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ACORDAO DO TRIBUNAL DE 12 DE MAIO DE 1992. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA HELENICA. - INCUMPRIMENTO - ARTIGO 95 - IMPORTACAO DE AUTOMOVEIS - MATERIA COLECTAVEL DIFERENTE. - PROCESSO C-327/90.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-03033
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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Disposições fiscais - Imposições internas - Imposto especial de consumo sobre os automóveis - Cálculo da matéria colectável que favorece os automóveis de fabricação nacional - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 95. )
SumárioNão cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 95. do Tratado um Estado-membro que, para determinação da matéria colectável do imposto especial de consumo sobre os automóveis particulares, estabelece regras diferentes consoante os automóveis sejam importados dos outros Estados-membros ou fabricados no território nacional, quando, através das deduções que aproveitam aos segundos ou de acréscimos que incidem sobre os primeiros, os automóveis importados são, ainda que apenas em certos casos, tributados de forma mais onerosa.
PartesNo processo C-327/90,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Patakia, membro do seu Serviço Jurídico, e Th. Margellos, mestre de conferências na Universidade da Picardia, destacado no seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de R. Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada inicialmente por K. Samoni-Rantou, advogado do foro de Atenas, colaborador jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, Serviço de Direito Europeu, e em seguida por V. Kontolaimos, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem objecto a declaração de que, ao estabelecer regras diferentes para o cálculo da matéria colectável do imposto especial de consumo consoante os automóveis sejam importados dos outros Estados-membros ou fabricados na Grécia, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 95. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, R. Joliet, F. Grévisse, P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, J. C. Rodríguez Iglesias, M. Díez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 21 de Novembro de 1991, no decurso da qual a Comissão foi representada por Th. Margellos, perito nacional destacado no Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agente, e a República Helénica por V. Kontolaimos, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 28 de Janeiro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Outubro de 1990, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção que tem por objecto a declaração de que, ao estabelecer regras diferentes para o cálculo da matéria colectável do imposto especial de consumo consoante os automóveis sejam importados dos outros Estados-membros ou fabricados na Grécia, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 95. do Tratado CEE.
2 A Lei n. 363, de 22 de Junho de 1976, completada e alterada pelas Leis n.os 1003/1979 e 1591/1986, criou na Grécia um imposto especial de consumo sobre os automóveis particulares, quer sejam importados quer sejam montados no interior do país (a seguir "imposto").
3 Nos termos do artigo 1. , n. 3, desta lei, a matéria colectável do imposto especial sobre os automóveis importados é determinada pela soma dos seguintes elementos:
"a) O preço líquido por grosso do automóvel à saída da fábrica, que não pode afastar-se em mais de 25% do preço de retalho (preço catálogo) desse automóvel no país de produção, após dedução dos encargos fiscais que incidem sobre esse preço nesse país.
...
b) O preço de eventuais opções.
c) Um acréscimo de 21% da soma dos elementos a) e b) quando os automóveis são comprados directamente ao construtor e o comprador seja concessionário exclusivo, distribuidor ou comerciante de automóveis.
Relativamente às outras importações de automóveis, a percentagem do acréscimo é fixada em 23,2%.
d) Um acréscimo de 7% dos elementos a) e b) correspondente às despesas de seguro e importação do automóvel.
Relativamente aos automóveis provenientes de países ultramarinos, esta percentagem é fixada em 25%."
4 Quanto aos automóveis montados na Grécia, o artigo 4. , n. 2, da Lei n. 1573, de 19 e 27 de Novembro de 1985, prevê, por um lado, que a matéria colectável do imposto é calculada a partir do preço ex factory (à saída da fábrica), indicado no catálogo apresentado pela indústria automóvel ao comité encarregado do controlo dos preços, e esclarece, por outro lado, que os encargos fiscais de qualquer natureza incorporados no preço de compra não constituem factores do preço do automóvel.
5 Além disso, nos termos do artigo 3. , n. 1, da mesma lei, "as matérias-primas importadas do estrangeiro ou adquiridas no território nacional pela indústria automóvel são isentas de imposições fiscais de qualquer natureza a favor do Estado ou de terceiros, com exclusão dos direitos aduaneiros previstos pela regulamentação comunitária para as matérias-primas provenientes de países terceiros".
6 No que respeita às modalidades de cobrança do imposto, a Lei n. 1573/1985, nos seus artigos 2. , 4. e 6. , submete as indústrias automóveis gregas a um regime de fiscalização aduaneira, prevendo nomeadamente que o imposto de consumo que incide sobre os automóveis produzidos na Grécia seja cobrado pelas autoridades aduaneiras no momento do desalfandegamento.
