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ACORDAO DO TRIBUNAL DE 20 DE JANEIRO DE 1993. - EMERALD MEATS LTD CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CONTINGENTES PAUTAIS COMUNITARIOS PARA A CARNE DE BOVINO CONGELADA - GESTAO PELA COMISSAO. - PROCESSOS APENSOS C-106/90, C-317/90 E C-129/91.
Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-00209
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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1. Pauta aduaneira comum - Contingentes pautais comunitários - Carne de bovino congelada - Gestão dos contingentes - Repartição de competências entre os Estados-membros e a Comissão
(Regulamentos n.os 3889/89 e 3838/90 do Conselho; Regulamentos n.os 4024/89 e 3885/90 da Comissão)
2. Pauta aduaneira comum - Contingentes pautais comunitários - Carne de bovino congelada - Prazo de comunicação pelos Estados-membros à Comissão das quantidades não requeridas - Carácter não imperativo - Obrigação da Comissão de proceder à reatribuição
(Regulamento n. 3889/89 do Conselho, artigo 3. )
3. Pauta aduaneira comum - Contingentes pautais comunitários - Carne de bovino congelada - Repartição do contingente principal entre os diferentes importadores requerentes - Pluralidade de operadores que pretendem ter importado a mesma quantidade de referência - Poderes de gestão da Comissão - Imposição de uma garantia aos importadores interessados - Admissibilidade
(Regulamentos da Comissão n.os 3885/90, artigo 5. , e 519/91, artigo 2. )
Sumário1. Os Regulamentos n.os 3889/89 e 3838/90, que procedem, respectivamente, em relação aos anos de 1991, à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada, bem como os Regulamentos de aplicação n.os 4024/89 e 3885/90, instituíram, no que respeita à gestão destes contingentes, uma repartição das tarefas e competências entre os Estados-membros e a Comissão. No quadro desta repartição, compete às autoridades designadas pelos Estados-membros recolher os pedidos e elaborar a lista dos que podem beneficiar do regime, com as quantidades a ter em conta, com base em documentos que lhe sejam fornecidos como prova. A tarefa da Comissão limita-se a verificar se o mesmo requerente não consta em mais que uma lista e determinar, atentas as quantidades indicadas nas diferentes listas nacionais e o total do contingente a repartir, a proporção em que as autoridades nacionais podem deferir os pedidos que lhes sejam apresentados. A Comissão não tem nem a obrigação nem a possibilidade de controlar a regularidade das listas ou informações que lhe sejam comunicadas pelas autoridades dos Estados-membros e não procede à atribuição ou à reatribuição das quantidades àqueles que lhes tenham direito.
Tal repartição não é contrária à intenção do Conselho, constante dos considerandos dos Regulamentos n.os 3889/89 e 3838/90, de instituir um modo de gestão comunitária dos contingentes pautais em causa. Efectivamente, para tal, pode ser suficiente uma gestão descentralizada, a cargo das autoridades dos Estados-membros, uma vez que os operadores económicos têm a liberdade de apresentar os respectivos pedidos no Estado-membro da sua escolha e que estes são tratados de acordo com regras uniformes, aplicáveis em toda a Comunidade. Por outro lado, não implica que a Comissão deva necessariamente corrigir, em cada caso concreto, decisões erradas tomadas pelas autoridades nacionais no exercício das competências que lhes são atribuídas.
2. O prazo previsto no artigo 3. do Regulamento n. 3889/89 para os Estados-membros comunicarem à Comissão as quantidades do contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada que não foi objecto de pedido de certificados de importação nos oito primeiros meses do ano em curso, tendo em vista a sua reatribuição, não é um prazo imperativo e o seu não respeito, por um Estado-membro, não dispensa a Comissão da obrigação de proceder, na medida do possível, a uma reatribuição de todas as quantidades não utilizadas a fim de garantir a plena utilização do contingente anual.
3. O artigo 5. do Regulamento n. 3885/90, que, no quadro da gestão de um contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada, autoriza a Comissão, quando o mesmo requerente apresentar vários pedidos de certificados de importação em dois ou vários Estados-membros, a declarar inaceitável o conjunto dos pedidos em causa, não visa o caso em que vários demandantes apresentem pedidos sobre as mesmas quantidades de referência em dois Estados-membros. A fim de evitar que, em tal caso, não sejam realizadas importações duas vezes com base numa mesma quantidade de referência, o artigo 2. do Regulamento n. 519/91, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos apresentados, previu que os certificados de importação referentes a esta quantidade de referência só podem ser emitidos após constituição, pelos importadores em causa, de uma garantia cujo montante é igual ao direito nivelador de importação de base para as carnes em causa aumentado de 10%, e que é emitido quando o operador em causa foi definitivamente identificado como o importador da quantidade de referência em causa.
