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ACORDAO DO TRIBUNAL (QUARTA SECCAO) DE 3 DE JUNHO DE 1992. - PARMA HANDELSGESELLSCHAFT MBH CONTRA HAUPTZOLLAMT BAD REICHENHALL. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: FINANZGERICHT MUENCHEN - ALEMANHA. - GINJAS EM CALDA - DEFINICAO. - PROCESSO C-246/90.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-03467
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Agricultura - Organização comum de mercado - Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas - Medidas de protecção aplicáveis às importações de ginjas - Ginjas em calda - Definição - Remissão para as subposições 20.06 B II a) 8 e 20.06 B II b) 8 da pauta aduaneira comum - Ginjas imersas num líquido obtido através do seu aquecimento em água e que apresenta um teor em açúcar superior a 9% - Inclusão - Cálculo do preço mínimo à importação - Consideração do peso da calda
(Regulamento n. 1626/85 da Comissão, artigo 1. , n. 1, na redacção do Regulamento n. 1712/85)
SumárioO artigo 1. , n. 1, do Regulamento n. 1626/85, relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de certas ginjas, com as modificações introduzidas nas suas versões alemã, grega, inglesa, francesa, italiana e holandesa pelo Regulamento n. 1712/85, deve ser interpretado no sentido de que as ginjas imersas num líquido obtido através do seu aquecimento em água, apresentando devido a isso um teor em açúcar superior a 9%, devem ser consideradas "ginjas em calda", na acepção do Regulamento n. 1626/85, sendo por isso abrangidas pelas subposições 20.06 B II a) 8 e 20.06 B II b) 8 da pauta aduaneira comum.
Para o cálculo do preço mínimo à importação das ginjas em calda, deve ter-se em conta o peso das ginjas, incluindo a calda.
PartesNo processo C-246/90,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Muenchen, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Parma Handelsgesellschaft mbH
e
Hauptzollamt Bad Reichenhall,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 1626/85 da Comissão, de 14 de Junho de 1985, relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de certas ginjas (JO L 156, p. 13; EE 03 F35 p. 113), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 1712/85 da Comissão, de 21 de Junho de 1985, que altera as versões alemã, grega, inglesa, francesa, italiana e holandesa do Regulamento (CEE) n. 1626/85 (JO L 163, p. 46; EE 03 F35 p. 144),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, C. N. Kakouris e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Parma Handelsgesellschaft, por Hinrich Glashoff e Herbert Kuehle, consultores fiscais,
- em representação da Comissão, por René Barents, consultor jurídico, posteriormente substituído por Joern Sack, consultor jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Roberto Hayder, funcionário do Ministério federal da Economia da República Federal da Alemanha, colocado à disposição do Serviço Jurídico da Comissão no quadro do intercâmbio com funcionários nacionais,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Parma Handelsgesellschaft e da Comissão apresentadas na audiência de 14 de Janeiro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Fevereiro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por despacho de 10 de Julho de 1990, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça, em 13 de Agosto do mesmo ano, o Finanzgericht Muenchen submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento (CEE) n. 1626/85 da Comissão, de 14 de Junho de 1985, relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de certas ginjas (JO L 156, p. 13; EE 03 F35 p. 113), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 1712/85 da Comissão, de 21 de Junho de 1985, que altera as versões alemã, grega, inglesa, francesa, italiana e holandesa do Regulamento (CEE) n. 1626/85 (JO L 163, p. 46; EE 03 F35 p. 144).
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio entre a Parma Handelsgesellschaft mbH (a seguir "Parma") e o Hauptzollamt Bad Reichenhall - Zollamt Autobahn (a seguir "Hauptzollamt") a propósito de um direito de compensação exigido por este último nos termos do referido regulamento.
3 O Regulamento n. 1626/85 estabelece como medida de protecção aplicável à importação de certas ginjas, entre as quais as "ginjas em calda", um preço mínimo à importação. O artigo 1. , n. 1, do mesmo regulamento prevê para as ginjas sem adição de açúcar um preço mínimo inferior ao preço mínimo previsto para as ginjas em calda.
