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ACORDAO DO TRIBUNAL DE 3 DE JUNHO DE 1992. - ALBERTO PALETTA E OUTROS CONTRA BRENNET AG. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: ARBEITSGERICHT LOERRACH - ALEMANHA. - SEGURANCA SOCIAL - RECONHECIMENTO DE UMA INCAPACIDADE DE TRABALHO. - PROCESSO C-45/90.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-03423
Edição especial sueca página I-00115
Edição especial finlandesa página I-00159
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamentação comunitária - Campo material de aplicação - Prestações consideradas e prestações excluídas - Critérios de distinção - Prestações pagas pela entidade patronal ao trabalhador enquanto manutenção do salário em caso de doença - Inclusão - Encargo financeiro das prestações que recai sobre a entidade patronal - Inexistência de incidência
(Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 4. , n. 1)
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de doença - Trabalhador que se encontra em Estado diverso do Estado competente - Incapacidade para o trabalho - Verificação efectuada pela instituição do local onde o trabalhador se encontra - Reconhecimento obrigatório - Limites - Exame do trabalhador por médico escolhido pela instituição competente
(Regulamento n. 574/72 do Conselho, artigo 18. , n.os 1 a 5)
Sumário1. A distinção entre prestações excluídas e não excluídas do campo de aplicação do Regulamento n. 1408/71 depende essencialmente dos elementos constitutivos da prestação em causa, nomeadamente das suas finalidades e condições de atribuição, e não do facto de ser qualificada ou não como prestação de segurança social por uma legislação nacional.
Constituem prestações por doença, na acepção do n. 1 do artigo 4. do Regulamento n. 1408/71, prestações como as efectuadas pela entidade patronal a título de manutenção do salário em caso de doença e cujo pagamento, por uma duração máxima de seis semanas, suspende o pagamento do subsídio diário de doença previsto na lei nacional de segurança social. O facto de o encargo financeiro das referidas prestações recair sobre a entidade patronal não impede a inclusão das prestações em causa no campo de aplicação do referido regulamento, dado que a qualificação de determinada prestação como prestação de segurança social abrangida por aquele regulamento não depende do seu modo de financiamento.
2. O artigo 18. , n.os 1 a 4, do Regulamento n. 574/72 deve ser interpretado no sentido de que a instituição competente - mesmo no caso de ser a entidade patronal e não uma instituição de segurança social - se encontra vinculada, de facto e de direito, pelas verificações médicas da instituição do local de residência ou de estada quanto à ocorrência e à duração da incapacidade, no caso de não ter mandado proceder à inspecção do trabalhador por um médico à sua escolha, como a autoriza o n. 5 do mesmo artigo.
Dificuldades práticas invocadas por entidades patronais que não tenham tido a possibilidade de utilizar utilmente a faculdade prevista no n. 5 do artigo 18. do Regulamento n. 574/72 não podem pôr em causa a interpretação de uma das disposições deste regulamento, tal como resulta do seu texto e da sua finalidade.
PartesNo processo C-45/90,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Arbeitsgericht Loerrach (República Federal da Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Alberto Paletta,
Vittorio Paletta,
Raffaela Paletta,
Carmela Paletta
e
Brennet AG,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos n.os 1 e 5 do artigo 18. do Regulamento (CEE) n. 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, R. Joliet, F. A. Schockweiler, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Díez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: J. A. Pompe, secretário-adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder e Joachim Karl, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo neerlandês, por B. R. Bot, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Karen Banks e Bernd Langeheine, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações dos recorrentes no processo principal, representados por Klaus Loercher, Rechtssekretaer do DGB (Deutscher Gewerkschaftsbund), Landesbezirk Baden-Wuerttemberg, da recorrida no processo principal, representada por Emil Schelb, Assessor do Verband der Baden-Wuerttembergischen Textilindustrie e. V., do Governo alemão e da Comissão, na audiência de 17 de Outubro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Novembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por despacho de 31 de Janeiro de 1990, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de Fevereiro seguinte, o Arbeitsgericht Loerrach (República Federal da Alemanha) submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, várias questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 18. do Regulamento (CEE) n. 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe Vittorio Paletta, sua mulher Raffaela e os seus dois filhos, Carmela e Alberto, todos de nacionalidade italiana, à entidade patronal, a sociedade Brennet AG (a seguir "Brennet"), com sede na República Federal da Alemanha, a propósito da recusa desta de manter o pagamento do salário aos interessados em conformidade com a Lohnfortzahlungsgesetz (lei alemã sobre a continuação do pagamento dos salários) de 27 de Julho de 1969 (BGBl. I, p. 946, a seguir "LFZG").
