Avis juridique important
ACORDAO DO TRIBUNAL (TERCEIRA SECCAO) DE 9 DE JULHO DE 1992. - REINHARD MAIER CONTRA FREISTAAT BAYERN. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: VERWALTUNGSGERICHT REGENSBURG - ALEMANHA. - IMPOSICAO SUPLEMENTAR SOBRE O LEITE. - PROCESSO C-236/90.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-04483
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - Atribuição das quantidades de referência isentas de imposição - Produtores que suspenderam os seus fornecimentos ao abrigo do regime de prémios de não comercialização ou de reconversão - Atribuição de uma quantidade de referência específica - Exclusão dos agricultores que, no termo de um compromisso de reconversão, deram a sua exploração de arrendamento - Violação dos princípios de protecção da confiança legítima e de não discriminação - Inexistência
[Regulamentos n.os 1078/77 e 857/84 do Conselho , artigos 3. -A, n. 1, segundo parágrafo, alínea b), e 12. , alíneas c) e d), conforme alterado pelo Regulamento n. 764/89; Regulamento n. 1546/88 da Comissão, artigo 3. -A, conforme alterado pelo Regulamento n. 1033/89]
SumárioResulta das definições dos conceitos de "produtor" e de "exploração", constantes do artigo 12. , alíneas c) e d), do Regulamento n. 857/84, que o artigo 3. -A do 1546/88, na versão resultante do Regulamento n. 1033/89, deve ser interpretado no sentido de que um agricultor que tenha arrendado a sua exploração após ter expirado o compromisso de reconversão prestado nos termos do Regulamento n. 1078/77 não pode ser considerado como um produtor que ainda assegura a gestão da exploração que geria no momento em que foi deferido o seu pedido de concessão do prémio de reconversão, perdendo, por isso, o direito à atribuição de uma quantidade de referência específica ao abrigo do n. 1 do artigo 3. -A do Regulamento n. 857/84, conforme alterado pelo Regulamento n. 764/89.
A exclusão desses agricultores é a consequência do disposto no artigo 3. -A, n. 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n. 857/84 alterado, que subordina a concessão de uma quantidade de referência específica à condição de que o produtor interessado prove que está em condições de produzir na sua exploração até à quantidade de referência solicitada e não ofende o princípio da protecção da confiança legítima, uma vez que os agricultores que, no termo do seu período de reconversão, tenham abandonado a actividade de produtores de lacticínios dando de arrendamento as suas explorações não podem legitimamente esperar que uma organização comum de mercados lhes confira uma vantagem comercial, como a atribuição de uma quantidade de referência, que não provém da sua actividade profissional. De resto, a exclusão não pode ser considerada discriminatória, na medida em que a diferença de tratamento entre os agricultores que arrendaram as suas explorações antes das alterações introduzidas pelo Regulamento n. 857/84 e os que ainda tinham a qualidade de produtores agrícolas quando tais alterações tiveram lugar se justifica objectivamente pela necessidade de impedir que a atribuição de uma quantidade de referência seja solicitada com o único objectivo de alcançar um benefício puramente financeiro, sem que o interessado tenha realmente a intenção de retomar a comercialização de leite.
PartesNo processo C-236/90,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Bayerisches Verwaltungsgericht Regensburg, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Reinhard Maier
e
Freistaat Bayern,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade do artigo 3. -A do Regulamento (CEE) n. 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 (JO L 139, p. 12), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n. 1033/89 da Comissão, de 20 de Abril de 1989 (JO L 110, p. 27),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: F. Grévisse, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: D. Triantafyllou, administrador,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de Reinhard Maier, por Auer e associados, advogados no foro de Regensburg;
- em representação do Freistaat Bayern, pelo seu Generallandesanwalt, Sr. Rzepka;
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Dierk Booss, consultor jurídico, na qualidade de agente;
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Freistaat Bayern, representado por Rainer Leptihn, Oberlandesanwalt e da Comissão, na audiência de 4 de Fevereiro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 27 de Fevereiro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por despacho de 19 de Julho de 1990, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça no dia 30 do mesmo mês, o Bayerisches Verwaltungsgericht Regensburg, submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação e à validade do artigo 3. -A do Regulamento (CEE) n. 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 (JO L 139, p. 12), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n. 1033/89 da Comissão, de 20 de Abril de 1989 (JO L 110, p. 27).
