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ACORDAO DO TRIBUNAL DE 7 DE ABRIL DE 1992. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA HELENICA. - MERCADO DOS CEREAIS - REGULAMENTO (CEE) N. 2727/75 - ARTIGOS 93., N. 3 E 5. DO TRATADO CEE. - PROCESSO C-61/90.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-02407
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Agricultura - Organização comum de mercado - Formação dos preços - Medidas nacionais - Incompatibilidade com a regulamentação comunitária
2. Auxílios concedidos pelos Estados - Projectos de auxílios - Notificação à Comissão - Obrigação - Incumprimento - Recurso ao processo do artigo 169. - Admissibilidade
(Tratado CEE, artigos 93. , n. 3, e 169. )
3. Acção por incumprimento - Parecer fundamentado - Petição inicial - Identidade de fundamentos e argumentos
(Tratado CEE, artigo 169. )
Sumário1. As organizações comuns de mercado baseiam-se no princípio do mercado aberto, ao qual qualquer produtor tem livremente acesso em condições de concorrência efectivas e cujo funcionamento é unicamente regulado pelos instrumentos previstos por essas organizações. Em particular, nos domínios abrangidos por uma organização comum de mercado, por maioria de razão quando essa organização assenta num regime comum dos preços, os Estados-membros deixam de poder intervir através de disposições nacionais, adoptadas unilateralmente, no mecanismo da formação dos preços, tal como resulta da organização comum.
2. A Comissão pode recorrer ao processo do artigo 169. do Tratado quando pretenda obter a declaração pelo Tribunal de Justiça da violação das disposições do artigo 93. , n. 3, do Tratado, que impõe aos Estados-membros a obrigação de informar a Comissão dos projectos destinados a instituir ou a modificar os auxílios nos termos do artigo 92.
3. A acção proposta nos termos do artigo 169. do Tratado só pode basear-se em fundamentos e argumentos já enunciados no parecer fundamentado.
PartesNo processo C-61/90,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Theofanis Christoforou, membro do Serviço Jurídico, assistido por Theodora Maniatopoulou-Chiou, professora universitária destacada no Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por Panagiotis Mylonopoulos, advogado, colaborador do serviço jurídico especial para as Comunidades Europeias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e por Ilias Laios, advogado, colaborador jurídico do Ministério da Economia Nacional, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que a República Helénica:
- ao incentivar as exportações de cereais e de produtos transformados à base de cereais por intermédio do Serviço Central de Gestão dos Produtos Nacionais (a seguir "KYDEP") e ao cobrir os défices apresentados nessa altura pelo referido organismo por meio de auxílios directos ou indirectos que, entre outras, tomaram a forma de fixação dos preços dos cereais destinados às moagens e às indústrias transformadoras, em parte acima dos preços de intervenção fixados pela Comunidade (contratos-programa);
- ao recomendar ao KYDEP a apresentação à intervenção comunitária, em 1982, de 340 000 toneladas de trigo e ao cobrir os défices do KYDEP resultantes desta apresentação;
- ao omitir a notificação destes auxílios e das outras medidas adoptadas de 1982 a 1986 à Comissão;
- ao não colaborar com a Comissão;
não cumpriu as obrigações que lhe incubem por força do direito comunitário, mais especificamente do Regulamento (CEE) n. 2727/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 281, p. 1; EE 03 F9 p. 13), dos regulamentos de aplicação relativos ao mesmo, assim como dos artigos 93. e 5. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, R. Joliet, F. Grévisse e J. G. Kapteyn, presidentes de secção, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Díez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para a audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 21 de Novembro de 1991, na qual a República Helénica foi representada por Vasileios Kontolaimos, consultor jurídico-adjunto do Estado, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Fevereiro de 1992;
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Março de 1990, a Comissão intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado, uma acção com vista a obter a declaração de que:
- ao incentivar as exportações de cereais e de produtos transformados à base de cereais por intermédio do Serviço Central de Gestão dos Produtos Nacionais (a seguir "KYDEP") e ao cobrir os défices apresentados nessa altura pelo referido organismo por meio de auxílios directos ou indirectos que, entre outras, tomaram a forma de fixação dos preços dos cereais destinados às moagens e às indústrias transformadoras, em parte acima dos preços de intervenção fixados pela Comunidade (contratos-programa);
- ao recomendar ao KYDEP a apresentação à intervenção comunitária em 1982, de 340 000 toneladas de trigo e ao cobrir os défices do KYDEP resultantes desta apresentação;
- ao omitir a notificação destes auxílios e das outras medidas adoptadas de 1982 a 1986 à Comissão;
- ao não colaborar com a Comissão;
a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário, mais especificamente do Regulamento (CEE) n. 2727/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 281, p. 1), dos regulamentos de aplicação a ele relativos, assim como dos artigos 93. e 5. do Tratado CEE:
2 Segundo a Comissão, as autoridades helénicas intervierem no mercado do trigo mole e do trigo duro, nomeadamente incentivando as exportações, a fim de ajudar o KYDEP a escoar as suas existências.
