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DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (PRIMEIRA SECCAO) DE 4 DE NOVEMBRO DE 1992. - DSM NV CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CONCORRENCIA - PEDIDO DE REVISAO - ADMISSIBILIDADE. - PROCESSO T-8/89 REV.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página II-02399
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Processo - Revisão de um acórdão - Condições da admissibilidade do pedido - Facto novo - Facto conhecido antes de ter sido proferido o acórdão impugnado - Inadmissibilidade
(Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigos 41. e 46. )
SumárioResulta do artigo 41. , primeiro parágrafo, do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância, por força do artigo 46. , primeiro parágrafo, desse Estatuto, que a revisão não é uma via normal de recurso, mas um recurso extraordinário que permite pôr em causa a força de caso julgado que se prende a um acórdão que põe termo à instância em virtude da matéria de facto provada no qual se baseou o órgão jurisdicional. A revisão pressupõe a descoberta de elementos de natureza factual anteriores à data em que foi proferido o acórdão, até então desconhecidos do órgão jurisdicional que o proferiu, bem como da parte requerente da revisão, e que, se pudessem ter sido tomados em consideração pelo órgão jurisdicional, teriam sido susceptíveis de o levar a consagrar uma solução diferente daquela que foi dada ao litígio.
É por essa razão inadmissível um pedido de revisão em apoio do qual se invoca um facto conhecido da parte requerente da revisão antes de ter sido proferido o acórdão.
PartesNo processo T-8/89 Rev.,
DSM NV, sociedade de direito neerlandês, com sede em Heerlen (Países Baixos), representada por I. Cath, advogado no foro da Haia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado L. Dupong, 14 A, rue des Bains,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. J. Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de R. Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto a revisão do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 17 de Dezembro de 1991, DSM/Comissão (T-8/89, Colect., p. II-1833),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
composto por: H. Kirschner, presidente, C. W. Bellamy, R. Schintgen, R. García-Valdecasas e K. Lenaerts, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdãoA matéria de facto na origem do recurso
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Maio de 1992, a DSM NV (a seguir "DSM") requereu, nos termos do artigo 41. do Protocolo relativo ao Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça (a seguir "Estatuto do Tribunal de Justiça") e do artigo 125. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância (a seguir "Regulamento de Processo"), a revisão do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 17 de Dezembro de 1991, DSM/Comissão (T- 8/89, Colect., p. II-1833, a seguir "acórdão de 17 de Dezembro de 1991").
2 Através deste acórdão, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso interposto pela DSM para a anulação da decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.149 - Polipropileno, JO L 230, p. 1, a seguir "decisão").
Pedidos das partes
3 A requerente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
1) declarar que o presente pedido de revisão foi requerido dentro dos prazos;
2) ordenar diligências de instrução, mais especificamente as previstas no artigo 64. , n. 3, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo;
3) proceder à revisão do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, DSM/Comissão (T-8/89), de modo a declarar a inexistência ou, pelo menos, a nulidade da Decisão IV/31.149 - Polipropileno da Comissão de 23 de Abril de 1986;
4) anular ou, pelo menos, reduzir a multa aplicada à requerente na referida decisão da Comissão;
5) ordenar à Comissão que proceda ao reembolso imediato da multa que lhe foi paga em 19 de Fevereiro de 1992 pela requerente em virtude de um título inexistente ou, pelo menos, nulo, acrescida dos juros e das despesas, como foram indicados na carta enviada em 5 de Maio de 1992 pela requerente à Comissão;
6) condenar a Comissão nas despesas dos presentes autos, incluindo as despesas do processo que resultou no acórdão do Tribunal de 17 de Dezembro de 1991, já referido (T-8/89).
4 A requerida concluiu, por seu lado, pedindo que o Tribunal se digne:
1) a) a título principal: julgar os pedidos inadmissíveis;
b) a título subsidiário: e em todo o caso, negar provimento aos pedidos;
2) condenar a requerente nas despesas dos presentes autos.
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
5 Em apoio do seu pedido, a DSM sustenta que constitui um facto novo, na acepção do artigo 41. do Estatuto do Tribunal de Justiça, a conjugação dos factos e indícios referidos no ponto 2.1 do seu pedido de revisão. Trata-se, em primeiro lugar, do pedido que dirigiu à Comissão, por carta de 5 de Maio de 1992 com vista a obter ou o reembolso, por pagamento indevido, da multa que pagou à Comissão e das despesas e juros que se prendem com a garantia bancária que se viu obrigada a constituir para os efeitos do processo T-8/89, já referido, ou que lhe fossem dadas explicações antes de 19 de Maio 1992, caso a Comissão considerasse que a multa não foi paga indevidamente. Trata-se, em segundo lugar, da recusa da Comissão em satisfazer, nos prazos fixados pela requerente, o referido pedido. Trata-se, em terceiro lugar, da descoberta de que uma série de alterações e de aditamentos foram, segundo a requerente, posteriormente introduzidos no texto da decisão que lhe foi notificada relativamente ao texto adoptado pelo Colégio dos Comissários na reunião de 23 de Abril de 1986. A DSM apresenta, como indícios dessas alterações e aditamentos, a existência, no texto da decisão que lhe foi notificada, de diferenças tipográficas, a numeração descontínua das páginas, a menção, na primeira página desse texto, da expressão "projecto de decisão de 23 de Maio de 1986", o prazo extremamente longo que decorreu entre a data em que se afirma ter sido adoptada a decisão (23 de Abril de 1986) e a data em que esta lhe foi notificada (30 de Maio de 1986), bem como a recusa da Comissão em responder ao seu pedido de 5 de Maio de 1992, atitude que lhe impediria de verificar a existência da decisão. Trata-se, em quarto lugar, do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão (T-79/89, T-84/89, T-85/89, T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, Colect., p. II-315, a seguir "acórdão PVC"), no qual a decisão da Comissão em causa nesses processos foi julgada juridicamente inexistente devido aos "vícios particularmente graves e evidentes" de que enfermava.