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe Reinhard Maier, agricultor, ao Freistaat Bayern, a propósito de uma quantidade de referência nos termos do regime da imposição suplementar sobre o leite.
3 R. Maier foi, até final de Outubro de 1981, gerente de uma exploração de vacas leiteiras. Em 29 de Outubro de 1981 foi-lhe atribuído, pelo período de quatro anos, um prémio de reconversão nos termos do Regulamento (CEE) n. 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143). Em 1 de Janeiro de 1987 deu de arrendamento, pelo período de 20 anos, todas as áreas utilizadas para a agricultura bem como os estábulos que fazem parte da sua exploração.
4 Em 27 de Junho de 1989, R. Maier solicitou à autoridade nacional competente a atribuição de uma quantidade de referência específica, em aplicação do artigo 3. -A do Regulamento (CEE) n. 875/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n. 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989 (JO L 84, p. 2). Esta última disposição foi completada pelo artigo 3. -A, acima referido, do Regulamento (CEE) n. 1546/88 da Comissão, com as alterações que lhe foram introduzidas.
5 O pedido de R. Maier foi indeferido com o fundamento de que o requerente arrendara a sua exploração e de que não estava, portanto, em condições de produzir na sua exploração até à quantidade de referência solicitada.
6 Após um recurso hierárquico que foi desatendido, R. Maier recorreu para o Bayerisches Verwaltungsgericht Regensburg, que suspendeu a instância e decidiu colocar ao Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 177. do Tratado CEE, as seguintes questões prejudiciais:
"1) Questão sobre a interpretação do artigo 3. -A, introduzido no Regulamento (CEE) n. 1546/88 pelo artigo 1. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1033/89 da Comissão, de 20 de Abril de 1989:
O produtor que, após o decurso do período de reconversão, tenha arrendado a sua exploração, ainda gere a mesma exploração que geria aquando da aceitação do pedido de concessão do prémio?
2) Na hipótese de resposta negativa à primeira questão, uma segunda questão sobre a interpretação da disposição referida em 1):
A exigência de gestão da exploração pelo próprio proprietário da exploração contraria direito comunitário de grau superior?"
7 Para mais ampla exposição da matéria de facto do processo principal, das disposições comunitárias em causa e da tramitação processual, bem como das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
8 Através da primeira questão pretende-se, no essencial, saber se o artigo 3. -A do Regulamento n. 1546/88, na versão resultante do Regulamento n. 1033/89, deve ser interpretado no sentido de que um agricultor que, no termo de um compromisso de reconversão assumido nos termos do Regulamento n. 1078/77, tenha arrendado a sua exploração, pode, para efeitos destas disposições, ser considerado como um produtor que ainda gere a exploração que geria no momento em que lhe foi atribuído o prémio de reconversão.
9 Basta recordar, a este propósito, que, nos termos do artigo 3. -A, n. 1, do Regulamento n. 1546/88, o pedido de concessão de uma quantidade de referência específica, ao abrigo do artigo 3. -A , n. 1, do Regulamento n. 857/84, conforme alterado pelo Regulamento n. 764/89, "é apresentado pelo produtor interessado à entidade competente designada pelo Estado-membro, segundo modalidades determinadas por este e na condição de que o produtor possa provar que ainda gere, total ou parcialmente, a mesma exploração que geria aquando da aceitação do pedido de concessão do prémio...".
10 O artigo 12. , alínea d), do Regulamento n. 857/84 define o conceito de "exploração" na acepção da regulamentação em causa como "o conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor e situadas no território geográfico da Comunidade". O termo "produtor", por seu lado, é definido na alínea c) do mesmo preceito, como "o produtor agrícola, pessoa singular ou colectiva ou grupo de pessoas singulares ou colectivas cuja exploração se situa no território da Comunidade".
11 As referidas definições, globalmente consideradas, revelam que a noção de produtor que figura no artigo 3. -A do Regulamento n. 1546/88 apenas abrange os produtores agrícolas que, para efeitos de produção leiteira, gerem um conjunto de unidades de produção sob a sua própria responsabilidade. Ora, em caso de arrendamento da exploração, estes requisitos apenas estão preenchidos na pessoa do arrendatário, que goza do direito de uso da exploração, e não na pessoa do senhorio, proprietário da exploração, que, exactamente por a ter arrendado, transmitiu este direito ao arrendatário.
12 Daqui decorre que um agricultor, ao dar de arrendamento a exploração de que é proprietário, perde a qualidade de produtor relativamente a essa exploração, deixando, portanto, de a poder gerir na acepção da regulamentação mencionada.