PartesNos processos apensos C-106/90, C-317/90 e C-129/91,
Emerald Meats Ltd, sociedade de direito irlandês, com sede em Dublim, representada por John Ratliff, barrister of the Middle Temple, e Elisabethann Wright, barrister of the Inn of Court of Northern Ireland, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Stanbrook and Hooper, 12 boulevard de la Foire,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Peter Oliver, depois por Thomas van Rijn e Christopher Docksey, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representantes do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto:
- no processo C-106/90:
- por um lado, a anulação
- da decisão, adoptada em aplicação do artigo 6. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 4024/89 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1989, que estabelece as regras de execução do regime de importação previsto pelo Regulamento (CEE) n. 3889/89 do Conselho para a carne de bovino congelada do código NC 0202 e para os produtos do código NC 0206 29 91 (JO L 382, p. 53), pela qual a Comissão determinou em que medida podia ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação no âmbito do contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada para 1990,
e/ou
- da parte do Regulamento (CEE) n. 337/90 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1990, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de emissão de certificados de importação apresentados a título do Regulamento (CEE) n. 4024/89 no sector da carne de bovino (JO L 37, p. 11), baseado na decisão acima mencionada, e,
- por outro, a condenação da Comunidade Económica Europeia a indemnizar a Emerald Meats pelos prejuízos sofridos ou a sofrer em consequência de a Comissão não administrar e gerir correctamente o contingente comunitário;
- no processo C-317/90:
- a anulação do Regulamento (CEE) n. 2983/90 da Comissão, de 15 de Outubro de 1990, relativo à atribuição das quantidades não solicitadas do contingente de importação de carne de bovino congelada aberto pelo Regulamento (CEE) n. 3889/89 (JO L 283, p. 36).
e/ou
- a condenação da Comunidade Económica Europeia a indemnizar a Emerald Meats pelos prejuízos sofridos ou que virá a sofrer em consequência da omissão da Comissão em administrar e gerir a parte do contingente comunitário dita "dos novos importadores",
- e, no processo C-129/91:
- por um lado, a anulação
- da decisão, adoptada em aplicação do artigo 6. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 3885/90 da Comissão, de 27 de Dezembro de 1990, que estabelece as regras de execução do regime de importação previsto pelo Regulamento (CEE) n. 3838/90 do Conselho para a carne de bovino congelada do código NC 0202 e para os produtos do código NC 0206 29 91 (JO L 367, p. 136), pela qual a Comissão determinou em que medida podia ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação no âmbito do contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada para 1991,
e
- do Regulamento (CEE) n. 519/90 da Comissão, de 1 de Março de 1991, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de emissão de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CEE) n. 3885/90 no sector da carne de bovino (JO L 56, p. 12), na medida em que confere efeitos à decisão acima mencionada, e,
- por outro, a condenação da Comunidade Económica Europeia a indemnizar a Emerald Meats pelos prejuízos sofridos ou que virá a sofrer em consequência dos actos da Comissão e da sua omissão em administrar e gerir a repartição, para 1991, do contingente pautal comunitário acima referido em conformidade com o direito comunitário,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, exercendo funções de presidente, M. Zuleeg, presidente de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, F. Grévisse e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 15 de Maio de 1992, na qual a Emerald Meats Ltd foi representada por John Ratliff e Elisabethann Wright, e ainda por Paul Gallagher, Senior Counsel,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Novembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petições que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça, respectivamente, em 18 de Abril de 1990, em 22 de Outubro de 1990 e em 9 de Maio de 1991, a Emerald Meats Ltd (a seguir "Emerald Meats"), sociedade de direito irlandês, pediu, nos termos do artigo 173. , segundo parágrafo, e dos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, por um lado, a anulação de determinados actos praticados pela Comissão no âmbito da gestão dos contingentes pautais comunitários para a carne de bovino congelada do Código NC 0202 e para os produtos do código NC 0206 29 91, abertos para os anos de 1990 e 1991, respectivamente, pelo Regulamento (CEE) n. 3889/89, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989 (JO L 378, p. 16), e pelo Regulamento (CEE) n. 3838/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990 (JO L 367, p. 3), e, por outro, a condenação da Comunidade Económica Europeia a indemnizar a Emerald Meats pelos prejuízos sofridos e que virá a sofrer em consequência da omissão da Comissão em administrar e gerir correctamente os contingentes pautais em causa.
2 O Regulamento n. 3889/89, já referido à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada do código NC 0202 e os produtos do código NC 0206 29 91 (1990) (a seguir "regulamento de base") abre, no seu artigo 1. , um contingente pautal comunitário de um volume total de 53 000 toneladas para o ano de 1990.