3 De acordo com a LFZG, a entidade patronal deve manter, em benefício do trabalhador que, posteriormente à sua entrada ao serviço, se veja impedido de realizar o seu trabalho, por incapacidade para o trabalho sem responsabilidade da sua parte, o pagamento da remuneração durante o período daquela incapacidade, até ao máximo de seis semanas.
4 Resulta do despacho de reenvio que os demandantes no processo principal adoeceram durante o período de férias que lhes tinha sido concedido pela Brennet, no período de 17 de Julho a 12 de Agosto de 1989, e que esta última se recusou a pagar-lhes o salário durante as seis primeiras semanas subsequentes ao início da doença, alegando que não se considerava vinculada por exames médicos efectuados no estrangeiro, de cuja veracidade tinha sérias razões para duvidar.
5 Os demandantes no processo principal impugnaram estas decisões perante o Arbeitsgericht Loerrach, argumentando que a Brennet, ao não utilizar a possibilidade, prevista no n. 5 do artigo 18. do referido Regulamento n. 574/72, de mandar proceder ao exame do trabalhador por um médico à sua escolha, estava vinculada, de facto e de direito, pelas verificações médicas efectuadas pela instituição do local de residência quanto à ocorrência e duração da incapacidade para o trabalho. Invocaram a este respeito o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Março de 1987, Rindone, n. 15 (22/86, Colect., p. 1339) que, embora dizendo respeito a um caso em que a entidade competente era uma instituição de segurança social, seria igualmente válido no caso de a instituição competente ser a entidade patronal.
6 Para decidir este litígio, o Arbeitsgericht Loerrach decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) Os princípios relativos à interpretação dos n.os 1 e 5 do artigo 18. do Regulamento (CEE) n. 574/72 do Conselho, fixados no acórdão do Tribunal de Justiça - Terceira Secção - de 12 de Março de 1987, são total ou parcialmente transponíveis para os casos em que o responsável pelo pagamento das prestações pecuniárias por motivo de doença é a entidade patronal e não a instituição de segurança social, segundo os termos dos §§ 1 e segs. da Lohnfortzahlungsgesetz da República Federal da Alemanha, de 27 de Julho de 1969 (Bundesgesetzblatt I, p. 946, na versão mais recente da lei de 20 de Dezembro de 1988 - Bundesgesetzblatt I, p. 2477)?
Em particular:
2) A entidade responsável pelo pagamento das prestações equivalentes à continuação do pagamento do salário em caso de doença, em conformidade com a legislação em vigor na República Federal da Alemanha, nos termos dos §§ 1 e segs. da Lohnfortzahlungegesetz, deverá decidir sobre os pedidos de prestações pecuniárias por parte dos trabalhadores baseando-se, de facto e de direito, nas verificações da instituição de segurança social do local de residência do trabalhador quanto à ocorrência e duração da incapacidade para o trabalho?
3) Em caso de resposta afirmativa, deve responder-se também afirmativamente à primeira questão no caso de a entidade patronal, responsável pela continuação do pagamento do salário, nos termos do § 1, não ter qualquer possibilidade material ou jurídica de controlo da declaração relativa à ocorrência da incapacidade para o trabalho, a não ser solicitar à Caixa de Previdência competente (que neste caso, contudo, não tem qualquer obrigação directa de pagamento das prestações) que mande examinar o trabalhador por um médico à sua escolha, na acepção do n. 5 do artigo 18. do Regulamento (CEE) n. 574/72?"
7 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação do processo e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
8 O tribunal a quo pretende essencialmente, com as questões prejudiciais, saber se os n.os 1 a 4 do artigo 18. do Regulamento n. 574/72, já referido, devem ser interpretados no sentido de, mesmo no caso de a instituição competente ser a entidade patronal e não uma instituição de segurança social, aquela estar vinculada, de facto e de direito, pelas verificações médicas da instituição do local de residência ou de estada quanto à ocorrência e duração da incapacidade, no caso de não mandar proceder ao exame do trabalhador por um médico à sua escolha, como a autoriza o n. 5 do mesmo artigo.
