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ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 13 DE OUTUBRO DE 1993. - MATSUSHITA ELECTRIC INDUSTRIAL CO. LTD CONTRA CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - DIREITOS ANTIDUMPING - VALOR NORMAL - ENTIDADE ECONOMICA UNICA. - PROCESSO C-104/90.
Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-04981
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Política comercial comum ° Defesa contra as práticas de dumping ° Margem de dumping ° Determinação do valor normal ° Elemento a considerar prioritariamente ° Preço praticado no decurso de operações comerciais normais ° Sociedades de distribuição controladas pelo produtor ° Recurso aos preços de venda praticados por essas sociedades ° Legalidade
[Regulamento n. 2423/88 do Conselho, artigo 2. , n. 3, alíneas a) e b)]
SumárioQuando se verifica, no que respeita às vendas no mercado interno, que um produtor atribui a sociedades de distribuição dos seus produtos, que ele controla economicamente e com as quais forma uma entidade económica única, funções que normalmente competem a um departamento de vendas interno, o facto de as instituições se basearem, para determinar o valor normal, nos preços pagos pelo primeiro comprador independente às sociedades de vendas associadas, justifica-se, dado que esses preços podem, com razão, ser considerados preços realmente pagos ou a pagar no decurso de operações comerciais normais, na acepção do artigo 2. , n. 3, alínea a), do Regulamento antidumping de base n. 2423/88. Em semelhante caso, não há que recorrer ao artigo 2. , n. 3, alínea b), desse mesmo regulamento, que só é aplicável quando não ocorrer qualquer venda de produto similar no decurso de operações comerciais normais.
Além disso, a existência de uma entidade económica única não é afectada pelo facto de um determinado número de funções de venda ser exercido pelo próprio produtor, em especial quando essas funções são apenas complementares das exercidas pelas sociedades de venda associadas.
PartesNo processo C-104/90,
Matsushita Electric Industrial Co. Ltd, sociedade de direito japonês, com sede em Ósaca (Japão), representada por David Vaughan, QC of Inner Temple, e Charles Kaplan, barrister of Middle Temple, assistidos por Jacques Buhart e Paulette Vander Schueren, advogados no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt & Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Hans-Juergen Lambers, director do Servico Jurídico, e Erik H. Stein, consultor jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Hans-Juergen Rabe, advogado no foro de Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eric White, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
e por
Committee of Mechoptronics Producers and Connected Technologies (Compact), associação de direito neerlandês, constituída em Eindhoven (Países Baixos) e com sede em Colónia (República Federal da Alemanha), actuando por intermédio dos administradores delegados pelos seus membros Bang & Olufsen A/S, Grundig AG e Philips Gloeilampenfabrieken NV, representado por Dietrich Ehle e Volker Schiller, advogados no foro de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 11, rue Goethe,
intervenientes,
que tem por objecto o pedido de anulação do Regulamento (CEE) n. 112/90 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1990, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos leitores de discos compactos, originárias do Japão e da República da Coreia, e que determina a cobrança definitiva do direito provisório (JO L 13, p. 21), na medida em que respeita à recorrente,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, M. Díez de Velasco, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: L. Hewlett, administradora
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 18 de Março de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Abril de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Abril de 1990, a sociedade Matsushita Electric Industrial Co. Ltd (a seguir "MEI"), com sede em Ósaca, pediu, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173. do Tratado CEE, a anulação do Regulamento (CEE) n. 112/90 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1990, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos leitores de discos compactos, originárias do Japão e da República da Coreia, e que determina a cobrança definitiva do direito provisório (JO L 13, p. 21, a seguir "regulamento impugnado"), na medida em que respeita à recorrente.
2 A MEI conta com mais de trinta departamentos de fabrico e de venda, entre os quais a Hi-Fi Audiodivision (a seguir "HAD"), responsável pelo fabrico e a venda de leitores de discos compactos (a seguir "LDC"). No Japão, os LDC fabricados pela HAD são comercializados com a marca "Technics". Durante o período de inquérito, estes LDC foram vendidos pela HAD, no mercado japonês, a setenta e sete sociedades relacionadas e a duas sociedades independentes encarregadas da distribuição regional a compradores independentes que, por sua vez, vendem aos utilizadores finais.
3 Em Junho de 1987, a MEI foi alvo de uma denúncia apresentada à Comissão pelo Committee of Mechoptronics Producers and Connected Technologies (a seguir "Compact"), que a acusava de vender os seus produtos na Comunidade a preços de dumping.
4 O processo antidumping foi instaurado pela Comissão com base no Regulamento (CEE) n. 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3). Posteriormente, foi-lhe aplicado o Regulamento (CEE) n. 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1), que revogou o Regulamento n. 2176/84, já referido, e que, nos termos do segundo parágrafo do seu artigo 19. , é aplicável aos processos já iniciados. O processo conduziu à adopção do Regulamento (CEE) n. 2140/89 da Comissão, de 12 de Julho de 1989, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de certos leitores de discos compactos originárias do Japão e da República da Coreia (JO L 205, p. 5). A taxa do direito antidumping provisório foi fixada em 33,9% do preço líquido franco-fronteira comunitária. Com o regulamento impugnado, o Conselho fixou posteriormente o direito antidumping definitivo em 26,3%.