3 Nos termos do artigo 2. deste regulamento, este volume é dividido em duas partes, a primeira das quais, igual a 90% (a seguir "contingente principal"), é repartida pelos importadores que possam provar ter importado carne congelada das posições pautais em causa durante os três últimos anos e de que a segunda, igual a 10% (a seguir "contingente dos novos importadores"), é repartida pelos operadores que possam provar a sua actividade, relativamente a uma quantidade mínima e durante um período a determinar, em matéria de trocas comerciais com países terceiros de carnes de bovino que não aquelas objecto do regime de importação em causa ou de operações de tráfego de aperfeiçoamento activo ou passivo.
4 O artigo 3. do mesmo regulamento prevê, no seu n. 1, que as quantidades que não forem objecto de um pedido de certificado de importação até 31 de Agosto de 1990 serão objecto de nova atribuição durante o quarto trimestre desse ano, se for caso disso sem ter em conta a repartição prevista no artigo 2. Nos termos do artigo 3. , n. 2, os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes de 16 de Setembro de 1990, as quantidades não requeridas até 31 de Agosto desse ano.
5 Em aplicação do artigo 4. do regulamento de base, a Comissão adoptou, em 21 de Dezembro de 1989, o Regulamento (CEE) n. 4024/89 que estabelece as regras de execução do regime de importação previsto pelo Regulamento (CEE) n. 3889/89 do Conselho para a carne de bovino congelada do código NC 0202 e para os produtos do código NC 0206 29 91 (a seguir "regulamento de aplicação", JO L 382, p. 53), que reproduz, no seu artigo 1. , n.os 1 e 2, os critérios de atribuição das duas partes do contingente pautal tais como resultam do artigo 2. do regulamento de base, precisando que o contingente dos novos importadores é reservado aos operadores que possam provar ter importado e/ou exportado, durante os anos de 1988 e 1989, uma quantidade de carne de bovino pelo menos igual a 50 toneladas por ano.
6 O artigo 1. , n. 3, do regulamento de aplicação dispõe que "a prova referida nos n.os 1 e 2 será fornecida mediante a apresentação do documento aduaneiro de introdução em livre prática" e que "os Estados-membros podem prever que essa prova seja fornecida pelo titular que consta da casa n. 4 do certificado de importação".
7 O artigo 4. , n. 1, do regulamento de aplicação prevê que os importadores apresentem às autoridades competentes o seu pedido de importação, acompanhado da prova referida no artigo 1. , n. 3, o mais tardar até 19 de Janeiro de 1990 e que os Estados-membros comuniquem à Comissão, o mais tardar até 31 de Janeiro de 1990, a lista dos importadores, a qual incluirá, nomeadamente, os nomes, os endereços e a quantidade de carne importada no âmbito do contingente durante cada um dos três últimos anos. Nos termos do artigo 4. , n. 2, os mesmos prazos são válidos para os pedidos apresentados a título do contingente dos novos importadores.
8 Nos termos do artigo 6. , n. 1, do regulamento de aplicação, "a Comissão decidirá em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos". Esta disposição prevê igualmente que, "sem prejuízo da decisão de aceitação dos pedidos pela Comissão, os certificados de importação serão emitidos a partir de 9 de Fevereiro de 1990".
9 Em Janeiro de 1990, a Emerald Meats, que importa produtos à base de carne na Comunidade desde 1983, apresentou no Ministério da Agricultura e da Alimentação irlandês (a seguir "Ministério da Agricultura") pedidos de importação a título tanto do contingente principal como do contingente dos novos importadores. Em apoio destes pedidos, a Emerald Meats apresentou determinados documentos a título de prova nos termos do artigo 1. , n. 3, do regulamento de aplicação.
10 O Ministério da Agricultura indeferiu os pedidos apresentados a título do contingente principal na medida em que os mesmos se baseavam em importações efectuadas durante os anos de referência de 1987 e 1988, com fundamento em que a Emerald Meats só tinha procedido a estas importações na qualidade de agente dos transformadores de carne autorizados aos quais tinham sido concedidos os certificados de importação. Em 31 de Janeiro de 1990, consequentemente, o Ministério da Agricultura comunicou à Comissão, em conformidade com o artigo 4. , n. 1, do regulamento de aplicação, uma lista na qual, por um lado, a Emerald Meats apenas figurava relativamente às quantidades declaradas para 1988 e, por outro, os transformadores de carne em questão figuravam relativamente às quantidades que a Emerald Meats pretendia ter importado em 1987 e em 1988.
