de Primeira Instância, por despacho de 25 de Setembro de 1990, apensou os processos T-1/89 a T-4/89 e T-6/89 a T-15/89 para efeitos da fase oral do processo, em virtude da sua conexão, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis por força do n.o 3 do artigo 11.o da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.
11
Notando que, nas suas cartas já referidas, as recorrentes não tinham ou não tinham suficientemente fornecido a «breve fundamentação» pedida pelo Tribunal de Primeira Instância, este instou as recorrentes nos processos T-2/89, T-9/89, T-1l/89, T-12/89 e T-13/89, por um lado, «a indicar precisamente os dados ... em relação aos quais solicita(m) tratamento confidencial» e, por outro, «a fundamentar claramente em relação a cada dado (ou tipo de dados) o seu pedido de tratamento confidencial tendo em conta a antiguidade dos dados em causa», e as recorrentes nos processos T-3/89 e T-4/89 «a fundamentar claramente em relação a cada dado (ou tipo de dados) o seu pedido de tratamento confidencial tendo em conta a antiguidade dos dados em causa».
12
Por carta apresentada ao Tribunal de Primeira Instância em 9 de Novembro de 1990, a recorrente no processo T-2/89 referiu que:
«A Petrofina entende que o tratamento confidencial é um direito que não lhe pode ser negado. Por isso, o Tribunal é solicitado a não comunicar às outras partes senão os anexos tais como eles foram expurgados, suprimidos ou deixados tal qual como o tinha feito a Petrofina.»
13
Por carta apresentada ao Tribunal de Primeira Instância em 24 de Outubro de 1990, a recorrente no processo T-4/89 retirou o seu pedido de tratamento confidencial.
14
Por carta apresentada ao Tribunal de Primeira Instância em 29 de Outubro de 1990, a recorrente no processo T-12/89 alegou que:
«Tendo em conta o período em causa nos presentes processos, compreende-se por si mesmo que as informações comerciais e dados numéricos contidos nos memorandos e anexos das partes em causa remontam a vários anos. Sendo assim, a SA Solvay e Cie refere-se à minha carta de 23 de Julho de 1990, na qual era especificado que os elementos ocultados na versão não confidencial do requerimento e de certos anexos à réplica eram informações que permitem determinar os custos de produção dos produtos em questão e que, por essa razão, deviam ser considerados confidenciais. Esta fundamentação deve bastar.»
15
Por carta apresentada ao Tribunal de Primeira Instância em 16 de Outubro de 1990, a recorrente no processo T-13/89 comunicou ao Tribunal que:
«Reexaminou os documentos em causa e renunciou ao seu pedido de tratamento confidencial da página 103 do requerimento e do anexo 9 ao requerimento, por as informações deles constantes sobre o seu volume de negócios estarem hoje ultrapassadas, a ponto de deixarem de colocar problemas a nível comercial. Todavia, a ICI solicita ao Tribunal de Primeira Instância que defira o pedido de tratamento confidencial do texto integral das diversas exposições dos seus fundamentos (aceitando a comunicação das versões preparadas para esse efeito) bem como da auditoria Coopers e Lybrand em relação ao seu volume de negócios. Todos esses documentos contêm informações relativas a certos clientes da ICI e, se bem que essas informações sejam certamente antigas, têm, no entanto, um carácter delicado a nível comercial.»
16
Nos processos T-3/89, T-9/89 e T-11/89, as cartas do secretário do Tribunal de Primeira Instância, de 10 de Outubro de 1990, continuaram sem resposta.
17
Por outro lado, por cartas do secretário de 18 de Julho de 1990, o Tribunal de Primeira Instância convidou as partes a responder por escrito a certas questões. Nas respostas, algumas recorrentes apresentaram pedidos de tratamento confidencial incidindo num certo número de elementos das referidas respostas ou dos seus anexos.