3 Considerando que estas intervenções violavam as obrigações que resultam para os Estados-membros das regras da organização comum de mercado no sector dos cereais regida pelo acima referido Regulamento n. 2727/75 e que, além disso, a República Helénica tinha violado as disposições dos artigos 5. e 93. , n. 3, do Tratado, a Comissão instaurou contra este Estado-membro um processo por incumprimento.
4 Para mais ampla exposição dos factos da causa, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para a audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto ao objecto da acção
5 A acção da Comissão deve ser encarada como visando obter a declaração de três casos distintos de incumprimento.
6 O primeiro caso de incumprimento refere-se à violação das disposições do Regulamento n. 2727/75, já referido, resultante da intervenção das autoridades helénicas no mercado dos cereais. A Comissão tem em vista, de facto, as diversas medidas adoptadas por estas autoridades para incentivarem as exportações de trigo, nomeadamente os "contratos-programa", celebrados sobre a égide do Estado, através dos quais o KYDEP se obrigava a vender trigo, a preços fixados acima do preço de intervenção da Comunidade, aos moageiros e às indústrias transformadoras. Tem em vista igualmente o facto de o défice do KYDEP, imputável a essas medidas, ser coberto pelo Estado. A Comissão invoca, finalmente, a circunstância de as autoridades helénicas, continuando a suportar o custo da operação, terem recomendado ao KYDEP, em 1982, a apresentação de 340 000 toneladas de trigo à intervenção comunitária.
7 O segundo caso de incumprimento alegado é constituído pela violação das disposições do artigo 93. , n. 3, do Tratado resultante da falta de notificação à Comissão dos auxílios estatais assim concedidos.
8 O último caso de incumprimento invocado pela Comissão baseia-se na violação do disposto no artigo 5. do Tratado e no artigo 24. do Regulamento n. 2727/75, resultante da recusa das autoridades helénicas em colaborar com a Comissão, a fim de permitir a esta última recolher informações sobre o funcionamento do KYDEP.
9 O litígio deve circunscrever-se às acusações precisas invocadas no pedido. A argumentação desenvolvida pela Comissão nos seus articulados, na qual é posto em causa o conjunto das relações financeiras existentes entre o Estado e o KYDEP, só pode, em consequência, ser tomado em consideração pelo Tribunal de Justiça na medida em que se relacionar directamente com estas acusações. Além disso, a argumentação pela qual a Comissão invoca a incompatibilidade com os artigos 10. e 11. do Regulamento n. 2727/75 do auxílio concedido aos produtores resultante do nível elevado dos preços a que o KYDEP comprava os cereais, por ordem das autoridades helénicas, é de rejeitar por constituir, de facto, uma acusação distinta que não vem mencionada no pedido.
10 O litígio é igualmente delimitado no tempo, uma vez que incide sobre o período que abrange os anos de 1982 a 1986. A acusação baseada na violação do Regulamento n. 2727/75 deve, em consequência, ser apreciada face às disposições deste regulamento aplicáveis durante este período, na redacção que lhe foi dada, nomeadamente, pelas alterações introduzidas pelos Regulamentos (CEE) do Conselho n. 1143/76 de 17 de Maio de 1976 (JO L 130, p. 1; EE 03 F10 p. 90), n. 1151/77, de 17 de Maio de 1977 (JO L 136, p. 1; EE 03 F12 p. 153), n. 1870/80, de 15 de Julho de 1980 (JO L 184, p. 1; EE 03 F18 p. 186), n. 1187/81, de 28 de Abril de 1981 (JO L 121, p. 1; EE 03 F21 p. 185), n. 1451/82, de 18 de Maio de 1982 (JO L 164, p. 1; EE 03 F25 p. 173), n. 1018/84, de 31 de Março de 1984 (JO L 107, p. 1; EE 03 F30 p. 125), n. 3793/85, de 20 de Dezembro de 1985 (JO L 367, p. 19; EE 03 F40 p. 21), e n. 1579/86, de 23 de Maio de 1986 (JO L 139, p. 29).