11 A Emerald Meats interpôs então na High Court in Dublim um recurso da decisão do Ministro da Agricultura que recusou considerá-la como importador das quantidades declaradas para os anos de 1987 e 1988. Informou igualmente a Comissão de que a lista que lhe tinha sido comunicada pelo Ministério da Agricultura estava errada e enviou-lhe documentos destinados a provar que era ela quem devia ser considerada como importador, nos termos do artigo 1. do regulamento de aplicação, das quantidades declaradas para os três anos de referência.
12 Em 6 de Fevereiro de 1990, a Comissão pediu, por telefax, explicações ao Ministério da Agricultura que salientou que, no âmbito do contingente para 1989, este tinha indicado a Emerald Meats como importador de quantidades consideráveis durante os anos de 1987 e 1988.
13 Em 8 de Fevereiro de 1990, a Comissão, que não tinha recebido resposta do Ministério da Agricultura, adoptou, com base nos dados que figuravam na lista que lhe tinha sido comunicada pelo Ministério da Agricultura, o Regulamento (CEE) n. 337/90 que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de emissão de certificados de importação apresentados a título do Regulamento (CEE) n. 4024/89 no sector da carne de bovino (JO L 37, p. 11, a seguir "regulamento de repartição 1990"). Este regulamento prevê, no seu artigo 1. , n. 1, que cada pedido de certificado de importação apresentado a título do contingente principal é satisfeito na proporção de 321,581 Kg por tonelada importada nos anos de 1987, 1988 e 1989 e que os pedidos de certificados de importação apresentados a título do contingente dos novos importadores serão satisfeitos na proporção de 16,56 toneladas por pedido. Em conformidade com o artigo 1. , n. 2, do mesmo regulamento, "os Estados-membros emitem os certificados de importação a partir de 9 de Fevereiro de 1990".
14 Na sequência, a Emerald Meats dirigiu-se várias vezes à Comissão pedindo-lhe que providenciasse para que fossem suprimidas as irregularidades que o Ministério da Agricultura tinha cometido na execução do regulamento de aplicação e concedidos os certificados de aplicação entretanto pedidos. Neste contexto, a Emerald Meats também se preocupou pelo facto de continuar sem receber o certificado de importação relativo ao pedido apresentado a título do contingente dos novos importadores, se bem que o Ministério da Agricultura a tenha aceite, incorporando-a na lista que tinha enviado, em 31 de Janeiro de 1990, à Comissão, em conformidade com o artigo 4. , n. 2, do regulamento de aplicação, embora o regulamento controvertido tenha previsto que os Estados-membros emitissem os certificados de importação a partir de 9 de Fevereiro de 1990.
15 Como as suas intervenções junto da Comissão continuaram sem resultado tangível, a Emerald Meats, em 18 de Abril de 1990, interpôs o recurso do processo C-106/90, no âmbito do qual pede, para além da condenação da Comunidade no pagamento de uma indemnização, a anulação da decisão da Comissão, adoptada em execução do artigo 6. , n. 1, do regulamento de aplicação, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação para o contingente pautal comunitário de carne de bovino congelada para 1990, e/ou da parte do regulamento de repartição de 1990, baseada na decisão acima mencionada.
16 Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Julho de 1990, a Emerald Meats apresentou um pedido de medidas provisórias para que, por um lado, fosse suspensa a execução dos actos objecto do recurso de anulação e, por outro, fosse ordenado à Comissão que tomasse todas as medidas necessárias para permitir que fosse atribuída à Emerald Meats a parte do contingente pautal a que a mesma pretendia ter direito. Esta pedido foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Agosto de 1990, que reservou para final a decisão quanto a despesas.
17 Em 23 de Julho de 1990, o Ministério da Agricultura informou a Emerald Meats de que alguns dos documentos de prova relativos às importações efectuadas durante os anos de 1988 e 1989, que tinha apresentado em apoio do seu pedido de importação a título do contingente dos novos importadores, não podiam ser considerados e que, portanto, o pedido devia ser indeferido.
18 Em várias cartas enviadas à Comissão durante os meses de Agosto, Setembro e Outubro de 1990, a Emerald Meats preocupou-se pelo facto de a quantidade, a que considerava ter direito a título do contingente dos novos importadores pelo facto de o seu pedido ter sido inicialmente incluído na lista do Ministério da Agricultura e aceite pela Comissão no momento em que esta decidiu, no regulamento de repartição de 1990, em que medida podia ser dado seguimento aos pedidos apresentados nos termos do regulamento de aplicação, poder não ser novamente atribuída, em conformidade com o artigo 3. do regulamento de base, no âmbito da atribuição das quantidades que não tinham sido objecto de pedidos de certificados de importação até 31 de Agosto de 1990.