4 Para a definição das referidas ginjas, o Regulamento n. 1626/85 remete para os termos da pauta aduaneira comum (a seguir "p.a.c."), que, no período relevante para o processo principal, era o Regulamento (CEE) n. 3400/84 do Conselho, de 27 de Novembro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n. 950/68, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 320, p. 1). O artigo 1. , n. 1, do Regulamento n. 1626/85 define as ginjas da seguinte forma:
"...
ex 20.06 Frutas preparadas ou conservadas por qualquer outro processo, com ou sem adição de açúcar:
B. II. Sem adição de álcool
a) Com adição de açúcar, em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido superior a 1 kg:
ex 8. Ginjas em calda
b) Com adição de açúcar, em embalagens de uso imediato, com um conteúdo líquido de 1 kg ou menos:
ex 8. Ginjas em calda
...".
5 Nos termos do n. 2 do mesmo artigo, se o preço mínimo à importação não for respeitado, será aplicado um direito de compensação tal como vem referido no anexo do Regulamento n. 1626/85.
6 Resulta do despacho de reenvio que a Parma introduziu em livre prática diversos lotes de um produto chamado ginjas em conserva (Dunstsauerkirschen), importado da Jugoslávia no período de 29 de Julho a 3 de Setembro de 1985. Em algumas declarações aduaneiras, as mercadorias foram designadas como "frutas preparadas ou conservadas por qualquer outro processo, sem adição de álcool, sem adição de açúcar, com um teor em açúcares superior a 9% e inferior a 13%, em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido de 1 kg ou mais". Noutras declarações, as mesmas mercadorias foram designadas como "frutas sem adição de açúcar".
7 Considerando tratar-se de "ginjas em calda", relativamente às quais o preço mínimo não fora respeitado, o Hauptzollamt fixou, por decisão de 18 de Setembro de 1985, alterada em 17 de Julho de 1989, na sequência da reclamação da Parma, direitos de compensação para os diferentes lotes de mercadorias, tendo no final exigido a importância total de 67 638,14 DM.
8 A Parma interpôs recurso desta decisão para o Finanzgericht Muenchen, alegando que não importara ginjas em calda, mas sim em água. Salientou, a este respeito, que, na acepção do Regulamento n. 1626/85, as ginjas em calda eram ginjas às quais fora acrescentada calda de açúcar para garantir a sua conservação. A Parma alegou, por outro lado, que, para determinar o preço mínimo, apenas se deveria ter tido em conta o peso das ginjas propriamente ditas, dado que o da água não podia ser considerado para o cálculo do peso das ginjas, mas apenas da respectiva embalagem.
9 Considerando que a solução do litígio dependia da interpretação do Regulamento n. 1626/85, já referido, o Finanzgericht Muenchen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) O artigo 1. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1626/85, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 1712/85, deve ser interpretado no sentido de que ginjas imersas num líquido que é obtido através do aquecimento das ginjas em água, apresentando por isso um teor em açúcar superior a 9%, devem ser consideradas ginjas em calda abrangidas pelas subposições 20.06 B II a) 8 ou 20.06 B II b) 8 da pauta aduaneira comum?
2) O artigo 1. , n. 1, do regulamento mencionado na primeira questão deve ser interpretado no sentido de que, para o cálculo do preço mínimo na importação de ginjas em calda, deve ser considerado o peso da ginjas, incluindo a calda?"
10 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, das disposições comunitárias aplicáveis, da tramitação do processo e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
11 A fim de responder à primeira questão, cabe recordar que, de acordo com a nota complementar n. 3 do capítulo 20 da p.a.c., os produtos da subposição 20.06 são considerados "com adição de açúcar", quando o respectivo teor em açúcares seja superior, em peso, a uma das percentagens a seguir indicadas, consoante o tipo de frutas:
- ananases, uvas: 13%
- outras frutas, incluindo as misturas de frutas: 9%.
