DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
29 de Janeiro de 1990 ( *1 )
No processo T-59/89,
Wolfdieter Graf Yorck von Wartenburg, antigo agente temporário do Parlamento Europeu, domiciliado em Cios de Parnasse 3-4, Bruxelas, representado por Victor Elvinger, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Elvinger, 4, rue Tony Neuman,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Francesco Pasetti Bombardella, jurisconsulto, e Manfred Peter, chefe de divisão no Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto, por um lado, a anulação das decisões de 31 de Maio e 6 de Outubro de 1988 do director-geral do Pessoal, Orçamento e Finanças do Parlamento Europeu, bem como a anulação da decisão de 21 de Abril de 1989 de Klepsch, presidente do Grupo do Partido Popular Europeu, relativas à sua situação à luz do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 2274/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de agentes temporários das Comunidades Europeias (JO L 209, p. 1), e por outro, que o Parlamento Europeu, enquanto instituição, lhe notifique, pessoal e formalmente, a decisão de concessão do benefício do referido regulamento,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. H. Kirschner, presidente de secção, C. P. Briët e J. Biancarelli, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
1
O recorrente, W. Yorck von Wartenburg, agente temporário no Parlamento Europeu de 1 de Junho de 1974 a 31 de Dezembro de 1988, ao serviço do Grupo do Partido Popular Europeu, requereu, em 25 de Setembro de 1987, a concessão do benefício das disposições do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 2274/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de agentes temporários das Comunidades Europeias (JO L 209, p. 1). Na sequência de diferentes trocas de correspondência com van den Berge, director-geral do Pessoal, Orçamento e Finanças do Parlamento Europeu, este último endereçou ao recorrente uma decisão do presidente do Grupo do Partido Popular Europeu, Egon Alfred Klepsch, em 21 de Abril de 1988, admitindo o recorrente ao benefício das disposições do supracitado Regulamento n.° 2274/87 do Conselho, a partir de 31 de Dezembro de 1988.
2
A seguir à recepção dessa decisão, o recorrente endereçou a van den Berge, em 26 de Agosto de 1988, uma carta reiterando o seu pedido de notificação formal por parte do Parlamento Europeu e não por parte do presidente do grupo político em causa. Em resposta, van den Berge especificou, por carta de 6 de Outubro de 1988, que os presidentes dos grupos políticos foram designados para exercer as funções de autoridade investida do poder de nomeação em relação aos agentes temporários dos grupos políticos.
3
Foi nestas condições que Yorck von Wartenburg interpôs recurso, registado na Secretaria do Tribunal em 5 de Janeiro de 1989 e atribuído ao Tribunal de Primeira Instância por despacho de 15 de Novembro de 1989, com vista, a título principal, à anulação das decisões já referidas de 31 de Maio e 6 de Outubro de 1988 de van den Berge e, subsidiariamente, à anulação da decisão de 21 de Abril de 1988 de Klepsch. O recorrente solicita, além disso, que o Parlamento Europeu, enquanto instituição, lhe notifique pessoal e formalmente uma decisão de concessão do benefício previsto no referido Regulamento n.° 2274/87 do Conselho.
4
Sem ter apresentado contestação quanto ao fundo da causa, o Parlamento Europeu suscitou, em 10 de Março de 1989, uma excepção de inadmissibilidade baseada na inobservância do disposto no primeiro travessão do n.° 2 do artigo 91.° do estatuto dos funcionários, na falta de interesse em agir do recorrente e no facto de não lhe ter sido notificado qualquer acto que lhe cause prejuízo.
5
O recorrente apresentou observações, registadas em 10 de Abril de 1989, no sentido da rejeição da excepção de inadmissibilidade.
6
Por despacho de 6 de Dezembro de 1989, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), julgando necessario esclarecer a situação do recorrente à luz do refendo Regulamento n.° 2274/87 do Conselho, ordenou, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 45.° do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, aplicável por força do n.° 3 do artigo 11.° da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, a comparência pessoal do recorrente bem como de um representante do Parlamento Europeu devidamente habilitado para vincular a instituição recorrida pelas suas declarações na audiência da Quinta Secção de 24 de Janeiro de 1990.
7
Ao longo desta audiência, as partes foram informadas pelo Tribunal de Primeira Instância da finalidade do processo de comparência pessoal, isto é, nomeadamente, facilitar a resolução amigável do litígio. Os representantes das partes apresentaram oralmente o seu ponto de vista quanto ao que constitui realmente o objecto de litígio neste processo. Afigurou-se então que as posições das partes podiam ser conciliadas.
8
Nestas condições, o representante do Parlamento Europeu comprometeu-se, no âmbito da regulamentação do estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes, por um lado, a aplicar plena e integralmente a Yorck von Wartenburg, até à sua admissão ao benefício da reforma, as disposições do referido Regulamento n.° 2274/87 do Conselho e, por outro, a estabelecer e a liquidar posteriormente os direitos de pensão do recorrente, em conformidade com as disposições gerais do estatuto e as disposições especiais do referido Regulamento n.° 2274/87 do Conselho. Este compromisso do Parlamento Europeu foi consignado num documento, anexado aos autos da audiência e devidamente assinado pelo representante dessa instituição.
9
Consequentemente, Yorck von Wartenburg declarou expressamente desistir da instância, nos termos do artigo 78.° do Regulamento Processual do Tribunal.
10
As partes declararam que cada uma delas aceita suportar as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Quinta secção)
ordena:
1)
O processo T-59/89 é cancelado no registo do Tribunal.
2)
Cada urna das partes suportará as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, a 29 de Janeiro de 1990.
O secretário
H. Jung
O presidente da Quinta Secção
H. Kirschner
( *1 ) Língua do processo: francês.
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