19 Paralelamente, em 8 de Outubro de 1990, a Emerald Meats instaurou um processo nos órgãos jurisdicionais irlandeses para que fosse ordenado ao Ministério da Agricultura que lhe emitisse o certificado de importação pedido relativo ao contingente dos novos importadores. Desse facto informou oficialmente a Comissão por carta de 15 de Outubro de 1990.
20 Entretanto, em 11 de Outubro de 1990, o Ministério da Agricultura que, em 26 de Setembro de 1990, tinha mais uma vez informado a Comissão de que a Irlanda não dispunha de qualquer quantidade não solicitada em 31 de Agosto de 1990, nos termos do artigo 3. do regulamento de base, enviou a esta um telefax indicando que não tinham sido utilizadas 16,56 toneladas.
21 Em aplicação do artigo 3. do regulamento de base, a Comissão adoptou então, em 15 de Outubro de 1990, o Regulamento (CEE) n. 2983/90, relativo à atribuição das quantidades não solicitadas do contingente de importação de carne de bovino congelada aberto pelo Regulamento (CEE) n. 3889/89 (JO L 283, p. 36, a seguir "regulamento de nova atribuição").
22 Considerando que as 16,56 toneladas, a que pretendia ter direito nos termos do regulamento de repartição de 1990, tinham sido incluídas no total de 35 toneladas, cuja atribuição era regulamentada pelo regulamento de nova atribuição, a Emerald Meats, em 22 de Outubro de 1990, interpôs o recurso do processo C-317/90, no qual pede, para além da condenação da Comunidade no pagamento de uma indemnização, a anulação do regulamento de nova atribuição.
23 Em 20 de Dezembro de 1990, através do Regulamento n. 3838/90, já referido, o Conselho abriu, para o ano de 1991, um novo contingente pautal comunitário de 53 000 toneladas. Em 27 de Dezembro de 1990, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n. 3885/90 que estabelece as regras de execução do regime de importação previsto pelo Regulamento n. 3838/90 do Conselho para a carne de bovino congelada do código NC 0202 e para os produtos do código NC 0206 29 91 (JO L 367, p. 136). Estas regras são no essencial idênticas às previstas nos regulamentos de base e de aplicação para 1990.
24 Receando que o Ministério da Agricultura não aceitasse, mais uma vez, no âmbito do contingente para 1991, as quantidades que a Emerald Meats tinha declarado ter importado em 1988 e recusasse considerá-la como tendo importado, em 1990, as quantidades a que pretendia ter direito, mas que não tinha sido autorizada a importar, a Emerald Meats apresentou, em Janeiro de 1991, os seus pedidos de importação a título do contingente para 1991 às autoridades do Reino Unido. Estas, embora considerando como válidos todos os pedidos apresentados pela Emerald Meats, identificaram, a pedido da Comissão, numa carta de 12 de Fevereiro de 1991, as quantidades que corriam o risco de ser objecto de pedidos duplos apresentados ao mesmo tempo no Reino Unido pela Emerald Meats e na Irlanda pelos transformadores de carne dos quais o Ministério da Agricultura tinha reconhecido a qualidade de importadores relativamente às quantidades que a Emerald Meats tinha declarado ter importado em 1988 e aos quais tinha emitido os certificados de importação reclamados pela Emerald Meats a título do contingente para 1990.
25 Em 1 de Março de 1991, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n. 519/91 que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de emissão de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CEE) n. 3885/90 no sector da carne de bovino (JO L 56, p. 12, a seguir "regulamento de repartição de 1991"). A fim de evitar que, no caso de dois ou mais importadores pretenderem ter importado, durante os anos anteriores, a mesma quantidade de referência, esta seja tomada em consideração mais de uma vez aquando da repartição do contingente principal entre os diferentes importadores que apresentaram um pedido a este título, o artigo 2. deste regulamento prevê que só podem ser emitidos certificados de importação relativos a esta quantidade de referência após constituição, pelos importadores em causa, de uma garantia cujo montante é igual ao direito nivelador de importação de base para as carnes em causa, aumentado de 10% e que é liberada quando o operador em questão for definitivamente identificado como sendo o importador da quantidade de referência em causa.
26 Considerando que o regulamento de repartição de 1991 fazia desta forma depender os direitos que a empresa invocava a título do contingente comunitário para 1991 de uma decisão das autoridades nacionais que reconhecesse a qualidade de importador relativamente às quantidades pretensamente objecto de pedidos duplos, a Emerald Meats, em 9 de Maio de 1991, interpôs o recurso que constitui o processo C-129/91, no qual pede, para além da condenação da Comunidade no pagamento de uma indemnização, a anulação, por um lado, da decisão da Comissão, adoptada em aplicação do artigo 6. , n. 1, do Regulamento n. 3885/90, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação pelo contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada para 1991 e, por outro, do regulamento de repartição de 1991, na medida em que este regulamento confere efeitos à acima mencionada decisão.