13 Esta interpretação é confirmada pelo disposto no artigo 3. -A, n. 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n. 857/84, alterado pelo Regulamento n. 764/89, que subordina a concessão de uma quantidade de referência específica à condição de que o produtor interessado "prove, em abono do seu pedido... que está em condições de produzir na sua exploração até à quantidade de referência solicitada". Isto implica que um agricultor que deixe de gerir a sua própria exploração, designadamente em razão de um arrendamento, perde por esse facto direito à atribuição de uma quantidade de referência específica.
14 Por estas razões, há que responder à primeira questão que o artigo 3. -A do Regulamento n. 1546/88, na versão resultante do Regulamento n. 1033/89, deve ser interpretado no sentido de que um agricultor que tenha arrendado a sua exploração, após ter expirado o compromisso de reconversão prestado nos termos do Regulamento n. 1078/77, não pode ser considerado como um produtor que ainda assegura a gestão da exploração que geria no momento em que foi deferido o seu pedido de concessão do prémio de reconversão.
Quanto à segunda questão
15 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, através da segunda questão pretende-se saber se o artigo 3. -A do Regulamento n. 1546/88, na versão resultante do Regulamento n. 1033/89, é válido, na medida em que se opõe à atribuição de uma quantidade de referência específica aos agricultores que tenham dado a sua exploração de arrendamento.
16 O órgão jurisdicional nacional, na fundamentação do despacho de reenvio, começa por emitir dúvidas quanto à compatibilidade desta disposição do Regulamento n. 1546/88, alterado, com o disposto no artigo 3. -A, n. 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n. 857/84, conforme alterado pelo Regulamento n. 764/89.
17 O Regulamento n. 1546/88 da Comissão, alterado, estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n. 857/84 do Conselho, alterado. Este regulamento de aplicação foi adoptado com fundamento na disposição de habilitação contida no artigo 5. -C do Regulamento de base (CEE) n. 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n. 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61).
18 Ao excluir, como prevê o Regulamento n. 1546/88, alterado, tal como acaba de ser interpretado pelo Tribunal de Justiça, os agricultores que tenham arrendado a sua exploração no termo de um compromisso de reconversão da possibilidade de beneficiarem das disposições deste regulamento, a Comissão não ultrapassou os limites da habilitação que lhe foi concedida, tendo-se pelo contrário limitado, como resulta dos fundamentos da resposta à primeira questão, a dar execução, sem ignorar o respectivo alcance, às regras constantes do Regulamento n. 857/84, alterado, designadamente à regra do artigo 3. -A, n. 1, segundo parágrafo, alínea b), deste regulamento.
19 O órgão jurisdicional nacional pergunta, em segundo lugar, se o artigo 3. -A do Regulamento n. 1546/88, na versão resultante do Regulamento n. 1033/89, não ofende o princípio da confiança legítima, consagrado nos acórdãos de 28 de Abril de 1988, Mulder (120/86, Colect., p. 2321) e von Deetzen (170/86, Colect., p. 2355).
20 Nesses acórdãos, o Tribunal de Justiça declarou, por um lado, que um operador que decidiu livremente interromper a sua produção durante um certo tempo não pode legitimamente esperar poder retomar a produção nas mesmas condições que vigoravam anteriormente, e que não lhe sejam aplicadas regras que possam ter sido entretanto adoptadas no âmbito da política de mercado ou da política de estruturas (acórdão Mulder, n. 23 e acórdão von Deetzen, n. 12) mas que, por outro lado, quando esse operador tenha sido incitado por um acto da Comunidade a suspender a comercialização por um período limitado, no interesse geral e mediante pagamento de um prémio, pode legitimamente esperar não ficar sujeito, no fim do seu compromisso, a restrições que o afectem de forma específica precisamente devido ao facto de ter utilizado as possibilidades oferecidas pela regulamentação comunitária (acórdão Mulder, n. 24 e acórdão von Deetzen, n. 13).
21 A este propósito, basta recordar, como declarou o Tribunal de Justiça no acórdão de 22 de Outubro de 1991, von Deetzen, n. 21 (C-44/89, Colect., p. I-5119), que, embora os produtores que tenham assumido um compromisso de não comercialização ou de reconversão nos termos do Regulamento n. 1078/77 possam legitimamente esperar ter a possibilidade de retomar a comercialização de leite no termo do período de não comercialização ou de reconversão e de exercer essa actividade em condições não discriminatórias em relação às aplicáveis aos outros produtores de leite, não podem esperar que uma organização comum de mercado lhes atribua uma vantagem comercial que não provenha da sua actividade profissional.