9 Os n.os 1 a 4 do artigo 18. instituem um procedimento nos termos do qual compete à instituição do local de residência verificar a ocorrência e a duração da incapacidade para o trabalho dos trabalhadores que peçam para beneficiar das prestações pecuniárias previstas naquele artigo. Todavia, a instituição competente mantém a possibilidade de mandar proceder ao exame do trabalhador por um médico à sua escolha (n. 5).
10 É necessário precisar a este respeito que o artigo 18. , respeitante à situação dos trabalhadores que residem num Estado-membro diverso do Estado competente, também é aplicável aos trabalhadores que tenham adoecido no decorrer de estada noutro Estado-membro, nos termos do artigo 24. do mesmo regulamento.
11 No acórdão de 12 de Março de 1987, Rindone, já referido, n. 15, o Tribunal de Justiça declarou que "os n.os 1 a 4 do artigo 18. do Regulamento n. 574/72 devem ser interpretados no sentido de que, no caso de não recorrer à faculdade prevista no n. 5 de mandar proceder à inspecção do trabalhador por um médico à sua escolha, a instituição competente ficará vinculada, de facto e de direito, pelas verificações médicas, quanto à existência e à duração da incapacidade de trabalho, efectuadas pela instituição do lugar de residência".
12 Para responder às questões submetidas, é necessário começar por verificar se as prestações pagas pela entidade patronal a título de manutenção do salário, nos termos do § 1 da LFZG, constituem prestações por doença, na acepção do Regulamento (CEE) n. 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).
13 Deve recordar-se que, nos termos do n. 2 do artigo 4. do Regulamento n. 1408/71, o regulamento se aplica aos regimes relativos às obrigações da entidade patronal que tenham por objecto as prestações referidas no n. 1, entre as quais se encontram as prestações por doença [n. 1, alínea a)].
14 Para os Governos alemão e neerlandês, as prestações controvertidas não constituem prestações de segurança social, na acepção do artigo 4. do Regulamento n. 1408/71, pelo que quer este diploma, quer o Regulamento n. 574/72, não lhes são aplicáveis.
15 Embora seja certo que, no acórdão de 13 de Julho de 1989, Rinner-Kuehn, n. 7 (171/88, Colect., p. 2743), o Tribunal de Justiça decidiu que a manutenção da remuneração do trabalhador em caso de doença prevista na LFZG é abrangida pelo conceito de remuneração do artigo 119. do Tratado, daqui não resulta, contudo, que as prestações pagas a este título pela entidade patronal não possam constituir simultaneamente prestações por doença, na acepção do Regulamento n. 1408/71.
16 A resposta à questão de saber se determinada prestação se inclui no âmbito de aplicação do Regulamento n. 1408/71 depende essencialmente dos elementos constitutivos da prestação em causa, nomeadamente das suas finalidades e condições de atribuição, e não do facto de ser qualificada ou não como prestação de segurança social por uma legislação nacional (v., entre outros, o acórdão de 27 de Março de 1985, Hoeckx, n. 11, 249/83, Recueil, p. 973).
17 Deve salientar-se a este respeito que o benefício das prestações controvertidas só é atribuído ao trabalhador em caso de doença, e que o seu pagamento por uma duração máxima de seis semanas suspende o pagamento do subsídio diário de doença previsto no Sozialgesetzbuch (código social alemão), cuja natureza de prestação por doença não é contestada.
18 Contrariamente ao que defendem os Governos alemão e neerlandês, o facto de o encargo financeiro das referidas prestações recair sobre a entidade patronal não impede a inclusão das prestações em causa no âmbito de aplicação do Regulamento n. 1408/71, dado que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. acórdão de 24 de Fevereiro de 1987, Giletti, n. 7, 379/85 a 381/85 e 93/86, Colect., p. 955), a qualificação de determinada prestação como prestação de segurança social abrangida por aquele regulamento não depende do seu modo de financiamento.
19 Nestas circunstâncias, prestações como as pagas pela entidade patronal a título de manutenção do salário, prevista no artigo 1. da LFZG, constituem prestações por doença, na acepção do n. 1 do artigo 4. do Regulamento n. 1408/71.
