Avis juridique important
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 8 de Novembro de 1996. - Stahlwerke Peine-Salzgitter AG (devenue Preussag Stahl AG) contra Comissão das Comunidades Europeias. - Fixação das despesas. - Processo T-120/89.
Colectânea da Jurisprudência 1996 página II-01547
Sumário
1 Processo - Despesas - Fixação - Elementos a tomar em consideração
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91._)
2 Processo - Despesas - Fixação - Despesas reembolsáveis - Conceito - Elementos a tomar em consideração
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91._)
Sumário3 O tribunal comunitário não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas a determinar até que montante essas remunerações podem ser reembolsadas pela parte condenada nas despesas. Daqui resulta que o Tribunal não tem que tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados, nem um eventual acordo celebrado a esse respeito.
Não existindo no direito comunitário disposições de natureza tarifária, o Tribunal deve apreciar livremente os dados em causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância à luz do direito comunitário, bem como a sua dificuldade, a dimensão do trabalho que a tramitação contenciosa tenha podido causar ao advogado e os interesse económicos que o litígio representou para as partes.
Quanto a isto, a possibilidade de o tribunal comunitário apreciar a dimensão do trabalho que o processo contencioso possa ter causado aos advogados e o valor do trabalho efectuado depende da precisão das informações fornecidas a este respeito pelas partes.
4 A importância de um processo na perspectiva do direito comunitário em razão de questões de direito novas e importantes e de questões de facto complexas que suscita pode justificar, por um lado, honorários elevados e, por outro, o facto de uma das partes ser representada por vários advogados.
Como o Tribunal de Primeira Instância, ao fixar as despesas reembolsáveis, teve em conta todas as circunstâncias do processo até ao momento da prolação, não há que decidir quanto ao pedido de juros de mora nem quanto às despesas efectuadas pelas partes para efeitos do presente processo de fixação das despesas.
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