12 A Parma salienta fundamentalmente que esta nota não pode ser tida em conta. Considera que a subposição 20.06 B II a) da p.a.c. visa de uma forma geral as frutas com adição de açúcar, ao passo que o artigo 1. , n. 1, do Regulamento n. 1626/85, já referido, que menciona expressamente as "ginjas em calda" na categoria das frutas "com adição de açúcar", se destina precisamente a limitar a aplicação da regulamentação relativa ao preço mínimo às ginjas imersas em calda de açúcar. Para a Parma, a diferença entre tais ginjas e aquelas de que trata o processo principal reside não no teor em açúcar, mas no facto de ter sido efectivamente adicionado açúcar às "ginjas em calda".
13 Esta interpretação não pode ser acolhida.
14 O Regulamento n. 1626/85 não fornece qualquer definição de "calda de açúcar". No entanto, com vista à designação das referidas mercadorias, remete para as subposições 20.06 B II a) 8 e b) 8 da p.a.c.. Deve considerar-se que esta remissão abrange todo o enquadramento legal aplicável, isto é, as regras gerais para a interpretação da nomenclatura da p.a.c., as notas relativas a cada capítulo da p.a.c., bem como as notas explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (a seguir "NCCA").
15 Deve, antes de mais, salientar-se que o conjunto destas notas e regras gerais não apenas não contém qualquer definição de calda de açúcar no sentido indicado pela Parma, como dá indicações contrárias a tal definição. Por exemplo, as notas explicativas da NCCA relativas à posição 17.02 da p.a.c., que visa, designadamente, "xaropes de açúcar, sem adição de aromatizantes ou de corantes", esclarecem, no ponto B, que esta posição abrange "xaropes de açúcares de qualquer natureza (que não sejam as soluções aquosas de açúcares quimicamente puros da posição 29.43) sem adição de aromatizantes ou de corantes". Esclarecem igualmente que esta mesma posição da p.a.c. abrange as matérias do tipo calda já referidas na parte A, a qual cita, a título indicativo, a glicose existente no estado natural nas frutas e a frutose. Assim, estas notas, que não indicam a origem do açúcar que se encontra nas caldas, não excluem de modo algum as caldas obtidas graças ao açúcar contido nas próprias ginjas.
16 Note-se ainda que a posição 20.06 da p.a.c., a que se refere o artigo 1. do Regulamento n. 1626/85, corresponde às frutas com ou sem adição de açúcar. No entanto, o critério da adição ou não adição de açúcar nas ginjas em calda é fornecido pela nota complementar n. 3 do capítulo 20 da p.a.c., já referida, nos termos da qual esses produtos são considerados "com adição de açúcar" quando tenham um teor em açúcar superior a 9%.
17 Na mesma linha, o artigo 1. , n. 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n. 1599/84 da Comissão, de 5 de Junho de 1984, que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda à produção para os produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas (JO L 152, p. 16; EE 03 F31 p. 3), define um produto similar, as "cerejas em calda", como "cerejas, descaroçadas ou não, submetidas a tratamento térmico, acondicionadas em recipientes hermeticamente fechados com calda de açúcar como líquido de cobertura e classificadas na subposição 20.06 B II a) 8 ou 20.06 B II b) 8 da pauta aduaneira comum"; esta disposição, na alínea p), define a "calda de açúcar" como "um líquido em que a água se encontra combinada com açúcares e cujo teor de açúcares totais, determinado depois de homogenização, não é inferior a 9% no caso das cerejas em calda".
18 Resulta das disposições referidas que o legislador recorre ao critério do teor em açúcares totais do líquido em que estão imersas as ginjas, o qual, baseando-se numa característica intrínseca e numa propriedade objectiva do produto, constitui um critério estável e facilmente utilizável. Em contrapartida, o critério da proveniência dos açúcares, dificilmente aplicável, não satisfaz as exigências de segurança jurídica e de facilidade dos controlos.
19 A Parma salienta ainda que o líquido de cobertura das ginjas, que não contém açúcar acrescentado posteriormente, serve apenas para a pasteurização e para a protecção das ginjas contra a dessecação e os choques durante o transporte e a armazenagem. Tal líquido, segundo a Parma, não tem qualquer valor alimentar para o consumidor final.
