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ACORDAO DO TRIBUNAL DE 20 DE OUTUBRO DE 1992. - CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA PARLAMENTO EUROPEU, COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, REINO UNIDO E REINO DOS PAISES BAIXOS. - RECURSO DE REVISAO - ADMISSIBILIDADE. - PROCESSO C-295/90 REV.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-05299
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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Processo - Revisão de um acórdão - Condições de admissibilidade do pedido - Facto novo
(Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigo 41. )
SumárioNão é admissível um pedido de revisão de um acórdão do Tribunal de Justiça em apoio do qual não é invocado qualquer facto susceptível de exercer influência decisiva, o qual, antes de proferido o acórdão, era desconhecido da parte requerente da revisão.
PartesNo processo C-295/90 Rev.,
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Arthur Alan Dashwood, director do Serviço Jurídico, e por Jill Aussant, administradora principal no mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Joerg Kaeser, director dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer, Kirchberg,
requerente da revisão,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, assistido por Roland Bieber, consultor jurídico, e Kieran Bradley, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. W. A. Timmermans, director-geral adjunto do Serviço Jurídico, e por Denise Sorasio, consultora jurídica, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por J. E. G. Vaux, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistido por Richard Plender e Derrick Wyatt, barristers, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sua embaixada, 14, boulevard Roosevelt,
e
Reino dos Países Baixos, representado por J. W. de Zwaan e T. Heukels, consultores jurídicos adjuntos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada dos Países Baixos, 5, rue C. M. Spoo,
requeridos,
que tem por objecto a revisão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 7 de Julho de 1992, no processo C-295/90, Parlamento/Conselho (Colect., p. I-4193),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por carta de 24 de Julho de 1992, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de Julho seguinte, o Conselho interpôs, nos termos do artigo 41. do Estatuto CEE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, um recurso de revisão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 7 de Julho de 1992, no processo C-295/90, Parlamento/Conselho (Colect., p. I-4193).
2 Este pedido destina-se a obter que a palavra "Conselho" seja suprimida do início do n. 22 do referido acórdão e que seja acrescentada, no fim do mesmo n. 22, a frase "O Conselho não se pronunciou sobre este ponto".
3 O Conselho sustenta, com efeito, que nunca se pronunciou, nem por escrito nem no decurso da audiência, quanto a uma limitação dos efeitos do acórdão no tempo. As outras partes indicaram que não tinham observações a formular.
4 A fim de apreciar a admissibilidade do presente pedido, convém recordar que nos termos do artigo 41. , primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça CEE
"A revisão de um acórdão só pode ser pedida ao Tribunal se se descobrir um facto susceptível de exercer influência decisiva, o qual, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte requerente da revisão."
5 Ora, o Conselho não invoca, em apoio do seu pedido, a descoberta de qualquer elemento dessa natureza. O erro invocado pelo Conselho é um erro de escrita que foi objecto de um despacho do Tribunal proferido nesse dia.
6 Conclui-se que o pedido de revisão deve ser julgado inadmissível.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
7 Não tendo nenhuma das partes feito qualquer pedido em relação às despesas, cada uma delas suportará as respectivas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O pedido de revisão é julgado inadmissível.
2) Cada uma das partes suportará as suas despesas.
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