7 A Comissão considera que a aplicação de dois métodos distintos para o cálculo da matéria colectável do imposto, consoante os automóveis sejam importados ou fabricados na Grécia, é contrária ao artigo 95. do Tratado. Este sistema conduz, com efeito, a favorecer os automóveis montados na Grécia em detrimento dos automóveis importados dos outros Estados-membros. A discriminação provém principalmente do facto de, relativamente aos automóveis importados, estar previsto um acréscimo fixo de 21% ou 23,2% da matéria colectável do imposto, enquanto os automóveis montados na Grécia são tributados com base em dados reais, ou seja, o preço à saída da fábrica.
8 Para justificar este acréscimo, o Governo grego explica que, na Grécia, a indústria automóvel está pouco desenvolvida e que os construtores de automóveis estão habituados a vender a sua produção directamente ao consumidor final, sem recorrer a intermediários. Nestas condições, o preço de venda do construtor, que serve de base ao cálculo do imposto relativamente aos automóveis montados na Grécia, equivale ao preço de venda a retalho, que engloba as despesas de comercialização. Convém, por isso, a fim de restabelecer a igualdade entre os automóveis fabricados na Grécia e os automóveis importados, acrescentar ao preço do construtor estrangeiro considerado para estes últimos automóveis as despesas de comercialização suportadas pelo importador, tais como as despesas de promoção, de publicidade e de serviço pós-venda. Este acréscimo representa, além disso, a comissão desse importador. Quanto ao acréscimo de 23,2%, aplicável quando os automóveis importados são comprados não directamente ao construtor mas a um distribuidor estrangeiro, é destinado a abranger, além disso, o lucro deste intermediário.
9 O Governo grego argumenta ainda que, de forma geral, este sistema de tributação fixo se destina a prevenir fraudes a que as importações de automóveis podem dar lugar em virtude da elevada taxa do imposto. Esta fraudes consistem em subavaliar o montante da factura de forma a reduzir o montante do imposto. A prova disso é que os camiões, que estão sujeitos a um imposto menos elevado e por isso menos sujeitos a este tipo de fraude, são tributados, sem distinção da origem, com base no valor contratual.
10 Para mais ampla exposição da legislação em questão, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para fundamentação da decisão do Tribunal.
11 A título liminar, convém recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, devem ser tomados em consideração, para aplicação do artigo 95. do Tratado, não apenas a taxa do imposto interno que incide directa ou indirectamente sobre os produtos nacionais e importados, mas também a matéria colectável e as modalidades de cobrança do imposto em questão (v., quanto a este ponto, o acórdão de 27 de Fevereiro de 1980, Comissão/Irlanda, n. 8, 55/79, Recueil, p. 481).
12 Além disso, foi decidido em diversas ocasiões que se verifica violação do artigo 95. , primeiro parágrafo, sempre que a imposição que incide sobre o produto importado e a que incide sobre o produto nacional similar sejam calculadas de forma diferente e segundo modalidades diferentes, que conduzam, ainda que apenas em certos casos, a uma imposição superior do produto importado (v., nomeadamente, acórdão de 17 de Fevereiro de 1976, Rewe-Zentrale, n. 15, 45/75, Recueil, p. 181).
13 No caso dos autos, convém, por isso, verificar se o sistema de cálculo da matéria colectável do imposto instituído pela legislação controvertida pode excluir todo e qualquer risco de discriminação.
14 A este respeito, observar-se-á antes de mais que, relativamente aos automóveis fabricados na Grécia, estão previstas deduções que não são aplicáveis aos automóveis importados. É o que se passa com o artigo 4. , n. 2, segundo travessão, da Lei n. 1573/1985, que autoriza a dedução de todos os encargos de carácter fiscal incorporados no preço de custo, bem como com o artigo 3. , n. 1, da mesma lei, que isenta as matérias-primas adquiridas pela indústria automóvel de qualquer imposição fiscal, com excepção dos direitos aduaneiros previstos pela regulamentação comunitária.