Quanto à intervenção das autoridades helénicas no mercado dos cereais
11 Segundo a Comissão, o KYDEP, após ter acumulado grandes quantidades de trigo, teve, a partir de 1982, dificuldades para escoar as suas existências. Foi em virtude destas dificuldades que foram celebrados contratos-programa entre o Estado, o KYDEP e os operadores. Por estes contratos, o KYDEP obrigava-se a vender as suas existências de trigo mole e de trigo duro aos operadores, em condições de preços e de crédito vantajosas relativamente às do mercado. Em contrapartida, os operadores assumiam a obrigação de exportar o trigo num prazo determinado, sob a forma de farinha, de sêmola ou de massas. O financiamento era assegurado por créditos concedidos pelo Banco Agrícola da Grécia ou por outros bancos que intervinham nas condições definidas pelo Banco da Grécia. O Estado, por seu turno, assumia a seu cargo o défice que resultava para o KYDEP da realização destas operações. Foi igualmente para escoar as suas existências que o KYDEP exportou ele próprio farinha em 1984, 1985 e 1986, tendo o Estado pago uma subvenção de 2,45 DR/kg de farinha exportada. Finalmente, a intervenção das autoridades helénicas também tomou a forma de recomendação feita ao KYDEP, em 1982, para apresentar 340 000 toneladas de trigo à intervenção comunitária, cobrindo o Estado a diferença entre o preço de custo do trigo e o preço de intervenção.
12 A República Helénica contesta, nos seus articulados, a materialidade dos factos que lhe são reprovados, alegando que a Comissão, que, nomeadamente, não apresentou cópia dos contratos-programa que refere, não fez prova suficiente das suas alegações. Embora a demandada reconheça que foram elaborados dois projectos de contratos-programa, a pedido dos operadores, a fim de os ajudar a manter a Argélia como destino tradicional das exportações de farinha, sustenta que estes contratos não foram "concretizados" em virtude da oposição das autoridades comunitárias. Além disso, o pedido da Comissão é impreciso, na medida em que não indica claramente quais as disposições do Regulamento n. 2727/75, já referido, que foram violadas.
13 Contrariamente ao que a República Helénica sustenta neste último fundamento, o pedido da Comissão é suficientemente preciso para permitir ao Tribunal de Justiça apreciar o seu mérito.
14 Portanto, há que verificar sucessivamente a existência da intervenção das autoridades helénicas, nas condições descritas pela Comissão, e, na medida em que esta intervenção seja provada, a sua compatibilidade com as disposições do Regulamento n. 2727/75.
15 Para prova das suas alegações, a Comissão juntou aos autos vários documentos emanados, nomeadamente, do KYDEP. Na falta de demonstração precisa e detalhada da sua parte, os argumentos da República Helénica para negar qualquer carácter probatório a estes documentos não merecem acolhimento. A circunstância de a versão do relatório da trigésima sexta assembleia geral do KYDEP, junta aos autos pela Comissão, não corresponder à versão oficial deste relatório não permite, por si só, refutar as informações contidas no documento apresentado.
16 Também há que ter em conta os documentos que tinham sido pedidos pelo Tribunal de Justiça, no âmbito da fase escrita do processo, e que só foram juntos pela demandada na audiência, após a expiração dos prazos fixados.