6 A requerente da revisão deduz da conjugação dos factos e indícios já referidos que o Colégio dos Comissários não deliberou sobre o texto da decisão que lhe foi notificado e não dispunha da versão neerlandesa da decisão. Daí conclui ser admissível pôr em causa a existência da decisão que foi objecto do acórdão cuja revisão pede, pois tudo leva a crer que essa decisão enferma dos mesmos vícios da que foi objecto do acórdão PVC (pedido de revisão, ponto 2.3).
7 Considera que, a se verificar ser esse o caso, constituirá um facto de natureza a exercer uma influência decisiva quanto a este acórdão, uma vez que ele terá confirmado uma decisão inexistente. É por essa razão que pede ao Tribunal que ordene diversas diligências de instrução, a fim de determinar existência da decisão que foi objecto do acórdão cuja revisão pede (pedido de revisão ponto 2.2).
8 A Comissão sustenta que, nos termos do artigo 41. do Estatuto do Tribunal de Justiça, a primeira condição que deve estar preenchida para que um pedido de revisão seja admissível é de que ele se funde num facto que, antes de ser proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal de Primeira Instância e da parte requerente da revisão.
9 Sustenta, a este respeito, que as alegadas alterações do texto eram conhecidas da requerente desde 30 de Maio de 1986, uma vez que foi nesta data que recebeu a notificação da decisão. Portanto, não se trata de um facto revelado após ter sido proferido o acórdão de 17 de Dezembro de 1991.
10 Seguidamente, a Comissão sustenta que o acórdão PVC também não pode ser considerado como um facto novo, na medida em que esse acórdão apenas definiu o alcance jurídico das declarações prestadas pelos agentes da Comissão na audiência realizada em 10 de Dezembro de 1991 nos processos então pendentes no Tribunal de Primeira Instância, de resto sem se pronunciar sobre a veracidade do conteúdo dessas declarações (acórdão PVC, n. 92) e não pode, portanto, de modo algum, constituir, por si só, um facto susceptível de servir de fundamento à revisão do acórdão de 17 de Dezembro de 1991, como considerou o Tribunal de Primeira Instância no seu despacho de 26 de Março de 1992, BASF/Comissão, n. 12 (T-4/89 Rev., Colect., p. II-1591).
11 A Comissão acrescenta que, como o Tribunal de Primeira Instância também considerou no mesmo despacho (n. 14), a requerente teria podido requerer, com base nas declarações já referidas dos agentes da Comissão, a reabertura da fase oral do processo antes de o acórdão ser proferido.
12 Finalmente, a Comissão sustenta que a carta da requerente que lhe foi enviada em 5 de Maio de 1992 não pode ser invocada para pedir a revisão de um acórdão que transitou em julgado, pois, caso contrário, bastaria, para se poder requerer a revisão de um acórdão, enviar à Comissão uma carta formulando um determinado número de pedidos e exigências para, seguidamente, apresentar no Tribunal um pedido de revisão caso não lhe fosse dada imediata satisfação.
Apreciação do Tribunal
13 A fim de examinar a admissibilidade do presente pedido, há que recordar que, nos termos do primeiro parágrafo do artigio 41. do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância nos termos do primeiro parágrafo do artigo 46. desse Estatuto,
"a revisão de um acórdão só pode ser pedida ao Tribunal se se descobrir um facto susceptível de exercer influência decisiva, o qual, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte requerente da revisão".
14 Resulta desta norma que a revisão não é uma via normal de recurso, mas um recurso extraordinário que permite pôr em causa a força de caso julgado que se prende a um acórdão que põe termo à instância em virtude da matéria de facto provada na qual se baseou o órgão jurisdicional. A revisão pressupõe a descoberta de elementos de natureza factual anteriores à data em que foi proferido o acórdão, até então desconhecidos do órgão jurisdicional que o proferiu, bem como da parte requerente da revisão, e que, se pudessem ter sido tomados em consideração pelo órgão jurisdicional, teriam sido susceptíveis de o levar a consagrar uma solução diferente daquela que foi dada ao litígio (v., em último lugar, o despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 1992, Gill/Comissão, C-185/90 P Rev., Colect., p. II-993, e o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Março de 1992, BASF/Comissão, T-4/89 Rev., já referido).