15 Pelo contrário, a matéria colectável do imposto que incide sobre os automóveis importados é acrescida de diversos elementos que não são tidos em conta no cálculo da matéria colectável do imposto aplicável aos automóveis montados na Grécia. Relativamente aos primeiros, o artigo 1. , n. 3, da Lei n. 363/1976, com alterações, dispõe, com efeito, que o preço à saída da fábrica é acrescido do preço do equipamento de opção, enquanto nenhuma disposição na legislação em causa permite afirmar com certeza que o mesmo acréscimo seja aplicado aos automóveis montados na Grécia. Seguidamente, nos termos da mesma disposição, dois acréscimos, um de 7%, relativo às despesas de seguro e transporte, e o outro de 21 ou 23,2%, estão previstos relativamente aos automóveis importados.
16 O argumento, adiantado pelo Governo grego, que consiste em justificar o acréscimo de 21% ou 23,2% pela necessidade de restabelecer a igualdade com os construtores nacionais, que tomam a seu cargo as despesas de comercialização dos automóveis que produzem, não pode ser acolhido.
17 Deve sublinhar-se antes de mais a este respeito que, como observou a Comissão, as despesas de comercialização estão frequentemente incluídas, pelo menos em parte, no preço à saída de fábrica dos automóveis importados.
18 Em seguida convém observar que, tal como resulta dos autos, o acréscimo fixo de 21% ou 23,2% foi determinado com base numa média, por sua vez estabelecida a partir de balanços de sociedades. Essa avaliação, em virtude do seu carácter fixo, não permite garantir que o produto importado não seja em caso algum sujeito a uma imposição fiscal superior à imposição do produto nacional correspondente.
19 O mesmo se passa com o acréscimo de 7% destinado a cobrir as despesas de transporte e seguro. A este respeito, deve, além disso, observar-se que, embora as despesas de seguro sejam susceptíveis de variar em função do valor do produto, as despesas de transporte, pelo seu lado, variam mais em função do peso, das dimensões e do trajecto percorrido.
20 Finalmente, deve observar-se que no, caso de um sistema que, como a lei controvertida, contém regras diferentes para os produtos nacionais e para os produtos importados dos outros Estados-membros e que se caracteriza por uma falta de transparência e de precisão, compete ao Governo demandado produzir a prova de que o sistema impugnado pela Comissão não pode em caso algum ter efeitos discriminatórios (v. quanto a este ponto os acórdãos de 26 de Junho de 1991, Comissão/Luxemburgo, C-152/89, Colect., p. I-3141; e Comissão/Bélgica, C-153/89, Colect., p. I-3171).
21 A este respeito, o Governo grego invocou, pela primeira vez na audiência, o artigo 4. , n. 3, da Lei n. 1573/1985, segundo o qual "a matéria colectável do imposto sobre os automóveis fabricados na Grécia não pode ser inferior ao valor mínimo admitido pelo comité para os veículos importados de cilindrada correspondente ou similar".
22 Esta disposição, uma vez que se refere à matéria colectável mínima determinada relativamente aos veículos importados similares, não permite eliminar o risco de discriminação acima descrito. A aplicação da disposição atrás citada conduz, com efeito, a que, se vários modelos de marcas diferentes duma mesma cilindrada forem importados, os automóveis fabricados na Grécia sejam tributados não como os automóveis importados cuja base é a mais elevada, mas como os que são submetidos ao tratamento mais favorável.
23 Deve concluir-se, por conseguinte, que o Governo grego não produziu a prova de que o sistema de tributação em vigor nesse Estado tenha sido organizado de forma a excluir qualquer hipótese de os automóveis importados serem tributados de forma mais onerosa que os automóveis fabricados na Grécia.
24 Finalmente, basta responder ao Governo grego, que argumenta que o sistema de tributação fixo pretende desencorajar os comportamentos fraudulentos a que as importações de automóveis particulares podem dar lugar, em virtude da taxa elevada de imposto, que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a impossibilidade de proceder aos controlos e verificações necessários dos automóveis importados não pode constituir uma justificação válida para a instituição dum sistema de tributação fixo apenas aplicável aos automóveis importados (v. o acórdão de 17 de Fevereiro de 1976, Rewe-Zentrale, já referido, n. 15).
25 Face a todas as considerações precedentes, deve declarar-se que, ao estabelecer regras diferentes para o cálculo da matéria colectável do imposto especial de consumo consoante as viaturas sejam importadas de outros Estados-membros ou fabricadas na Grécia, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 95. do Tratado.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
26 Por força do n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Helénica sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao estabelecer regras diferentes para o cálculo da matéria colectável do imposto especial de consumo consoante os automóveis sejam importados dos outros Estados-membros ou fabricados na Grécia, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 95. do Tratado CEE.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
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