20 Esta argumentação não pode igualmente ser acolhida, dado que o destino de um produto apenas pode interferir na sua classificação pautal se a epígrafe da posição ou as notas correspondentes se referirem expressamente a esse critério (v., designadamente, o acórdão de 18 de Abril de 1991, Wesergold, n. 9, C-219/89, Colect., p. I-1895). Não é o que acontece com as subposições em causa.
21 Resulta do conjunto das considerações precedentes que o artigo 1. , n. 1, do Regulamento n. 1626/85, na redacção do Regulamento n. 1712/85, deve ser interpretado no sentido de que as ginjas imersas num líquido obtido através do seu aquecimento em água, apresentando devido a isso um teor em açúcar superior a 9%, devem ser consideradas "ginjas em calda", na acepção do Regulamento n. 1626/85, sendo por isso abrangidas pelas subposições 20.06 B II a) 8 e 20.06 B II b) 8 da p.a.c..
Quanto à segunda questão
22 Para a Parma, o líquido em que estão imersas as ginjas não pode ser considerado uma embalagem, mas sim uma mercadoria em si mesma, sem valor, que tem por função garantir a pasteurização e a protecção das ginjas. Considera assim que o peso desse líquido não pode ter sido tomado em conta no cálculo do peso das ginjas.
23 Esta argumentação não pode ser acolhida.
24 Como a Comissão salientou nas suas observações escritas, resulta da regra geral A, n. 1, respeitante à interpretação da nomenclatura da p.a.c., que a classificação é determinada legalmente de acordo com os termos das posições e das notas de secções ou de capítulos. Esta regra, válida para a classificação pautal, deve igualmente aplicar-se quando um regulamento, que não a p.a.c., remete para este último para efeitos da sua aplicação.
25 Ora, o artigo 1. , n. 1, do Regulamento n. 1626/85 visa a posição pautal 20.06 da p.a.c., a qual designa a mercadoria em causa no processo principal não como "ginjas", mas como "ginjas em calda". Deve assim ter-se em conta o peso da calda no cálculo do preço mínimo.
26 Note-se que esta interpretação é conforme com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como se encontram definidas pelos termos das posições e subposições da p.a.c. e das notas de secções ou de capítulos (v., entre outros, o acórdão de 7 de Maio de 1991, Ludwig Post, n. 11, C-120/90, Colect., p. I-2391). Como já se disse, o destino de um produto apenas pode afectar a sua classificação pautal no caso de a epígrafe da posição ou as notas que lhe correspondem se referirem expressamente a esse critério (v., supra, n. 20).
27 Em consequência, há que responder à segunda questão submetida pelo tribunal nacional que o artigo 1. , n. 1, do Regulamento n. 1626/85, na redacção do Regulamento n. 1712/85, deve ser interpretado no sentido de que, para o cálculo do preço mínimo à importação de ginjas em calda, deve ter-se em conta o peso das ginjas, incluindo a calda.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
28 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht Muenchen, por despacho de 10 de Julho de 1990, declara:
1) O artigo 1. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1626/85 da Comissão, de 14 de Junho de 1985, relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de certas ginjas, na redacção do Regulamento (CEE) n. 1712/85 da Comissão, de 21 de Junho de 1985, que altera as versões alemã, grega, inglesa, francesa, italiana e holandesa do Regulamento (CEE) n. 1626/85, deve ser interpretado no sentido de que as ginjas imersas num líquido obtido através do seu aquecimento em água, apresentando devido a isso um teor em açúcar superior a 9%, devem ser consideradas "ginjas em calda", na acepção do Regulamento (CEE) n. 1626/85, sendo por isso abrangidas pelas subposições 20.06 B II a) 8 e 20.06 B II b) 8 da p.a.c.
2) O artigo 1. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1626/85 deve ser interpretado no sentido de que, para o cálculo do preço mínimo à importação de ginjas em calda, deve ter-se em conta o peso das ginjas, incluindo a calda.
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