18
Por carta apresentada ao Tribunal de Primeira Instância em 16 de Outubro de 1990, a recorrente no processo T-9/89 solicitou que
«os dados transmitidos no anexo Hüls 51 sejam tratados de forma confidencial, por constituírem segredo de negócios. Os dados que aí figuram — na medida em que eram disponíveis — apresentam não somente o total das vendas na Comunidade Europeia, mas igualmente o volume das vendas nos diferentes Estados-membros, de sorte que as outras partes interessadas poderiam daí tirar conclusões quanto à quota de mercado da Hüls e quanto ao seu comportamento nesse mercado. Por estas razões, nós solicitamos ao Tribunal que não transmita o anexo 51 às outras recorrentes».
19
Por carta apresentada ao Tribunal de Primeira Instância em 15 de Outubro de 1990, a recorrente no processo T-11/89 referiu, no próprio texto da sua resposta à questão 5, que os quadros aí referidos «trazem a menção: ‘confidencial-segredo comercial ’».
20
Por carta apresentada ao Tribunal de Primeira Instância em 9 de Outubro de 1990, a recorrente no processo T-13/89 apôs a menção «confidencial» sobre vários quadros anexos à sua resposta à questão 5. Todavia, por carta apresentada ao Tribunal em 16 de Outubro de 1990, a recorrente no processo T-13/89 comunicou ao Tribunal que:
«No que toca às três páginas dos quadros compreendidos na sua resposta de 8 de Outubro de 1990 às questões que lhe foram apresentadas pelo Tribunal e cujo caracter confidencial indicou, a ICI examinou a situação tendo em conta as observações apresentadas pelo Tribunal de Primeira Instância na sua carta de 10 de Outubro de 1990. Não vê inconveniente em retirar qualquer pedido de tratamento confidencial no que toca a esses quadros, tendo em conta a antiguidade das informações em causa.»
21
Há que salientar, em primeiro lugar, que os pedidos de tratamento confidencial devem ser qualificados de incidentes de natureza processual na acepção do n.o 1 do artigo 91.o do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça.
22
Importa sublinhar, em seguida, que o Tribunal de Primeira Instância, quando examina um pedido de tratamento confidencial por ocasião da apensação de vários processos, é levado a decidir um conflito entre dois princípios opostos que são, por um lado, o respeito do segredo de negócios e, por outro, o respeito do caracter contraditório do debate judicial entre todas as partes que podem ter interesses divergentes.
23
No caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância examinou o bem fundado dos pedidos de tratamento confidencial a ele apresentados, tendo em conta, em primeiro lugar, a atitude de algumas recorrentes, que não formularam pedidos de tratamento confidencial em relação a dados comparáveis aos contidos nos pedidos dirigidos ao Tribunal de Primeira Instância, em segundo, a desistência do pedido de tratamento confidencial em relação a tais dados por outras recorrentes e, em terceiro, a antiguidade da maior parte dos dados qualificados por outras recorrentes ainda de «segredo de negócios», sem que tais partes no processo tenham explicado como é que dados tão antigos podem conservar o caracter de «segredo de negócios».