27 Por despacho de 16 de Dezembro de 1992, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu apensar os três processos para efeitos do acórdão.
28 Para uma mais ampla exposição dos factos dos litígios, da tramitação processual, assim como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para os relatórios para audiência Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
29 A título liminar, deve observar-se que as decisões da Comissão adoptadas em aplicação do artigo 6. , n. 1, dos regulamentos de aplicação, pelos quais esta determinou em que medida podia ser dado seguimento aos pedidos de emissão de certificados de importação, estão contidas nos regulamentos de repartição de 1990 e 1991, de forma que deve admitir-se que os pedidos de anulação nos processos C-106/90 e C-129/91 incidem, na realidade, exclusivamente sobre estes últimos regulamentos.
30 Em apoio dos seus recursos, a Emerald Meats invoca vários fundamentos e argumentos baseados na consideração de que as necessidades de uma gestão comunitária dos contingentes pautais em causa implicam que a Comissão tem obrigação de gerir e de administrar estes contingentes em conformidade com os princípios uniformes e regras comuns definidos na regulamentação comunitária pertinente e de velar para que os seus próprios actos, que é levada a praticar no âmbito desta gestão, sejam conformes com aquela regulamentação. A este título, a Comissão terá, em particular, a obrigação de verificar especificamente quais das informações fornecidas pelas autoridades nacionais, nomeadamente nas listas dos requerentes previstas nos artigos 4. dos regulamentos de aplicação, de que sabe ou deveria razoavelmente saber que são incorrectas ou derivam de uma interpretação ilegal da regulamentação comunitária e que, em caso algum, poderiam constituir uma base válida dos seus próprios actos.
31 A este propósito, deve recordar-se antes de mais que, por força dos regulamentos de base e de aplicação pertinentes, os contingentes pautais em causa são repartidos entre os operadores que possam provar ter procedido a importações de carne de bovino congelada durante determinados anos de referência. Os regulamentos de aplicação precisam, no seu artigo 1. , n. 3, que espécie de prova pode ser admitida e indicam, no seu artigo 1. , n.os 4 e 5, que a repartição é efectuada, no que se refere ao contingente principal, na proporção das importações realizadas durante os anos de referência e, no que se refere ao contingente dos novos importadores, na proporção das quantidades pedidas.
32 Deve igualmente observar-se que, nos termos do artigo 2. , n. 1, dos regulamentos de aplicação, são excluídos do acesso ao contingente os operadores que já não exerçam qualquer actividade no sector da carne de bovino em 1 de Janeiro do ano em relação ao qual o contingente é aberto.
33 Deve salientar-se, seguidamente, em conformidade com o artigo 4. dos regulamentos de aplicação, que é às autoridades competentes dos Estados-membros que os importadores devem apresentar os seus pedidos, acompanhados dos documentos de prova exigidos, e que são essas autoridades que comunicam à Comissão a lista dos importadores contendo, nomeadamente, o seu nome e endereço e as quantidades de carne importadas durante cada um dos anos de referência.
34 Deve notar-se ainda que, nos termos do artigo 5. , primeiro parágrafo, dos regulamentos de aplicação, os pedidos de importação só são admissíveis na medida em que o requerente declare, por escrito, que não apresentou, e se obriga a não apresentar, pedidos respeitantes ao mesmo regime especial noutros Estados-membros para além daquele em que o pedido é apresentado. Em caso de apresentação pelo mesmo interessado de pedidos respeitantes ao mesmo regime especial em dois ou mais Estados-membros, nenhum será admitido.
35 Finalmente, nos termos do artigo 6. , n. 1, dos regulamentos de aplicação, compete à Comissão decidir em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos e, sem prejuízo desta decisão, aos Estados-membros a emissão dos certificados de importação pedidos.
36 Resulta destas disposições que, embora a regulamentação comunitária tenha criado um regime comunitário dos contingentes pautais em causa, instituiu, no que se refere à gestão destes contingentes, uma repartição das tarefas e das competências entre os Estados-membros e a Comissão. No âmbito desta repartição, compete às autoridades designadas pelos Estados-membros recolher os pedidos e estabelecer a lista daqueles que podem beneficiar do regime, com as quantidades a tomar em conta, com base nos documentos apresentados às autoridades a título de prova. A tarefa da Comissão limita-se a verificar se o mesmo requerente não figura em mais de uma lista e a determinar, atentas as quantidades indicadas nas diversas listas nacionais e o total do contingente a repartir, a proporção em que podem ser deferidos pelas autoridades nacionais os pedidos por estas admitidos.
