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ACORDAO DO TRIBUNAL DE 16 DE JULHO DE 1992. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA FRANCESA. - INCUMPRIMENTO - ARTIGOS 30 E 36 - ADITIVOS ALIMENTARES - ADICAO DE NITRATO AO QUEIJO. - PROCESSO C-344/90.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-04719
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Livre circulação de mercadorias - Derrogações - Protecção da saúde pública - Regulamentação nacional que sujeita a autorização o uso de um aditivo alimentar - Admissibilidade - Condições
(Tratado CEE, artigos 30. e 36. )
SumárioUma regulamentação nacional que, em nome da protecção da saúde pública, sujeita a autorização o uso de um aditivo alimentar e se aplica da mesma forma aos géneros alimentícios que contêm esse aditivo importados de outros Estados-membros, onde são licitamente fabricados e comercializados, é conforme com o direito comunitário se estiverem preenchidas duas condições. Em primeiro lugar, é necessário que a referida regulamentação preveja um processo que permita aos operadores económicos obter a inscrição do aditivo em questão na lista nacional de aditivos autorizados, que esse processo seja facilmente acessível e possa ser concluído em prazos razoáveis e que, se conduzir a um indeferimento, o mesmo possa ser objecto de recurso jurisdicional. Em segundo lugar, é necessário que um pedido destinado a obter a inscrição de um aditivo na lista em questão só possa ser indeferido pelas autoridades administrativas competentes se esse aditivo não corresponder a uma necessidade real, nomeadamente de ordem tecnológica, ou se representar algum risco para a saúde pública.
Daí resulta que só se pode considerar que um Estado-membro que proíbe, sob reserva de autorização, a importação de um género alimentício determinado proveniente de outros Estados-membros, em virtude de o mesmo conter um certo aditivo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30. e 36. do Tratado, se não tiver instituído um processo em conformidade com as referidas exigências ou se as autoridades desse Estado tiverem indeferido injustificadamente um pedido de um ou vários operadores económicos destinado a obter a inscrição da substância em questão na lista dos aditivos autorizados.
PartesNo processo C-344/90,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Rafael Pellicer, membro do seu Serviço Jurídico, assistido por Hervé Lehman, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
apoiada por
Reino de Espanha, representado inicialmente por Carlos Bastarreche Saguees, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, e posteriormente por Alberto Jose Navarro González, e Rosario Silva de Lapuerta, Abogado del Estado, chefe do Serviço do Contencioso Comunitário, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard Emmanuel Servais,
interveniente,
contra
República Francesa, representada por Philippe Pouzoulet, subdirector na direcção dos assuntos jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Géraud de Bergues, secretário-adjunto principal do mesmo ministério, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 9, boulevard Prince Henri,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao proibir a importação de queijos legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-membros, nos quais foi incluído nitrato dentro dos limites admitidos pelos meios científicos internacionais (50 mg por quilograma de queijo), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, R. Joliet, F. A. Schockweiler, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Díez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: D. Triantafyllou, administrador
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 26 de Fevereiro de 1992, no decurso da qual o Reino de Espanha foi representado por M. Bravo-Ferrer Delgado, e a República Francesa por H. Duchêne, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Abril de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Novembro de 1990, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao proibir a importação de queijos nos quais foi incluído nitrato nos limites admitidos pelos meios científicos internacionais (50 mg por quilograma de queijo), quando estes produtos foram legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-membros, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30. do Tratado CEE.
2 Nalguns Estados-membros, o nitrato é incluído em diversos tipos de queijo no processo de fabrico, de forma a eliminar certas bactérias que os fazem crescer de forma anormal.
3 Os Decretos franceses de 15 de Abril de 1912, - regulamentos de administração pública para aplicação da lei de 1 de Agosto de 1905 (Journal officiel de la République française de 29 de Junho de 1912, p. 5710), e de 18 de Setembro de 1989, relativo aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (Journal officiel de la République française de 19 de Setembro de 1989, p. 11811), prevêem que ninguém pode utilizar aditivos químicos de qualquer natureza na elaboração dos géneros alimentícios ou colocar no consumo géneros que contenham tais aditivos sem uma autorização concedida por portaria ministerial. Ora, nenhuma das portarias adoptadas em aplicação dessa lei autorizou o uso do nitrato no fabrico dos queijos. Daí resulta que nem o uso dessa substância no processo de fabrico desses produtos nem a comercialização de queijos contendo nitrato são autorizados em França.
4 Em direito comunitário, o nitrato é mencionado no n. 2 da lista de aditivos anexa à Directiva 64/54/CEE do Conselho, de 5 de Novembro de 1963, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (JO 1964, 12, p. 161; EE 13 F1 p. 13, a seguir "directiva"), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 67/427/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à utilização de certos conservantes no tratamento de superfície dos citrinos e às medidas de controlo para a pesquisa e doseamento dos conservantes nos citrinos (JO 1967, 148, p. 1; EE 13 F01 p. 39).
5 A inscrição do nitrato na lista em questão significa que essa substância é um dos conservantes cujo uso nos géneros alimentícios pode ser autorizada pelos Estados-membros e que compete a estes últimos determinar as condições em que pode ser utilizado.
6 Para mais ampla exposição da directiva, da regulamentação nacional, da tramitação processual bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para fundamentação da decisão do Tribunal.
