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ACORDAO DO TRIBUNAL (TERCEIRA SECCAO) DE 3 DE DEZEMBRO DE 1992. - HEINRICH WEHRS CONTRA HAUPTZOLLAMT LUENEBURG. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: FINANZGERICHT HAMBURG - ALEMANHA. - IMPOSICAO SUPLEMENTAR SOBRE O LEITE. - PROCESSO C-264/90.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-06285
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - Atribuição das quantidades de referência isentas de imposição - Produtores que suspenderam as suas entregas ao abrigo do regime de prémios de não comercialização ou de reconversão - Atribuição de uma quantidade de referência específica - Regra de não acumulação que exclui os cessionários de um prémio de não comercialização ou de reconversão que obtiveram uma quantidade de referência ao abrigo de outras disposições do regime da imposição suplementar - Princípio da protecção da confiança legítima - Violação
(Regulamentos do Conselho n.os 1078/77 e 857/84, na redacção do Regulamento n. 764/89, artigo 3. -A, primeiro parágrafo)
SumárioA regulamentação relativa à imposição suplementar sobre o leite estabelecida pelo Regulamento n. 857/84 devia tomar em consideração o facto de que um produtor que retomou uma exploração onerada com um compromisso de não comercialização ou de reconversão nos termos do Regulamento n. 1078/77, retomando ao mesmo tempo as obrigações subscritas pelo seu antecessor, e por este facto recebeu o saldo do prémio, em conformidade com o artigo 6. do referido regulamento, podia, tal como um produtor que estava vinculado por esse compromisso durante todo o período de não comercialização ou de reconversão, legitimamente esperar não ficar posteriormente sujeito a restrições que o afectem de forma específica em virtude desse compromisso.
Ora, a regra de não acumulação enunciada no artigo 3. -A, n. 1, segundo travessão, do Regulamento n. 857/84, e de acordo com a qual a atribuição de uma quantidade de referência específica é reservada aos produtores vinculados por um compromisso ao abrigo do Regulamento n. 1078/77 que não obtiveram por outro lado uma quantidade de referência nas condições fixadas por outras disposições do regime da imposição suplementar, impõe precisamente essas restrições a esta categoria de produtores, na medida em que os exclui da possibilidade de obter uma quantidade de referência para a exploração que foi objecto do compromisso acima visado quando não existe uma semelhante proibição de acumulação para os produtores que não estavam vinculados por esse compromisso no decurso do ano de referência. Por este facto, o referido artigo viola a confiança legítima que os operadores em questão podiam ter no carácter limitado dos seus compromissos celebrados anteriormente à entrada em vigor do regime da imposição suplementar e é, nesta medida, inválido.
PartesNo processo C-264/90,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Heinrich Wehrs
e
Hauptzollamt Lueneburg,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade do artigo 3. -A, n. 1, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referido no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989 (JO L 84, p. 2),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Zuleeg, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e F. Grévisse, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: D. Triantafyllou, administrador
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de H. Wehrs, por H. J. Beyer, advogada no foro de Bremervoerde,
- em representação da Comissão, por Dierk Booss, consultor jurídico, na qualidade de agente,
- em representação do Conselho, por B. Schloh, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do recorrente no processo principal, da Comissão e do Conselho, na audiência de 2 de Abril de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Maio de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por decisão de 12 de Julho de 1990, que deu entrada no Tribunal em 4 de Setembro seguinte, o Finanzgericht Hamburg submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à validade do artigo 3. -A, n. 1, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), com a redacção do Regulamento (CEE) n. 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989 (JO L 84, p. 2).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe Heinrich Wehrs ao Hauptzollamt Lueneburg (organismo principal das alfândegas de Lueneburg) devido à recusa deste último em lhe atribuir uma quantidade de referência ao abrigo do regime de imposição suplementar sobre o leite.
3 H. Wehrs, agricultor estabelecido na Alemanha, obteve uma quantidade de referência de 183 816 kg de leite com base nas suas entregas de leite efectuadas em 1983, ano de referência adoptado pela República Federal da Alemanha. Solicitou o aumento desta quantidade de referência em virtude da aquisição, em 23 de Março de 1984, ou seja, antes da entrada em vigor do regime da imposição suplementar, de um terreno agrícola de 2,5 ha que se integrava numa exploração anteriormente afecta à produção de leite. O proprietário desta última tinha interrompido a produção de leite em 10 de Janeiro de 1981, por um período de quatro anos, em execução de um compromisso de reconversão assumido com base no Regulamento (CEE) n. 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143). Este compromisso foi retomado por H. Wehrs, no que se refere ao terreno adquirido.
4 A Landwirtschaftskammer (secção agrícola) competente deferiu inicialmente o pedido de H. Wehrs aumentando a sua quantidade de referência em 6 820 kg. O Hauptzollamt Lueneburg ordenou todavia a anulação desta decisão com fundamento em que, por força do artigo 3. -A, n. 1, segundo travessão, do Regulamento n. 857/84, na nova redacção, não podia ser atribuída a H. Wehrs, a título provisório, uma quantidade de referência específica pois já beneficiava de uma quantidade de referência ao abrigo do artigo 2. do Regulamento n. 857/84, calculada com base nas entregas de leite efectuadas em 1983.
5 Considerando que a decisão a tomar dependia da validade da disposição já referida do artigo 3. -A, n. 1, segundo travessão, do Regulamento n. 857/84, alterado, o Finanzgericht Hamburg, a que recorreu H. Wehrs, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"O artigo 3. -A, n. 1, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n. 764/89 do Conselho, é válido na medida em que impede os cessionários dum prémio atribuído nos termos do Regulamento (CEE) n. 1078/77 do Conselho que já tenham uma quantidade de referência atribuída em conformidade com o artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 857/84 de receberem uma quantidade de referência específica provisória?"
