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DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (QUARTA SECCAO) DE 15 DE JULHO DE 1993. - DAVID BLACKMAN CONTRA PARLAMENTO EUROPEU. - FUNCIONARIOS - DESPESAS REEMBOLSAVEIS - ADMISSIBILIDADE. - PROCESSOS APENSOS T-33/89 E T-74/89 - DEPE.
Colectânea da Jurisprudência 1993 página II-00837
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
++++
Processo ° Despesas ° Contestação quanto às despesas reembolsáveis ° Conceito ° Pedido que visa contestar uma condenação nas despesas ° Inadmissibilidade
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 92. , n. 1)
SumárioNão constitui contestação quanto às despesas reembolsáveis, na acepção do artigo 92. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, um pedido em que o recorrente não pretende obter do Tribunal uma decisão num diferendo que o oponha ao recorrido quanto ao montante ou ao cálculo das despesas que foi condenado a suportar, mas pretende eximir-se, total ou parcialmente, a essa condenação. Este pedido é, por conseguinte, inadmissível.
PartesNos processos apensos T-33/89 e T-74/89 DEP,
David Blackman, agente temporário do Parlamento Europeu, residente em Tervuren (Bélgica), representado por Aloyse May, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no seu escritório, 31, Grand-rue,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, Manfred Peter, chefe de divisão, e Didier Petersheim, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto um pedido nos termos do artigo 92. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: C. W. Bellamy, presidente, H. Kirschner e C. P. Briët, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 No acórdão de 16 de Março de 1993, Blackman/Parlamento, proferido nos processos apensos T-33/89 e T-74/89 (Colect., p. II-249), o Tribunal de Primeira Instância condenou o recorrente a suportar as despesas referentes à audição das testemunhas.
2 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Maio de 1993 e apresentada em conformidade com o artigo 92. do Regulamento de Processo, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) admitir a presente petição por ter sido apresentada dentro do prazo;
2) declarar admissível a contestação, com base no artigo 92. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, da condenação do recorrente nas despesas referentes à audição das testemunhas, nos termos da decisão proferida em 16 de Março de 1993;
3) declarar que o recorrente não tem que suportar as referidas despesas, e que estas ficarão a cargo do recorrido;
4) subsidiariamente e, na medida do necessário, declarar que as despesas referentes à audição das referidas testemunhas deverão ser suportadas em partes iguais por cada uma das partes.
3 O Parlamento limitou-se, independentemente da questão da admissibilidade da petição, a lembrar que não iniciou o litígio já decidido em acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 16 de Março de 1993, e que se submete ao douto entendimento do Tribunal quanto ao seguimento a dar ao pedido.
4 Importa lembrar antes de mais que, nos termos do artigo 92. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, em caso de divergência sobre as despesas reembolsáveis, o Tribunal decide por despacho irrecorrível, a pedido da parte interessada e depois de ouvida a parte contrária.
5 Cabe examinar se existe, no caso em apreço, contestação sobre as despesas reeembolsáveis. A esse propósito, o Tribunal constata que o recorrente não pretende obter, com o seu pedido, uma decisão do Tribunal num diferendo que o oponha ao recorrido quanto ao montante das despesas referentes à audição das testemunhas nos processos apensos T-33/89 e T-74/89 ou ao cálculo dessas, mas pretende sobretudo eximir-se, no todo ou em parte, à condenação nas despesas referentes à audição das testemunhas.
6 Nestas condições, não estamos, no caso vertente, perante qualquer contestação quanto a despesas reembolsáveis e, por conseguinte, o pedido deve ser rejeitado por inadmissível.
7 Por força do disposto no artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Não tendo nenhuma das partes pedido a condenação da outra nas despesas, há que condenar cada uma a suportar as respectivas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) Rejeitar o pedido por inadmissível.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 15 de Julho de 1993.
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