37 Deve, além disso, observar-se, como fez o advogado-geral no 35 ponto das suas conclusões, que nem os pedidos em si nem os documentos exigidos a título de prova devem ser enviados à Comissão. Da mesma forma, no que se refere à nova atribuição, durante o quarto trimestre do ano em causa, das quantidades não utilizadas, o artigo 3. , n. 2, dos regulamentos de base limita-se a prever que as autoridades dos Estados-membros comunicarão à Comissão, antes de 16 de Setembro do ano em curso, as quantidades não requeridas até 31 de Agosto desse ano, sem exigir que sejam fornecidas também outras precisões relativas, nomeadamente, à identidade dos operadores em causa ou às razões pelas quais as quantidades não foram utilizadas.
38 Decorre do que antecede que, nos termos da regulamentação comunitária, a Comissão não tem nem a obrigação nem, aliás, a possibilidade de controlar a regularidade das listas ou informações que lhe são comunicadas pelas autoridades dos Estados-membros e que, apenas tendo competência para determinar a proporção em que os pedidos considerados pelas autoridades nacionais podem ser satisfeitos, a Comissão não procede ela própria à atribuição ou à reatribuição das quantidades assim definidas a quem a elas têm direito e, nomeadamente, não tem o poder de se substituir às autoridades nacionais no que se refere à emissão dos certificados de importação.
39 Contrariamente ao que a Emerald Meats alega, tal conclusão não é contrária à intenção do Conselho, afirmada nos considerandos dos regulamentos de base, de estabelecer um modo de gestão comunitária dos contingentes pautais em causa. Tal modo de gestão não pressupõe que todas as decisões sejam tomadas pela Comissão, pois também pode ser satisfeito através de uma gestão descentralizada, implicando as autoridades dos Estados-membros, uma vez que os operadores económicos são livres de apresentar os seus pedidos no Estado-membro da sua escolha e estes são tratados segundo regras uniformes, aplicáveis em toda a Comunidade.
40 As exigências de uma gestão comunitária também não implicam que a Comissão deva necessariamente poder corrigir, em casos concretos, as decisões erradas tomadas pelas autoridades nacionais no âmbito desta gestão, pois que o respeito das regras comuns e a sua aplicação uniforme em todos os Estados-membros podem ser assegurados quer através do processo por incumprimento previsto no artigo 169. do Tratado, quer no âmbito dos processos judiciais intentados nos órgãos jurisdicionais nacionais, aos quais está aberto o processo previsto no artigo 177. do Tratado.
41 Resulta das considerações que antecedem que os fundamentos e argumentos que a Emerald Meats baseia na tese de que a Comissão deveria, no caso em apreço, ter verificado as informações que lhe foram fornecidas pelas autoridades irlandesas e não as deveria ter integrado nos seus próprios actos, devem todos ser julgados improcedentes.
42 A Emerald Meats alega também que a Comissão violou o artigo 3. do Regulamento de base n. 3889/89, já referido, ao aceitar que lhe fossem devolvidas certas quantidades, para efeitos da sua nova atribuição, após 16 de Setembro de 1990, isto é, após a data de comunicação pelos Estados-membros à Comissão das quantidades não solicitadas até 31 de Agosto do mesmo ano.
43 A este respeito, deve observar-se, antes de mais, que nenhuma disposição específica da regulamentação comunitária pertinente prevê consequências em caso de inobservância do prazo previsto no artigo 3. , n. 2, do referido regulamento.
44 Deve também salientar-se que as quantidades que os Estados-membros devem comunicar à Comissão são as que não foram objecto de um pedido até 31 de Agosto e que a data de 16 de Setembro constitui unicamente o termo do prazo fixado para notificar à Comissão a situação existente em cada Estado-membro em 31 de Agosto. Portanto, uma notificação após 16 de Setembro não pode ter qualquer incidência na situação existente em 31 de Agosto do mesmo ano e não é susceptível de lesar os interesses dos operadores económicos.
45 De forma geral, deve observar-se que, como refere o quinto considerando do regulamento de base, a nova atribuição, durante o ano, tem como finalidade permitir a plena utilização do contingente anual, o que é do interesse tanto dos operadores comunitários interessado como dos parceiros da Comunidade no seio do GATT.
46 Decorre das considerações que antecedem que o prazo de 16 de Setembro de 1990 não é imperativo e que a sua inobservância pelo Estado-membro não dispensa a Comissão da sua obrigação de proceder, em toda a medida do possível, a uma nova atribuição de todas as quantidades não utilizadas com vista a garantir a plena utilização do contingente.