17 Como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 19 de Março de 1991, Grécia/Comissão, n.os 10 e 11 (C-32/89, Colect., p. I-1321), como atestam, todos eles, a nota interna de 6 de Junho de 1985 do director geral do KYDEP dirigida ao conselho de administração deste último, o relatório da trigésima sexta assembleia deste organismo, o relatório analítico das contas do balanço do KYDEP do ano de 1988, os fundamentos do despacho de 26 de Novembro de 1982 do ministro da Economia Nacional que institui uma comissão composta por representantes dos poderes públicos, do Banco da Grécia e do presidente do KYDEP, encarregada de apreciar as ofertas de exportação de trigo e de farinha apresentadas pelas empresas e, por fim, como final e parcialmente foi admitido pelo representante da República Helénica nas suas alegações orais, foram assinados contratos-programa entre o Estado, o KYDEP e os operadores privados, contratos executados durante o período a que se refere o litígio.
18 Estes contratos-programa incidiram sobre vendas de trigo pelo KYDEP aos operadores privados, obrigando-se estes últimos a exportar os produtos em causa. Em 1982 e 1984, dois contratos-programa incidiram, respectivamente, sobre a exportação, sob a forma de farinha, de 500 000 e de 400 000 toneladas de trigo mole. Em 1985, foram celebrados dois novos contratos, que incidiram respectivamente sobre 15 000 e 78 000 toneladas de trigo duro, destinadas a serem exportadas sob a forma de massas alimentícias e de sêmola.
19 A finalidade procurada através da celebração destes contratos-programa era facilitar o escoamento das existências acumuladas desde 1982 em razão dos preços elevados a que o KYDEP, em conformidade com as instruções das autoridades helénicas, comprava o trigo aos produtores. As condições oferecidas aos operadores privados eram, em consequência, vantajosas uma vez que, como atestam, por exemplo, os dois exemplares dos contratos celebrados entre o KYDEP e os moageiros, juntos aos autos pela Comissão, assim como o ofício de 23 de Dezembro de 1982 do Ministério da Economia Nacional dirigido ao Banco da Grécia, os preços de venda eram inferiores aos de mercado e os compradores beneficiavam de um crédito gratuito de oito meses a contar da data da entrega, para pagar o preço. Para financiar estas operações, o KYDEP beneficiava, como prova o despacho n. 156, de 16 de Dezembro de 1982, do governador do Banco da Grécia, de créditos a taxas preferenciais do Banco Agrícola da Grécia, ele próprio financiado, para estas operações, pelo Banco da Grécia. Além disso, o Estado suportava o défice do KYDEP imputável à execução destes contratos-programa.
20 No que se refere mais especificamente aos contratos-programa celebrados com os fabricantes de massas alimentícias, resulta do despacho n. 2, de 31 de Janeiro de 1984, do governador do Banco da Grécia, que esses fabricantes beneficiavam de condições de crédito vantajosas concedidas por bancos comerciais em condições definidas pelo Banco da Grécia.
21 Resulta igualmente dos documentos juntos autos e, nomeadamente, do relatório da trigésima sexta assembleia geral do KYDEP, que este organismo, por um lado, no âmbito de um contrato-programa, exportou ele próprio trigo em 1984, beneficiando de subvenções do Estado e, por outro lado, em 1982, apresentou à intervenção comunitária, em conformidade com a recomendação das autoridades helénicas, 340 000 toneladas de trigo, tomando o Estado a seu cargo a diferença entre o preço de custo e o preço de intervenção.
22 Quanto à compatibilidade destas intervenções estatais com as disposições do Regulamento n. 2727/75, deve recordar-se que as organizações comuns de mercado se baseiam no princípio do mercado aberto, ao qual qualquer produtor tem livremente acesso em condições de concorrência efectivas e cujo funcionamento é unicamente regulado pelos instrumentos previstos por essas organizações. Em particular, nos domínios abrangidos por uma organização comum de mercado, por maioria de razão quando essa organização, como no caso em apreço, assenta num regime comum dos preços, os Estados-membros deixam de poder intervir através de disposições nacionais, adoptadas unilateralmente, no mecanismo da formação dos preços, tal como resulta da organização comum (acórdão de 12 de Julho de 1990, Comissão/Grécia, n. 29, C-35/88, Colect., p. I-3125).
23 A intervenção das autoridades helénicas nas condições anteriormente descritas, num domínio em que a regulamentação comunitária é exaustiva, violou as regras da organização comum de mercado. Estas intervenções violaram o regime concorrencial de formação dos preços, assim como o carácter exclusivo da intervenção comunitária tal como está prevista, nomeadamente, nos artigos 3. , 7. e 8. deste regulamento, citados pela demandante. Além disso, as intervenções provocaram uma distorção na aplicação do regime das restituições comunitárias à exportação, previsto no artigo 16. deste mesmo regulamento.