6 Para mais ampla exposição dos factos no processo principal, das disposições comunitárias em causa, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
7 Deve recordar-se, a título liminar, que a regulamentação comunitária relativa à imposição suplementar sobre o leite não continha, inicialmente, qualquer disposição específica que previsse a atribuição de uma quantidade de referência aos produtores que, em execução de um compromisso assumido ao abrigo do Regulamento n. 1078/77, não tivessem entregue leite durante o ano de referência adoptado pelo Estado-membro em causa. Nos acórdãos de 28 de Abril de 1988, Mulder, n. 28 (120/86, Colect., p. 2321), e Von Deetzen, n. 17 (170/86, Colect., p. 2355), o Tribunal declarou, todavia, a nulidade dessa regulamentação com fundamento em que tinha sido adoptada em violação do princípio da confiança legítima.
8 Nos referidos acórdãos, o Tribunal verificou que um operador que tenha decidido da sua livre vontade interromper a sua produção durante certo tempo não pode legitimamente esperar poder retomar a produção nas mesmas condições que vigoravam anteriormente e que não lhe sejam aplicadas regras que possam ter sido entretanto adoptadas no âmbito da política de mercado ou da política de estruturas (acórdãos Mulder, n. 23, e Von Deetzen, n. 12). Em contrapartida, considerou que quando esse produtor tenha sido incitado por um acto da Comunidade a suspender a comercialização por um período limitado, no interesse geral e mediante pagamento de um prémio, pode legitimamente esperar não ficar sujeito, no fim do seu compromisso, a restrições que o afectam de forma específica precisamente devido ao facto de ter utilizado as possibilidades oferecidas pela regulamentação comunitária (acórdãos Mulder, n. 24, e Von Deetzen, n. 13).
9 Foi na sequência destes acórdãos que o Conselho adoptou, em 20 de Março de 1989, o Regulamento n. 764/89. Este regulamento acrescentou ao Regulamento n. 857/84 um novo artigo 3. -A, que estabelece, no essencial, que os produtores que, em execução de um compromisso assumido nos termos do Regulamento n. 1078/77, não tenham entregue leite durante o ano de referência, obterão, sob determinadas condições, uma quantidade de referência específica calculada com base na quantidade de leite entregue ou na quantidade de equivalente-leite vendida pelo produtor durante o período de doze meses anterior ao mês de apresentação do pedido de prémio de não comercialização ou de reconversão.
10 Todavia, o n. 1, segundo travessão, do artigo 3. -A estabeleceu uma regra dita de "não acumulação" de acordo com a qual a atribuição dessa quantidade de referência específica é reservada aos produtores que não receberam por outro lado uma quantidade de referência nas condições fixadas em outras disposições do regime da imposição suplementar.
11 Prevê-se, nomeadamente, que o cessionário de um prémio apenas poderá pretender beneficiar do disposto no artigo 3. -A se se provar que anteriormente não obteve uma quantidade de referência nas condições do direito comum previstas no artigo 2. do Regulamento n. 857/84.
12 Esta última condição, cuja aplicação na causa principal tem por efeito excluir o produtor do benefício da atribuição de uma quantidade de referência para a exploração de que é cessionário do prémio, constitui o objecto do presente reenvio para apreciação da validade.
13 Deve verificar-se que um produtor que, como na causa principal, retomou uma exploração onerada com um compromisso de não comercialização ou de reconversão, retomando ao mesmo tempo as obrigações subscritas pelo seu antecessor, e por este facto recebeu o saldo do prémio, em conformidade com o artigo 6. do Regulamento n. 1078/77, podia, tal como um produtor que estava vinculado por esse compromisso durante todo o período de não comercialização ou de reconversão, legitimamente esperar não ficar sujeito, no fim do seu compromisso, a restrições que o afectassem de forma específica em virtude desse compromisso.
14 Ora, a regra de não acumulação em causa impõe essas restrições a esta categoria de produtores, na medida em que leva a excluí-los da possibilidade de obter uma quantidade de referência para a exploração que foi objecto de um compromisso ao abrigo do Regulamento n. 1078/77, quando tal consequência jurídica não é prevista, na falta de semelhante proibição de acumulação, para os produtores que não estavam vinculados por esse compromisso no decurso do ano de referência.
15 A disposição em litígio viola, portanto, a confiança legítima que os operadores em questão podiam ter no carácter limitado dos seus compromissos, celebrados anteriormente à entrada em vigor do regime da imposição suplementar sobre o leite. Por conseguinte, deve ser declarada inválida por violação do princípio da confiança legítima, sem que se devam examinar os restantes argumentos contra a validade desta disposição apresentados no decurso do processo.
16 Deve, portanto, responder-se à questão apresentada que o artigo 3. -A, n. 1, segundo travessão, do Regulamento n. 857/84, na redacção dada pelo Regulamento n. 764/89, não é válido na medida em que exclui da atribuição de uma quantidade de referência específica os cessionários de um prémio concedido ao abrigo do Regulamento n. 1078/77 que obtiveram uma quantidade de referência ao abrigo do artigo 2. do Regulamento n. 857/84.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
17 As despesas efectuadas pelo Conselho das Comunidades Europeias e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Finanzgericht Hamburg, por decisão de 12 de Julho de 1990, declara:
O artigo 3. -A, n. 1, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n. 857/84, do Conselho, de 31 de Março de 1984, na redacção do Regulamento (CEE) n. 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989, não é válido na medida em que exclui da atribuição de uma quantidade de referência específica os cessionários de um prémio concedido ao abrigo do Regulamento (CEE) n. 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que obtiveram uma quantidade de referência ao abrigo do artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 857/84.
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