5 Para mais ampla exposição dos factos do litígio, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
6 A MEI invoca, em primeiro lugar, que as instituições violaram os n.os 3 e 7 do artigo 2. do Regulamento n. 2423/88, já referido, ao determinar o valor normal com base no preço de distribuição praticado pelas sociedades de distribuição relacionadas. O valor normal deveria ter sido fixado com base no preço que lhe era pago pelas sociedades de distribuição relacionadas e, na falta deste, com base no preço comparável de um produto similar exportado para um país terceiro ou, ainda, através de um valor calculado, nos termos da alínea b) do n. 3 do artigo 2. do mesmo regulamento.
7 A recorrente alega que as instituições, para não recorrerem ao preço pago pelas sociedades de distribuição relacionadas, consideraram erradamente que a MEI e estas sociedades constituíam uma entidade económica única.
8 Importa recordar que, segundo as peças constantes dos autos, a MEI e outras sociedades do grupo Matsushita participam, parcial ou totalmente, no capital de setenta e sete das setenta e nove sociedades de distribuição.
9 De acordo com uma jurisprudência constante, a separação das actividades de produção e de vendas no interior de um grupo formado por sociedades juridicamente distintas em nada altera o facto de se tratar de uma entidade económica única que organiza dessa forma um conjunto de actividades exercidas, noutros casos, por uma entidade também única do ponto de vista jurídico (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1988, Brother/Conselho, 250/85, Colect., p. 5683, n. 16; e de 10 de Março de 1992, Matsushita Electric/Conselho, C-175/87, Colect., p. I-1409, n. 12).
10 Resulta dessa mesma jurisprudência que, antes de se concluir pela existência de uma entidade económica única, convém examinar se foram atribuídas às sociedades de distribuição funções que normalmente competem a um departamento de vendas interno à organização de um produtor.
11 A recorrente refere, a este respeito, que dispõe, por intermédio da HAD, da sua própria equipa de vendas aos distribuidores. A HAD visita os distribuidores e retalhistas e fornece-lhes assistência técnica. É igualmente responsável, em estreita cooperação com o departamento publicitário da MEI, pela promoção dos LDC no Japão.
12 A recorrente alega ainda que a HAD realizou efectivamente vendas aos distribuidores não relacionados, o que prova, segundo ela, que a MEI estava em condições de vender a compradores independentes sem a intervenção dos distribuidores relacionados.
13 Estes argumentos destinados a provar que a MEI e as suas sociedades de distribuição não devem ser consideradas como constituindo uma entidade económica única não merecem acolhimento.
14 Resulta dos autos que, mesmo se o próprio produtor, por intermédio da HAD, exerceu certas funções de venda, estas são apenas complementares das exercidas pelas sociedades de distribuição. Com efeito, a recorrente não demonstrou que a HAD vendia os LDC directamente a um revendedor, um retalhista ou um comprador final. A presença de duas sociedades de distribuição independentes não permite atenuar esta constatação, pois, mesmo sem ter em conta a circunstância de a recorrente não ter contestado que estas vendas não eram representativas, constitui ponto assente que foi sempre necessária a intervenção de um distribuidor, relacionado ou não.
15 Decorre do que precede que, dada a extensão do mercado no caso em apreço e a natureza do produto em causa, a função de venda exercida pelos distribuidores deve ser considerada como um factor indispensável à primeira venda a um comprador independente.
16 Donde resulta que as funções de venda dos distribuidores correspondem, no presente caso, às tarefas que normalmente competem a um departamento de vendas interno à organização de um produtor. Por conseguinte, as instituições concluíram correctamente pela existência de uma entidade económica única, pelo que o valor normal pôde ser determinado com base no preço pago aos distribuidores, dado que esse preço pode ser considerado como o preço realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais, nos termos da alínea a) do n. 3 do artigo 2. do Regulamento n. 2423/88, já referido. Por conseguinte, não era aplicável neste caso a alínea b) do n. 3 do artigo 2. do mesmo regulamento, que só é aplicável "quando não ocorrer qualquer venda de produto similar no decurso de operações comerciais normais".
17 O fundamento baseado no cálculo errado do valor normal deve, pois, ser julgado improcedente.
18 Em segundo lugar, a recorrente invoca que o artigo 190. do Tratado foi violado, na medida em que as instituições comunitárias, sem para tal fornecerem fundamentação apropriada, se afastaram do sistema abrangente previsto no regulamento de base do Conselho para a determinação do valor normal.
19 A este respeito, deve salientar-se que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 190. do Tratado deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da autoridade comunitária autora do acto impugnado, de maneira a permitir aos interessados conhecer as razões da medida tomada, com vista a defender os seus direitos, e ao Tribunal exercer o seu controlo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 1986, Nicolet Instrument, 203/85, Colect., p. 2049, n. 10, e de 7 de Maio de 1987, Nachi Fujikoshi/Conselho, 255/84, Colect., p. 1861, n. 39).
20 Esta exigência foi, no presente caso, satisfeita através dos fundamentos expostos nos trigésimo e trigésimo primeiro considerandos do regulamento impugnado. Este faz referência ao regulamento provisório da Comissão, do qual resulta que tanto as funções assumidas pela empresa produtora como as funções das sociedades relacionadas são necessárias para a venda ao primeiro comprador independente, o que levou as instituições a concluir pela existência de uma entidade económica única.
21 O argumento baseado na insuficiência da fundamentação deve, por conseguinte, ser julgado improcedente e, portanto, também o deve ser o recurso na sua totalidade.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
22 Por força do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, incluindo as do interveniente Compact, que o requereu. A Comissão suportará, nos termos do artigo 69. , n. 4, do Regulamento de Processo, as suas próprias despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A recorrente é condenada nas despesas, incluindo as efectuadas pelo interveniente Compact.
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