DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
26 de Março de 1992 ( *1 )
No processo T-4/89 Rev.,
BASF AG, sociedade de direito alemão, com sede em Ludwigshafen (Alemanha), representada por F. Hermanns, advogado no foro de Colònia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados J. Loesch e Wolter, 8, rue Zithe,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias,
requerida,
que tem por objecto a revisão do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) de 17 de Dezembro de 1991, BASF/Comissão (T-4/89, Colect., p. II-1523),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção),
composto por: H. Kirschner, presidente, R. García-Valdecasas, K. Lenaerts, R. Schintgen e C. Bellamy, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Março de 1992, a BASF Aktiengesellschaft (a seguir «BASF») interpôs, ao abrigo do artigo 41.o do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça e do artigo 125.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância (a seguir «Regulamento de Processo»), recurso de revisão do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) de 17 de Dezembro de 1991, BASF/Comissão (T-4/89, Colect., p. II-1523).
2
Por meio deste acórdão, o Tribunal de Primeira Instância julgou parcialmente procedente o recurso que tinha por objecto a anulação da decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo para aplicação do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/31.149-Polipropileno, JO L 230, p. 1), e reduziu a multa aplicada à requerente.
3
A requerente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1)
rever, em conformidade com o artigo 125.o do Regulamento de Processo, o acórdão;
2)
ordenar diligências de instrução, em conformidade com os artigos 65.o e 66.o do Regulamento de Processo, e esclarecer os factos a seguir provados;
3)
anular o acórdão de 17 de Dezembro de 1991 e
a)
anular a decisão adoptada pela recorrida em 23 de Abril de 1986, notificada em 28 de Maio desse ano, relativa a um processo para aplicação do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/31.149-Polipropileno);
b)
a título subsidiário: anular ou reduzir o montante da multa aplicada à recorrente no artigo 3.o da referida decisão;
c)
ainda a título subsidiário: declarar inexistente a decisão impugnada da recorrida;
4)
condenar a recorrida nas despesas.
4
Em apoio do seu pedido, a BASF alega que tomou conhecimento de elementos de facto e de direito novos após o encerramento da audiência de 10 de Julho de 1991 e a notificação do acórdão de 17 de Dezembro de 1991. Com efeito, no seu acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão (T-79/89, T-84/89, T-85/89, T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, Colect., p. II-315), o Tribunal de Primeira Instancia (Segunda Secção) declarou a decisão que lhe foi submetida inexistente em razão dos vícios processuais de que esta enfermava e que foram detectados após diligências de instrução por ele ordenadas. Tendo em conta os resultados das diligências de instrução no processo PVC (já referido), a requerente entende que é praticamente certo que os princípios do artigo 12.o, n.o 1, do regulamento interno da Comissão foram violados no processo polipropileno, tal como no processo PVC (já referido), e que o texto da decisão notificada no processo Polipropileno não corresponde integralmente ao texto da decisão adoptada pela Comissão.
5
A BASF invoca como prova a afirmação dos agentes da Comissão na audiência de 10 de Dezembro de 1991 no processo PVC (já referido) de que o procedimento adoptado nesse caso corresponde a uma prática constante. Este facto resulta igualmente das declarações feitas pela Comissão à imprensa em 28 de Fevereiro de 1992 (serviço de informação «Vereinigte Wirtschaftsdienste», News 2802111), segundo as quais:
«A Comissão considera igualmente a exigência formulada pelo Tribunal de Justiça (sic), a saber, que todos os actos devem ser assinados ou rubricados pelo presidente da Comissão das Comunidades ou pelo secretário-geral, impossível de realizar. O número de actos jurídicos adoptados pela Comissão todos os anos é da ordem dos 8000. Conforme salientaram as fontes da Comissão, os terceiros não podem invocar direitos resultantes do acórdão em causa até que a instância de recurso tenha decidido. Por conseguinte, de momento não há qualquer perigo de desabar uma vaga de novos processos que ponha maciçamente em causa a prática jurídica da Comissão.»
Deduz aqui que não há qualquer razão para duvidar da veracidade das declarações dos agentes da Comissão, atendendo a que a Comissão as confirmou na sua conferência de imprensa.
6
A requerente alega ainda que esses elementos de facto são decisivos para o acórdão cuja revisão pede, na medida em que devem levar à sua anulação, em conformidade com os princípios desenvolvidos no acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, já referido. A BASF não teve possibilidade de invocar mais cedo estes fundamentos, uma vez que apenas tomou conhecimento deles na audiência de 10 de Dezembro de 1991 e que só através do acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, já referido, pôde tomar consciência do alcance, tanto no plano material como jurídico, dos vícios de que enferma o processo de tomada de decisão da Comissão.
7
A BASF conclui pedindo ao Tribunal que ordene diversas diligências de instrução com vista a verificar se a decisão da Comissão no processo Polipropileno enferma dos mesmos vícios que a decisão declarada inexistente pelo acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, já referido.
8
A fim de apreciar a admissibilidade do presente pedido, deve recordar-se que, nos termos do artigo 41.o, primeiro parágrafo, do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça, aplicável à tramitação no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46.o, primeiro parágrafo, desse Estatuto,
«a revisão de um acórdão só pode ser pedida ao Tribunal se se descobrir um facto susceptível de exercer influência decisiva, o qual, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte requerente da revisão».