22 Daqui decorre que os agricultores que, ao arrendarem a sua exploração, abandonaram a actividade de produtores de leite, não podem legitimamente esperar obter uma quantidade de referência no termo do seu período de não comercialização ou de reconversão.
23 Não se pode, portanto, afirmar que tenha ficado demonstrada a existência de uma violação do princípio da confiança legítima.
24 O órgão jurisdicional nacional indica, finalmente, que o artigo 3. -A do Regulamento n. 1546/88, na versão resultante do Regulamento n. 1033/89, poderia ser discriminatório numa dupla perspectiva. Por um lado, poderia afirmar-se, em seu entender, que esta disposição prejudica os agricultores que tenham dado a sua exploração de arrendamento antes da entrada em vigor do regime modificativo de 1989 relativamente aos agricultores que tenham arrendado a sua exploração após essa data. Efectivamente, os primeiros, não podendo obter uma quantidade de referência, não poderiam, contrariamente aos últimos, transmitir ao arrendatário uma exploração dotada de uma quantidade de referência. Por outro lado, também se poderia defender que a disposição em causa prejudica a primeira categoria de operadores relativamente aos agricultores que, em vez de terem arrendado a sua exploração, continuaram a geri-la com a colaboração de um ajudante e que também poderiam beneficiar de uma quantidade de referência específica.
25 Cabe notar, a este propósito, que, conforme jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v., como último exemplo, o acórdão de 22 de Outubro de 1991, von Deetzen, já referido, n. 23), a proibição de discriminação entre produtores da Comunidade, enunciada no n. 3 do artigo 40. do Tratado, mais não é do que a expressão específica do princípio geral da igualdade que faz parte dos princípios fundamentais do direito comunitário. Esse princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente, a menos que a diferença se justifique objectivamente.
26 À luz destes critérios, é forçoso reconhecer que o facto de recusar aos agricultores que tenham arrendado a sua exploração antes da entrada em vigor do regime modificativo de 1989 a possibilidade de obterem uma quantidade de referência específica, quando tal possibilidade é oferecida aos agricultores que tenham arrendado a sua exploração após essa data e aos que continuaram a gerir a sua exploração sob a sua própria responsabilidade, mesmo que com a colaboração de um ajudante, se justifica pela necessidade de impedir que a atribuição de uma quantidade de referência seja solicitada com o único objectivo de alcançar um benefício puramente financeiro, resultante do valor comercial que as quantidades de referência entretanto adquiriram, sem que o interessado tenha realmente a intenção de retomar a comercialização de leite (v., neste sentido, o acórdão de 22 de Outubro de 1991, von Deetzen já referido, n. 24).
27 A diferença de tratamento está, assim, objectivamente justificada não podendo, portanto, ser qualificada como uma discriminação na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Deste modo, não se pode afirmar que tenha ficada demonstrada a existência de uma violação do princípio da igualdade e da não discriminação.
28 Por estas razões, há que responder à segunda questão que a análise, a partir dos elementos referidos no despacho de reenvio, do artigo 3. -A do Regulamento n. 1546/88 da Comissão, na versão resultante do Regulamento n. 1033/89, não revelou elementos de natureza a afectar a sua validade.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
29 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bayerisches Verwaltungsgericht Regensburg, por despacho de 19 de Julho de 1990, declara:
1) O artigo 3. -A do Regulamento (CEE) n. 1546/88, da Comissão, de 3 de Junho de 1988, na versão resultante do Regulamento (CEE) n. 1033/89 da Comissão, de 20 de Abril de 1989, deve ser interpretado no sentido de que um agricultor que tenha arrendado a sua exploração após ter expirado o compromisso de reconversão prestado nos termos do Regulamento (CEE) n. 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, não pode ser considerado como um produtor que ainda assegura a gestão da exploração que geria no momento em que foi deferido o seu pedido de concessão do prémio de reconversão.
2) A análise, a partir dos elementos referidos no despacho de reenvio, do artigo 3. -A do Regulamento (CEE) n. 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, na versão resultante do Regulamento (CEE) n. 1033/89 da Comissão, de 20 de Abril de 1989, não revelou elementos de natureza a afectar a sua validade.
Top