DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
15 de Dezembro de 1989 ( *1 )
No processo T-155/89 R,
Rita Buccarello, empregada de escritório, residente no Luxemburgo, 12, rue Léon Thys,
Paula Ravacchiolì, empregada de escritório, residente no Luxemburgo, 141, rue de la Tour Jacob,
Roberto Tíseni, empregado de escritório, residente no Luxemburgo, 306 A, route de Thionville,
Roberto Galtieri, empregado de escritório, residente em Bruxelas, rue Vergoth 27,
Gina Fortino, empregada de escritório, residente em Bruxelas, boulevard des Invalides 99,
e
Luisa Parlavecchio, funcionária, residente em Bruxelas, rue Vergoth, 27,
representadas por Cario Revoldini, avocat-avoué no Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório deste último, 21, rue Aldringen,
requerentes,
contra
Parlamento Europeu, representado por Francesco Pasetti Bombardella, consultor jurídico, e Manfred Peter, chefe de divisão no Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto do Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
requerido,
que tem por objecto um pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão do processo de concurso PE/104/C,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
profere o presente
Despacho
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 10 de Novembro de 1989, os requerentes interpuseram um recurso de anulação do concurso geral PE//104/C, organizado pelo Parlamento Europeu em conformidade com o aviso publicado no Jornal Oficial C 226 de 1.9.1988, p. 13, para a constituição de uma lista de reserva de dactilógrafos de língua italiana dos graus 5 e 4 da categoria C.
2
Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal em 14 de Novembro de 1989, os requerentes solicitaram, ao abrigo dos artigos 186.° do Tratado CEE e 83.° do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, a suspensão do processo de concurso PE/104/C.
3
O Parlamento Europeu apresentou observações em 23 de Novembro de 1989. As partes foram ouvidas em alegações orais em 12 de Dezembro de 1989.
4
Antes da apreciação do fundamento do pedido de medidas provisórias, convém recordar, de forma sucinta, os factos na origem do recurso interposto.
5
Resulta dos autos que as provas prática e oral do concurso em questão tiveram lugar em 26 de Outubro de 1989, simultaneamente no Luxemburgo e em Roma. A prova prática consistia no seguinte «Dactilografar, com máquina electrónica, e paginar um texto manuscrito em língua italiana. O texto dactilografado conterá cerca de 45 linhas. Duração da prova: 30 minutos. Cotação: 0 a 30 pontos. As notas inferiores a 15 serão eliminatórias.»
6
O aviso do concurso mencionava, no título I («Natureza das funções») que os candidatos escolhidos seriam, designadamente, chamados a efectuar trabalhos de dactilografia em italiano e, eventualmente, numa outra língua oficial das Comunidades Europeias em diferentes tipos de máquinas de escrever. Entre as condições estabelecidas para a admissão ao concurso figurava uma experiência profissional de nível equivalente ao das funções descritas no título I, de pelo menos dois anos.
7
Nos termos do artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento Processual do Tribunal, aplicável mutatis mutandis ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 11.°, terceiro parágrafo, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 (Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, JO L 319, p. 1, alterações publicadas no JO L 241 de 17.8.1989, p. 4), incumbe aos requerentes especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justificam a medida provisória requerida.
8
Em primeiro lugar, os requerentes acusam o Parlamento Europeu de não ter respeitado a igualdade entre os candidatos na medida em que as máquinas de escrever postas à sua disposição eram de modelos diferentes. Os requerentes sublinham igualmente que, contrariamente ao que aconteceu aquando das provas em Roma, em que pessoas qualificadas explicaram o modo de funcionamento e de utilização das máquinas, os candidatos do Luxemburgo não receberam qualquer explicação sobre o funcionamento das máquinas de escrever e tiveram de se servir dos manuais de instrução redigidos em neerlandês e em alemão, línguas que alguns desconheciam. Temendo serem eliminados com base numa prova de dactilografia em que o princípio da igualdade não foi respeitado e sofrerem assim um prejuízo irreparável, os requerentes entendem que as condições legais para a concessão das medidas provisórias se encontram reunidas.
9
O Parlamento Europeu solicita o indeferimento do pedido de medidas provisórias. Afirma que colocar à disposição dos candidatos máquinas de escrever de marcas diferentes é habitual e que é impossível, por razões de gestão e face ao número de candidatos, dispor de um parque de máquinas idênticas para as provas práticas. Entende, além disso, que não é a marca da máquina, mas sim o teclado, que tem importância e sublinha que, por esse motivo, o júri de concurso tudo fez para que todos os candidatos dispusessem de uma máquina com um teclado correspondente ao solicitado no acto de candidatura. O Parlamento Europeu sublinha igualmente que no Luxemburgo todas as explicações práticas necessárias foram dadas aos candidatos por um dos membros do júri e por uma assitente da «unidade de concurso» antes do início da prova. Daqui deduz que as circunstâncias de facto e de direito invocadas pelos requerentes não justificam perfunctoriamente a concessão das medidas provisórias requeridas.
10
Por outro lado, o Parlamento Europeu considera que os requerentes não podem invocar um prejuízo grave e irreparável dado que, mesmo que o júri do concurso terminasse os seus trabalhos e os candidatos inscritos na lista de reserva fossem nomeados, os requerentes podiam ser restabelecidos nos seus direitos por acórdão do Tribunal que desse provimento ao recurso quanto ao fundo da causa.
11
Segundo jurisprudência constante do Tribunal (ver, designadamente, despacho de 13 de Junho de 1989, Gonzalez Holguera/Parlamento, 171/89 R, Colect. p. 1705), para poderem ser tomadas medidas de suspensão da execução dos actos das instituições é necessário que tais medidas sejam urgentes, de forma a produzirem os seus efeitos antes da decisão do mérito da causa, para evitar que a parte que as solicita não sofra um prejuízo grave e irreparável.
12
Mesmo supondo que o desenrolar da prova em litígio não respeitou em algum aspecto o princípio da igualdade entre os candidatos, deve observar-se que os requerentes não demonstraram em que é que a continuação das operações do concurso lhes causa prejuízo irreparável. Com efeito, o concurso cuja anulação é solicitada pelos requerentes tem por objecto a constituição de uma lista de reserva de dactilógrafos de língua italiana. A validade dessa lista de reserva expira em 31 de Dezembro de 1991 e poderá ser prorrogada. Caso os trabalhos do júri do concurso estivessem terminados antes da pronúncia do acórdão do Tribunal sobre o mérito e caso alguns candidatos que figurassem na lista de reserva tivessem sido entretanto nomeados, a eventual anulação da prova em litígio invalidaria esses actos. Nesse caso, competiria ao Parlamento Europeu, por força do artigo 176.° do Tratado CEE, adoptar as medidas que a execução do acórdão do Tribunal implica.
13
Segue-se que se o recurso for declarado procedente, os requerentes serão reintegrados nos seus direitos e que não surgiu, portanto, qualquer circunstância susceptível de justificar a urgência.
14
Face ao que acaba de ser dito, deve declarar-se que as condições que permitem a concessão da medida provisória requerida não se encontram preenchidas e que, portanto, o pedido deve ser indeferido.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
pronunciando-se a título provisório,
decide:
1)
O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2)
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, a 15 de Dezembro de 1989.
O secretário
H. Jung
O presidente
J. L. da Cruz Vilaça
( *1 ) Língua do processo: francis.
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