9
Resulta desta norma que a revisão não é um meio de recurso ordinário, mas um recurso extraordinário que, por razões que se prendem com os factos em que o julgamento assenta, permite pôr em causa a autoridade atribuída a um acórdão transitado. A revisão pressupõe a descoberta de elementos de facto anteriores à leitura do acórdão, até então desconhecidos do órgão jurisdicional que proferiu o acórdão, bem como da parte requerente da revisão e que, se pudessem ter sido tomados em consideração, seriam susceptíveis de conduzir à modificação da decisão revidenda (ver, em último lugar, o despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 1992, Gill/Comissão, C-185/90 P-Rev., Colect., p. I-993).
10
No presente caso, o Tribunal verifica que o único facto que a recorrente pode invocar em apoio do seu pedido são as declarações feitas pelos agentes da Comissão na audiência realizada em 10 de Dezembro de 1991 no processo PVC (já referido).
11
Com efeito, importa salientar que a BASF indica, no seu pedido de revisão, que «não teve possibilidade de invocar mais cedo esses fundamentos (ou seja, os que invoca no seu pedido de revisão) por apenas ter tomado conhecimento deles na audiência de 10 de Dezembro de 1991».
12
Embora a BASF acrescente em seguida que só através do acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, já referido, pôde tomar consciência do alcance, tanto no plano material como jurídico, dos vícios de que enferma o processo de tomada de decisão da Comissão, o Tribunal verifica que o acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, já referido, se limitou a definir o alcance jurídico das declarações dos agentes da Comissão na audiência de 10 de Dezembro de 1991 em relação ao caso concreto então submetido ao Tribunal, sem se pronunciar, aliás, sobre a veracidade do conteúdo das declarações (acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, já referido, n.o 92). Por conseguinte, este acórdão não pode de modo algum constituir em si mesmo um facto susceptível de dar lugar à revisão do acórdão de 17 de Dezembro de 1991 (ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Março de 1991, Ferrandi/Comissão, n.o 13, C-403/85 Rev., Colect., p. I-1215).
13
No que diz respeito às declarações feitas por representantes da Comissão na conferência de imprensa realizada no dia seguinte à prolação do acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, já referido, o Tribunal considera que se limitam a confirmar o teor das declarações feitas pelos agentes da Comissão na audiência de 10 de Dezembro de 1991, o que também resulta do ponto 2 do pedido de revisão da BASF. Por conseguinte, no que diz respeito à requerente, as declarações feitas na conferência de imprensa também não constituem em si mesmas um facto susceptível de dar lugar à revisão do acórdão do Tribunal de 17 de Dezembro de 1991.
14
Ora, o Tribunal verifica que o único facto que a BASF pode invocar em apoio do seu pedido de revisão do acórdão do Tribunal de 17 de Dezembro de 1991 — a saber, as declarações feitas pelos agentes da Comissão na audiência de 10 de Dezembro de 1991 no processo PVC (já referido) — era manifestamente do conhecimento da requerente da revisão antes da prolação do acórdão de 17 de Dezembro de 1991. Com efeito, esta assistiu à audiência de 10 de Dezembro de 1991, estando aí representada pelo mesmo advogado do processo que culminou com o acórdão de 17 de Dezembro de 1991. Além disso, invoca como elemento de prova central deste facto a gravação da audiência de 10 de Dezembro de 1991. Por último, indica que «apenas tomou conhecimento do facto na audiência de 10 de Dezembro de 1991». Por conseguinte, a requerente podia ter levado esse facto ao conhecimento do Tribunal antes da prolação do acórdão de 17 de Dezembro de 1991, conforme fizeram as recorrentes nos processos T-9/89 a T-15/89 (ver os acórdãos de 10 de Março de 1992, Hüls/Comissão, n.os 382 a 385, T-9/89, Colect., p. II-499; Hoechst/Comissão, n.os 372 a 375, T-10/89, Colect., p. II-629; Shell/Comissão, n.os 372 a 374, T-11/89, Colect., p. II-757; Solvay/Comissão, n.os 345 a 347, T-12/89, Colect., p. II-907; ICI/Comissão, n.os 399 a 401, T-13/89, Colect., p. II-1021; Montedipe/Comissão, n.os 389 a 391, T-14/89, Colect., p. II-1155; e Linz/Comissão, n.os 393 a 395, T-15/89, Colect., p. II-1275).
15
Resulta do que precede que este facto não pode em caso algum constituir, na acepção do artigo 41.o, primeiro parágrafo, do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça, um facto desconhecido da requerente da revisão antes da prolação do acórdão do Tribunal de 17 de Dezembro de 1991 e, portanto, não é susceptível de dar lugar à revisão deste acórdão.
16
Em reforço, deve recordar-se que os factos invocados pela BASF não são susceptíveis de exercer influência decisiva sobre o acórdão de 17 de Dezembro de 1991, conforme resulta dos já referidos fundamentos dos acórdãos de 10 de Março de 1992, T-9/89aT-15/89.
17
Deve acrescentar-se que o artigo 111.o do Regulamento de Processo se aplica a todos os recursos interpostos no Tribunal, incluindo os recursos extraordinários. Sendo manifestamente inadmissível, em conformidade com aquela norma deve o pedido de revisão ser declarado inadmissível ainda antes da sua comunicação à requerida.
18
Sendo adoptado o despacho antes da notificação do requerimento à requerida, basta decidir em conformidade com o artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, que a requerida da revisão deverá suportar as suas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1)
O pedido de revisão é julgado inadmissível.
2)
A requerente da revisão suportará as suas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 26 de Março de 1992.
O secretário
H. Jung
O presidente
H. Kirschner
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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