20 Terá de se determinar em seguida se o artigo 18. do Regulamento n. 574/72 é aplicável no caso de as prestações por doença serem pagas pela entidade patronal.
21 Deve salientar-se a este respeito que o artigo 1. , alínea o), iv), do Regulamento n. 1408/71 prevê que a entidade patronal pode ser considerada "instituição competente", na acepção deste diploma, se "se tratar de um regime relativo às obrigações da entidade patronal que tenha por objecto prestações referidas no n. 1 do artigo 4. ".
22 Na medida em que as definições do artigo 1. , já referido, foram retomadas no Regulamento n. 574/72 [artigo 1. , alínea c)], a noção de "instituição competente", na acepção do artigo 18. do Regulamento n. 574/72, tem o mesmo alcance nos dois regulamentos em apreciação.
23 Daqui decorre que o artigo 18. é também aplicável no caso de a instituição competente ser a entidade patronal.
24 Esta interpretação impõe-se tanto mais quanto é conforme à finalidade do artigo 18. , já referido, que consiste, nomeadamente, em eliminar as dificuldades de prova para o trabalhador cuja capacidade para o trabalho se tenha entretanto restabelecido, e, por consequência, em facilitar uma livre circulação dos trabalhadores migrantes tão completa quanto possível, princípio que se inscreve nos fundamentos da Comunidade (acórdão de 12 de Março de 1987, Rindone, já referido, n. 13).
25 Para responder ao tribunal nacional, será finalmente necessário apreciar se a interpretação do artigo 18. resultante do acórdão de 12 de Março de 1987, Rindone, já referido, n. 15, também é válida no caso de a entidade patronal não dispor de qualquer outra possibilidade de verificar a incapacidade para o trabalho senão a de convidar a Caixa de Previdência a mandar proceder ao exame do trabalhador por um médico à sua escolha, nos termos do n. 5 do mesmo artigo.
26 A Brennet, os Governos alemão e neerlandês e a Comissão observam que a entidade patronal nem sempre tem a possibilidade de utilizar utilmente a faculdade prevista no n. 5 do artigo 18. Com efeito, o atestado de incapacidade passado pela instituição do local de residência não é enviado directamente à entidade patronal, antes chegando simplesmente às suas mãos por intermédio da Caixa de Previdência, o que implica atrasos e a impede frequentemente de tomar conhecimento da incapacidade enquanto esta subsiste. Por outro lado, na maior parte dos casos a entidade patronal ignora o local exacto onde se encontra o trabalhador em férias e, de qualquer forma, não conhece médicos que exerçam no local de residência. Nestas circunstâncias, só lhe resta a possibilidade de pedir à Caixa de Previdência competente que mande proceder a tal controlo, sem contudo poder obrigá-la a fazê-lo.
27 Deve observar-se que dificuldades como as invocadas acima não podem pôr em causa a interpretação de uma das disposições deste regulamento, tal como resulta do seu texto e da sua finalidade. Aliás, problemas práticos daquela natureza podem ser resolvidos através da adopção de medidas nacionais ou comunitárias que tenham por objectivo melhorar a informação das entidades patronais e facilitar-lhes o recurso ao procedimento previsto no n. 5 do artigo 18. do Regulamento n. 574/72.
28 Deve, assim, responder-se às questões submetidas pelo tribunal nacional que o artigo 18. , n.os 1 a 4, do Regulamento n. 574/72 deve ser interpretado no sentido de que a instituição competente - mesmo no caso de ser a entidade patronal e não uma instituição de segurança social - se encontra vinculada, de facto e de direito, pelas verificações médicas da instituição do local de residência ou de estada quanto à ocorrência e à duração da incapacidade, no caso de não ter mandado examinar o trabalhador por um médico à sua escolha, como a autoriza o n. 5 do mesmo artigo.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
29 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e neerlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Arbeitsgericht Loerrach, por despacho de 31 de Janeiro de 1990, declara:
O artigo 18. , n.os 1 a 4, do Regulamento (CEE) n. 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que a instituição competente - mesmo no caso de ser a entidade patronal e não uma instituição de segurança social - se encontra vinculada, de facto e de direito, pelas verificações médicas da instituição do local de residência ou de estada quanto à ocorrência e à duração da incapacidade, no caso de não ter mandado examinar o trabalhador por um médico à sua escolha, como a autoriza o n. 5 do mesmo artigo.
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