15 O Tribunal considera que a questão que lhe incumbe decidir é a de saber se a requerente da revisão fez prova de apenas ter tido conhecimento dos factos alegados no ponto 2.3 do seu pedido de revisão e referidos no n. 6 do presente despacho após ter sido proferido o acórdão de 17 de Dezembro de 1991.
16 No caso em apreço, o Tribunal verifica que o "facto novo" que invoca a requerente em apoio do seu pedido estaria provado por uma conjugação de factos e indícios de natureza diferente, ocorridos e surgidos em momentos diferentes (v. acima, n. 5). Convém, pois, examinar, através desses factos e indícios, se a requerente conhecia, antes de ser proferido o acórdão de 17 de Dezembro de 1991, os factos referidos no n. 6 acima.
17 No que se refere às alegadas alterações e aditamentos materiais introduzidos no texto da decisão notificada à parte requerente - que ela própria qualifica no seu pedido de revisão de "particularmente graves e evidentes", na acepção do acórdão PVC -, há que observar que as diferenças tipográficas referidas pela requerente constavam do texto da decisão notificada à DSM em 30 de Maio de 1986 e que, por conseguinte, foram levados ao conhecimento desta última, em razão do seu carácter evidente, a partir da data dessa notificação. O mesmo se diga quanto ao carácter descontínuo da numeração das páginas da decisão, à expressão "projecto de decisão de 23 de Maio de 1986" que consta da página de rosto da decisão notificada, bem como quanto à duração do período decorrido entre a data da adopção da decisão - que a requerente situa agora em 23 de Abril de 1986, enquanto que no requerimento introdutório da instância referia a anulação da decisão de 23 de Maio de 1986 - e a data da sua notificação em 30 de Maio de 1986.
18 Há ainda que sublinhar que as alterações e aditamentos referidos pela requerente mereceram um suficiente esclarecimento do seu alcance já na audiência de 10 de Dezembro de 1991 relativa aos processos PVC, durante a qual os agentes da Comissão declararam que o procedimento adoptado nesses processos correspondia a uma prática constante. Ora, a requerente da revisão assistiu a essa audiência, nela estando representada pelo mesmo advogado que a representava no processo que conduziu ao acórdão de 17 de Dezembro de 1991. Por conseguinte, teria podido, antes de ser proferido o acórdão, apresentar um pedido de reabertura da fase oral do processo invocando os factos referidos no n. 6 acima. É certo que a requerente ainda não dispunha, contrariamente às recorrentes nos processos T-9/89 a T-15/89 (v. os acórdãos de 10 de Março de 1992, Huels/Comissão, n.os 382 a 385, T-9/89, Colect., p. II-499; Hoechst/Comissão, n.os 372 a 375, T-10/89 Colect., p. II-629; Shell/Comissão, n.os 372 a 374, T-11/89, Colect., p. II-757; Solvay/Comissão, n.os 345 a 347, T-12/89, Colect., p. II-907; ICI/Comissão, n.os 399 a 401, T-13/89, Colect., p. II-1021; Montedipe/Comissão, n.os 389 a 391, T-14/89, Colect., p. II-1155; e Linz/Comissão, n.os 393 a 395, T-15/89, Colect., p. II-1275, da apreciação jurídica que o Tribunal de Primeira Instância fez da decisão PVC no seu acórdão de 27 de Fevereiro de 1992. Contudo, esta circunstância em nada altera a conclusão de que a requerente da revisão teve conhecimento dos factos em causa antes de ter sido proferido o acórdão (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Março de 1991, Ferrandi/Comissão, n. 13, C-403/85 Rev., Colect., p. I-1215).
19 De onde se conclui que as diferentes alterações e aditamentos referidos pela requerente e o seu alcance eram suficientemente evidentes para lhe permitir ter conhecimento, desde o momento da leitura do texto da decisão que lhe foi notificada e, em todo o caso, desde a audiência realizada nos processos PVC em 10 de Dezembro de 1991, dos factos referidos no n. 6 acima. Por conseguinte, esses factos não podem, em caso algum, ser considerados como factos desconhecidos da parte requerente antes de proferido o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, na acepção do artigo 41. , primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, e que, portanto, não são susceptíveis de justificar a revisão desse acórdão.
20 Quanto ao mais, há que referir que o acórdão PVC, em si mesmo, bem como a carta enviada pela requerente à Comissão em 5 de Maio de 1992 e o facto de ela ter ficado sem resposta, não são pertinentes. Com efeito, nenhum destes elementos levou ao conhecimento da requerente factos que até então desconhecesse.
21 Resulta de tudo o que precede que nem individualmente nem conjugados entre si os factos avançados no pedido da requerente são susceptíveis de constituírem um facto novo, na acepção do artigo 41. do Estatuto do Tribunal de Justiça, e que, por conseguinte, há que julgar inadmissível o pedido de revisão.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
22 Nos termos do n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a requerente sido vencida e tendo a Comissão pedido a sua condenação nas despesas, há que a condená-la nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1) O pedido de revisão é julgado inadmissível.
2) A parte requerente da revisão é condenada nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 4 de Novembro de 1992.
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