7 Na presente acção, a Comissão acusa a República Francesa de proibir a importação de queijos provenientes de outros Estados-membros em virtude de conterem nitrato. Na sua opinião, com efeito, a importação de géneros alimentícios fabricados noutro Estado-membro e que contenham um aditivo inscrito na lista comunitária deve ser autorizada, desde que esse aditivo não apresente qualquer perigo para a saúde pública e responda a uma necessidade real, designadamente de ordem tecnológica. Ora, conclui-se dos resultados da pesquisa internacional que o nitrato é conforme com essas exigências.
8 Para decidir sobre a presente acção, deve recordar-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. acórdãos de 10 de Dezembro de 1985, Motte, n. 25, 247/84, Recueil p. 3887; de 6 de Maio de 1986, Muller, n. 26, 304/84, Colect. p. 1511 e de 13 de Dezembro de 1990, Bellon, n.os 16 e 17, C-42/90, Recueil p. I-4863), uma regulamentação que sujeita a autorização o uso de um conservante está em conformidade com o direito comunitário, se forem preenchidas duas condições.
9 Antes de mais, essa regulamentação deve prever um processo que permita aos operadores económicos a inscrição desse aditivo na lista nacional dos aditivos autorizados. Esse processo deve ser facilmente acessível, deve poder ser concluído em prazos razoáveis e, se conduzir a um indeferimento, esse indeferimento deve poder ser objecto de recurso jurisdicional.
10 Seguidamente, um pedido destinado a obter a inscrição de um aditivo na lista em questão só pode ser indeferido pelas autoridades administrativas competentes se o mesmo não corresponder a qualquer necessidade real, designadamente de ordem tecnológica, ou se representar algum risco para a saúde pública.
11 No que respeita à necessidade tecnológica, deve recordar-se que, segundo uma jurisprudência constante (v. acórdão de 12 de Março de 1987, Comissão/Alemanha, designado "lei de pureza relativa à cerveja", n. 52, 178/84, Colect. p. 1227), a necessidade de utilizar um aditivo deve ser apreciada tendo em conta os resultados da investigação científica internacional e a apreciação que da mesma é feita pelas autoridades dos Estados-membros.
12 Deve ainda esclarecer-se que não basta, com vista a demonstrar que um aditivo não corresponde a uma necessidade real, invocar o facto de um produto poder ser fabricado com recurso a outra substância. Essa interpretação da noção de necessidade tecnológica podia, com efeito, conduzir a privilegiar os métodos nacionais de produção, o que constituiria uma forma dissimulada de restringir o comércio entre os Estados-membros (v. acórdãos "lei da pureza relativa à cerveja", já referido, n. 51, e de 4 de Junho de 1992, Debus, n. 28, C-13/91 e C-113/91, Colect. p. I-3617).
13 No que respeita à protecção da saúde pública, deve recordar-se que, segundo a jurisprudência constante (v. nomeadamente os acórdãos de 6 de Maio de 1986, Muller, n. 26, e de 13 de Dezembro de 1990, Bellon, n. 17, já referidos), a existência de risco para a saúde que decorre do uso de um aditivo deve ser apreciada tendo em conta, designadamente, os resultados da investigação científica internacional, em particular os trabalhos do Comité Científico Comunitário da Alimentação Humana, e os hábitos alimentares do Estado-membro em questão.
14 Dos acórdãos já referidos resulta que, num caso como o dos autos, só se pode considerar que um Estado-membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, em matéria de aditivos, por força dos artigos 30. e 36. do Tratado, se o mesmo não tiver instituído um processo em conformidade com as exigências referidas no n. 9 anterior ou se as autoridades desse Estado tiverem indeferido injustificadamente um pedido destinado a obter a inscrição de uma substância na lista dos aditivos autorizados.
15 Foi com razão que o Governo francês sublinhou que, nos acórdãos de 10 de Dezembro de 1985, Motte, de 6 de Maio de 1986, Muller, e de 13 de Dezembro de 1990, Bellon, já referidos, nos quais se discutia a proibição de importação de um alimento produzido e comercializado noutro Estado-membro, em virtude de conter um determinado aditivo, o Tribunal de Justiça não considerou a proibição em causa incompatível com o direito comunitário, limitando-se a recordar as exigências a que deve obedecer um sistema de proibição sob reserva de autorização.
16 No caso dos autos, deve observar-se que os decretos franceses, já referidos, instituiram em matéria de aditivos um sistema de proibição sob reserva de autorização, que se aplica também aos aditivos incluídos em géneros alimentícios provenientes de Estados-membros onde foram licitamente fabricados e comercializados.
17 A Comissão não argumentou que o processo instituído pelos decretos era contrário ao direito comunitário nem que, antes da propositura da presente acção, as autoridades francesas tinham rejeitado um pedido de um ou vários operadores económicos destinado a obter a inscrição do nitrato na lista dos aditivos autorizados.
18 Nestas condições, a acção proposta pela Comissão deve ser julgada improcedente.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
19 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas. Em conformidade com o artigo 69. , n. 4, do Regulamento de Processo, o Reino de Espanha, interveniente, suportará as suas próprias despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) A acção proposta pela Comissão é julgada improcedente.
2) A Comissão é condenada nas despesas.
3) O Reino de Espanha, interveniente, suportará as suas próprias despesas.
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