47 Assim, este fundamento também não pode ser atendido.
48 Finalmente, a Emerald Meats alega que a exigência da prestação de uma garantia para evitar que sejam realizadas importações duas vezes com base nas mesmas quantidades de referência, formulada no artigo 2. do regulamento de repartição de 1991, é, por um lado, ilegal, uma vez que a Comissão tem a obrigação de verificar ela própria a existência de pedidos susceptíveis de dar lugar a tais importações duplas e de afastar os que não são válidos e, por outro, excessiva, pois a Emerald Meats não estava em condições de suportar o encargo financeiro que a prestação da garantia implicava.
49 A este propósito, deve antes de mais observar-se que a situação que se tinha criado ao nível dos pedidos para o contingente de 1991 não era a prevista no artigo 5. do regulamento de aplicação. Com efeito, enquanto esta disposição visa o caso em que o mesmo requerente apresenta vários pedidos em dois ou mais Estados-membros, a situação com a qual a Comissão se viu confrontada em 1991 era a de vários requerentes terem apresentado pedidos que incidiam sobre as mesmas quantidades de referência em dois Estados-membros.
50 Daí decorre que a Comissão não podia, como previsto no artigo 5. do regulamento de aplicação, declarar simplesmente inadmissíveis todos os pedidos em questão. Por outro lado, também não podia substituir-se às autoridades dos Estados-membros e corrigir as listas que estes lhe tinham comunicado, nem admitir, tais quais, por duas vezes as mesmas quantidades de referência, sob pena de reduzir ilegalmente as quantidades susceptíveis de serem atribuídas aos outros operadores da Comunidade com base nas quantidades que estes tinham provado ter importado durante os anos de referência.
51 Nestas condições, não se afigura excessivo que, a fim de evitar que fossem realizadas importações duas vezes com base nas mesmas quantidades de referência, a Comissão tenha instituído o sistema de garantia previsto no artigo 2. do regulamento de repartição de 1991.
52 Também não se afigura que o montante desta garantia seja excessivo, uma vez que, sob reserva de um acréscimo de 10% previsto para ter em conta as possíveis flutuações das taxas de direito nivelador, aquele montante é igual ao direito nivelador de base à importação para as carnes em questão, que, de qualquer forma, deveria ser pago pelo operador se os pedidos viessem finalmente a ser indeferidos.
53 Assim, este fundamento também não merece acolhimento.
54 Resulta do conjunto das considerações que antecedem que os pedidos de anulação devem ser todos julgados improcedentes.
55 No que se refere aos pedidos de indemnização, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, resulta do artigo 215. , segundo parágrafo, do Tratado que a constituição da responsabilidade extracontratual da Comunidade e a concretização de direito à reparação dos prejuízos sofridos dependem da reunião de um conjunto de condições, a saber, a ilegalidade da conduta imputada às instituições, a realidade do prejuízo e a existência de nexo de causalidade entre aquela conduta e o prejuízo invocado (v., neste sentido, o acórdão de 8 de Abril de 1992, Cato/Comissão C-55/90, Colect., p. I-2533, n. 18).
56 Ora, resulta dos desenvolvimentos que antecedem que não se pode considerar que tenha sido cometida pela Comissão, em relação com a adopção dos actos impugnados, qualquer ilegalidade susceptível de gerar a responsabilidade extracontratual da Comunidade.
57 Pelo contrário, resulta dos autos que, ao intervir por várias vezes junto das autoridades irlandesas e ao introduzir diversas modificações nos seus próprios actos para ter em conta a evolução dos processos judiciais que a Emerald Meats tinha instaurado nos tribunais irlandeses, a Comissão prestou à Emerald Meats uma assistência bem mais ampla do que aquela que lhe devia dar no âmbito da regulamentação em causa.
58 Por conseguinte, e sem que haja lugar a verificar se estão reunidas as demais condições de que depende a constituição da responsabilidade da Comunidade, também os pedidos de indemnização devem ser julgados improcedentes.
59 Assim, deve ser negado provimento à totalidade dos recursos.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
60 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Todavia, por força do artigo 69. , n. 3, o Tribunal de Justiça pode determinar que, se cada parte obtiver vencimento parcial ou em circunstâncias excepcionais, as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Quanto a este aspecto, o Tribunal de Justiça salienta que a Comissão, ao instaurar um processo nos termos do artigo 169. do Tratado contra a Irlanda e ao alterar, na sequência do pedido de medidas provisórias no processo C-317/90 R, o regulamento de nova atribuição a fim de preservar os direitos que a Emerald Meats alegava a título do contingente dos novos importadores, terá podido fazê-la pensar que os seus pedidos podiam ser julgados procedentes.
61 Perante estas circunstâncias, deve decidir-se que cada parte suporte as suas despesas, incluindo as relativas ao pedido de medidas provisórias formulado no processo C-106/90 R.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada parte suportará as suas despesas, incluindo as relativas ao pedido de medidas provisórias formulado no processo C-106/90 R.
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