24 Por todos estes fundamentos, há que declarar que a República Helénica, ao incentivar as exportações de trigo e de produtos transformados, através de medidas diversas, como contratos-programa, por intermédio do KYDEP, ao cobrir os défices deste organismo daí resultantes, ao recomendar ao KYDEP a apresentação de 340 000 toneladas à intervenção comunitária cobrindo a diferença entre o preço de custo e o preço de intervenção, durante o período abrangido pelos anos de 1982 a 1986, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições do Regulamento n. 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975.
Quanto à falta de notificação dos auxílios
25 A título liminar, convém lembrar que a Comissão pode recorrer ao processo do artigo 169. do Tratado quando pretenda obter a declaração pelo Tribunal de Justiça da violação das disposições do artigo 93. , n. 3, do Tratado, que impõe aos Estados-membros a obrigação de informar a Comissão dos projectos destinados a instituir ou a modificar os auxílios nos termos do artigo 92. do Tratado (acórdão de 12 de Julho de 1990, Comissão/Grécia, já referido, n. 34). Em consequência, não merece acolhimento a alegação da demandada de que não é admissível a invocação pela Comissão deste caso de incumprimento com fundamento no artigo 169. do Tratado.
26 No caso em apreço, não foi contestado que as transferências de créditos e subvenções do Estado de que o KYDEP beneficiou e as diversas facilidades e condições vantajosas de crédito concedidas a este organismo e aos operadores privados constituem, nas condições anteriormente descritas, auxílios estatais na acepção do artigo 92. do Tratado.
27 Também não foi contestado que estes auxílios não foram previamente notificados nas condições previstas no artigo 93. , n. 3, do Tratado.
28 Em consequência, deve declarar-se que, ao não notificar à Comissão, durante o período abrangido pelos anos de 1982 a 1986, os projectos de auxílios ao KYDEP e aos operadores privados para a venda e exportação de trigo, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 93. , n. 3 do Tratado.
Quanto à recusa de colaboração das autoridades helénicas
29 Em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça, a acção proposta nos termos do artigo 169. do Tratado só pode basear-se em fundamentos e argumentos já enunciados no parecer fundamentado (acórdão de 13 de Dezembro de 1990, Comissão/Grécia, n. 16, C-347/88, Colect., p. I-4747).
30 É de salientar que, no seu parecer fundamentado, a Comissão não invocou expressamente incumprimento pelas autoridades helénicas das disposições do artigo 24. do Regulamento n. 2727/75, já referido, e do artigo 5. do Tratado, resultantes de recusa de colaboração das autoridades helénicas, que não terão enviado os documentos respeitantes ao KYDEP e que igualmente se terão oposto a uma averiguação local dos serviços da Comissão. Esta última limitou-se a declarar, na argumentação daquele parecer, que "as autoridades helénicas não tinham fornecido as informações pretendidas sobre os preços de mercado aplicáveis no seu território". Tal menção não pode, por si só, ser vista como uma formulação da acima mencionada acusação, tal como foi desenvolvida pela Comissão na acção proposta no Tribunal de Justiça.
31 Daqui resulta que a parte do pedido de declaração deste último caso de incumprimento é inadmissível.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
32 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. , do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Helénica sido vencida no essencial dos seus fundamentos, há que condená-la nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) A República Helénica, ao incentivar as exportações de trigo e de produtos transformados, através de medidas diversas, como contratos-programa, por intermédio do KYDEP, ao cobrir os défices deste organismo daí resultantes, ao recomendar ao KYDEP a apresentação de 340 000 toneladas à intervenção comunitária cobrindo a diferença entre o preço de custo e o preço de intervenção, durante o período abrangido pelos anos de 1982 a 1986, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições do Regulamento (CEE) n. 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais.
2) A República Helénica, ao não notificar à Comissão, durante o período abrangido pelos anos de 1982 a 1986, os projectos de auxílios ao KYDEP e aos operadores privados, para a venda e exportação de trigo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 93. , n. 3, do Tratado.
3) O pedido da Comissão é julgado improcedente quanto ao restante.
4) A República Helénica é condenada nas despesas.
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