24
Tendo em conta tudo o que precede, há que salientar que, entre os pedidos de tratamento confidencial, só os seguintes incidem sobre dados que actualmente devem ainda ser considerados segredo de negócios:
—
no processo T-2/89, os pedidos de tratamento confidencial das páginas 13 e 14 do requerimento inicial e da página 39 da réplica, do anexo 11 do requerimento inicial, das páginas 12 e 13 do anexo 14, das páginas 6 a 8 do anexo 17, dos anexos 19 e 20 do requerimento inicial, bem como relativos ao anexo PET 5 do anexo 3 da réplica e aos anexos PET 6/29 e PET 7/37 do anexo 3 da replica, no que toca exclusivamente aos dados extraídos da auditoria Coopers e Lybrand;
—
no processo T-3/89, os pedidos de tratamento confidencial dos anexos A6 e A7 do anexo 2 do requerimento inicial;
—
no processo T-9/89, os pedidos de tratamento confidencial das páginas 40, 62 e 97 do requerimento, à página 2 do anexo 26 ao requerimento inicial, bem como em relação aos anexos 30 a 35 ao mesmo requerimento;
—
no processo T-11/89, os pedidos de tratamento confidencial das páginas 114 e 115 da réplica; das páginas 73 a 84, dos anexos 1, 2, 4, 5 e do número 13 dos «contemporary documents» do anexo 6 ao requerimento inicial; bem como dos elementos de prova C2, Dl e D2 e das suas «cópias dactilografadas» do apêndice II do anexo 11 ao requerimento inicial;
—
no processo T-12/89, os pedidos de tratamento confidencial da página 4 do requerimento inicial, dos anexos 6 e 7 do mesmo requerimento, bem como em relação ao anexo 2 à réplica;
—
no processo T-13/89, os pedidos de tratamento confidencial do anexo 3, alínea a) do requerimento inicial, à excepção dos elementos de prova 6, primeiro quadro, 18, 21 e 22; do anexo 3, alínea c) do mesmo requerimento, à excepção dos pedidos respeitantes ao elemento de prova 5 e à página 17; bem como os relativos ao elemento de prova 4 do requerimento inicial, à excepção da parte intitulada «sales of polypropylene basic products to overlapping customers during the 21 month ended 30 September 1983».
25
Esses pedidos devem, por conseguinte, ser admitidos. Tendo o conjunto dos outros pedidos de tratamento confidencial sido indeferidos, os dados a que respeitam serão facultados às partes, que poderão consultá-los na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
ordena:
São admitidos:
—
no processo T-2/89, os pedidos de tratamento confidencial das páginas 13 e 14 do requerimento inicial e da página 39 da réplica, do anexo 11 do requerimento inicial, e das páginas 12 e 13 do anexo 14, das páginas 6 a 8 do anexo 17, dos anexos 19 e 20 ao requerimento inicial, bem como do anexo PET 5 do anexo 3 da réplica e dos anexos PET 6/29 e PET 7/37 do anexo 3 da rèplica, no que toca exclusivamente aos dados extraídos da auditoria Coopers e Lybrand;
—
no processo T-3/89, os pedidos de tratamento confidencial dos anexos A6 e A7 do anexo 2 ao requerimento;
—
no processo T-9/89, os pedidos de tratamento confidencial das páginas 40, 62 e 97 do requerimento inicial, da página 2 do anexo 26 do mesmo requerimento, bem como dos anexos 30 a 35 ao requerimento;
—
no processo T-11/89, os pedidos de tratamento confidencial das páginas 114 e 115 da réplica; das páginas 73 a 84, dos anexos 1, 2, 4, 5 e do número 13 dos «contemporary documents» do anexo 6 ao requerimento inicial; bem como dos elementos de prova C2, Dl e D2 e das suas «cópias dactilografadas» do apéndice II do anexo 11 do requerimento inicial;
—
no processo T-12/89, os pedidos de tratamento confidencial da página 4 do requerimento inicial, dos anexos 6 e 7 do mesmo requerimento, bem como do anexo 2 à réplica;
—
no processo T-13/89, os pedidos de tratamento confidencial do anexo 3, alinea a) do requerimento inicial, à excepção dos elementos probatorios 6, primeiro quadro, 18, 21 e 22; do anexo 3, alínea c) do requerimento, com excepção dos pedidos respeitantes ao elemento probatorio 5 e à página 17; assim como os relativos ao elemento probatorio 4 do requerimento inicial, à excepção da parte intitulada «sales of polypropylene basic products to overlapping customers during the 21 month ended 30 September 1983».
Feito no Luxemburgo, em 15 de Novembro de 1990.
O secretario
H. Jung
O presidente
J.L. Cruz Vilaça
( *1 ) Línguas do processo: T-1/89 francês, T-2/89 francês,
T-3/89 francis, T-4/89 alemão,
T-6/89 italiano, T-7/89 ingles,
T-8/89 neerlandês, T-9/89 alemão,
T-10/89 alemão, T-11/89 inglés,
T-12/89 francos, T-13/89 inglês,
T-14/89 italiano, T-15/89 alemão.
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