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ACORDAO DO TRIBUNAL DE 16 DE JUNHO DE 1992. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA GRAO-DUCADO DO LUXEMBURGO. - INCUMPRIMENTO DE ESTADO - LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO - ACESSO A PROFISSAO DE MEDICO, DENTISTA, VETERINARIO. - PROCESSO C-351/90.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-03945
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Trabalhadores - Médicos, dentistas e veterinários - Acesso à profissão - Restrições justificadas por razões de saúde pública - Admissibilidade - Condições e limites - Regra da unicidade do consultório que origina a proibição do acesso à profissão em caso de manutenção de um consultório noutro Estado-membro - Incompatibilidade com o Tratado
(Tratado CEE, artigos 48. e 52. )
SumárioOs nacionais de um Estado-membro que exercem as suas actividades profissionais noutro Estado-membro estão obrigados ao respeito das regras que regem, nesse Estado-membro, o exercício da profissão em causa. No que se refere às profissões de médico, dentista e veterinário, essas regras são, designadamente, as inspiradas pela preocupação de assegurar à saúde das pessoas e dos animais uma protecção tão eficaz e completa quanto possível. Todavia, na medida em que estas regras tenham por efeito restringir o direito de estabelecimento e a livre circulação dos trabalhadores, apenas são compatíveis com o Tratado se as restrições que comportam forem efectivamente justificadas pela consideração de obrigações genéricas inerentes ao bom exercício das profissões em questão e forem aplicadas, sem distinção, aos nacionais e aos nacionais dos outros Estados-membros. Tal não sucede quando estas restrições são susceptíveis de criar discriminações relativamente a profissionais estabelecidos noutros Estados-membros, ou de criar obstáculos ao acesso à profissão que ultrapassem o que é necessário para alcançar os objectivos pretendidos.
É, portanto, incompatível com os artigos 48. e 52. do Tratado uma regulamentação nacional que prevê a regra da unicidade do consultório e que tem por efeito impedir os médicos, dentistas e veterinários, estabelecidos noutro Estado-membro ou aí exercendo uma actividade remunerada, de se estabelecerem ou exercerem uma actividade remunerada neste Estado-membro, simultaneamente conservando o seu consultório ou o seu emprego naquele Estado-membro. Esta regulamentação, aplicada, de resto, de forma mais estrita aos profissionais que exercem as suas actividades noutros Estados-membros do que aos que as exercem no território nacional, reveste, com efeito, uma natureza demasiado absoluta e geral para poder ser justificada pela necessidade de assegurar a permanência dos cuidados médicos e uma organização eficaz dos serviços de urgência, objectivos que podem ser assegurados por meios menos restritivos.
PartesNo processo C-351/90,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Étienne Lasnet, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por Louis Schiltz, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no seu escritório, 2, rue du fort Rheinsheim,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que o Grão-Ducado do Luxemburgo, ao não prever que a regra da unicidade de consultório, imposta pela sua regulamentação para o exercício das profissões de médico, de dentista ou de veterinário, não impede os nacionais dos Estados-membros, estabelecidos noutro Estado-membro ou que aí exerçam uma actividade assalariada e que pretendam estabelecer-se no Luxemburgo ou aí exercer essa actividade a título assalariado, de manterem o seu consultório ou continuarem a exercer a sua actividade assalariada num Estado-membro que não seja o Luxemburgo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48. e 52. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, F. A. Schockweiler, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, M. Díez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 10 de Março de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Março de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 28 de Novembro de 1990, a Comissão das Comunidades Europeias intentou uma acção, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, destinada a obter a declaração de que o Grão-Ducado do Luxemburgo, ao não prever que a regra da unicidade de consultório, imposta pela sua regulamentação para o exercício das profissões de médico, de dentista ou de veterinário, não impede os nacionais dos Estados-membros, estabelecidos noutro Estado-membro ou que aí exerçam uma actividade assalariada e que pretendam estabelecer-se no Luxemburgo ou aí exercer essa actividade a título assalariado, de manterem o seu consultório ou continuarem a exercer a sua actividade assalariada num Estado-membro que não seja o Luxemburgo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48. e 52. do Tratado CEE.
2 A regulamentação em litígio consta da lei de 29 de Abril de 1983 sobre o exercício das profissões de médico, de dentista e de veterinário (Mémorial A - N. 31 de 10.5.1983, p. 746, a seguir "lei"). O artigo 16. da lei estabelece que um médico ou um dentista apenas pode dispor de um único consultório. O artigo 29. contém uma disposição semelhante para os veterinários, prevendo que estes apenas podem ter um único local de estabelecimento profissional.
3 Todavia, a segunda frase do artigo 16. da lei prevê que
"... o médico ou o dentista estabelecido no Luxemburgo pode ser autorizado pelo Ministro da Saúde, sob parecer da Ordem dos Médicos, a ter no país um consultório secundário, destinado a consultas periódicas, desde que esse consultório se situe numa região onde não exista médico da mesma especialidade ou dentista, e a cobertura médica da população da região não seja suficiente".
4 Os artigos 2. , n. 2, e 9. da lei permitem a um médico ou um dentista estabelecido noutro Estado-membro exercer no Luxemburgo a título de substituto de um médico ou de um dentista que aí esteja estabelecido. Segundo o artigo 22. , n. 2, da lei, o mesmo vale para os veterinários.
5 Finalmente, os artigos 4. , 11. e 25. da lei autorizam os médicos, dentistas ou veterinários, nacionais de um Estado-membro da Comunidade e estabelecidos noutro Estado-membro, a efectuarem prestações de serviços no Luxemburgo.
6 Por carta de 19 de Abril de 1989, a Comissão chamou a atenção das autoridades luxemburguesas para a incompatibilidade com o direito comunitário da regra da unicidade de consultório, imposta pela lei aos médicos, dentistas e veterinários.
7 Não tendo obtido qualquer resposta a essa carta, a Comissão emitiu, em 21 de Novembro de 1989, um parecer fundamentado, em conformidade com o disposto no artigo 169. do Tratado CEE, convidando o Governo luxemburguês a adoptar as medidas necessárias para o cumprimento das suas obrigações, num prazo de dois meses a contar da notificação.
8 Por carta de 29 de Janeiro de 1990, o Governo luxemburguês contestou o teor do parecer fundamentado, alegando que a lei não é ambígua nem discriminatória em relação aos nacionais dos Estados-membros que tenham um estabelecimento em Estado-membro diferente do Luxemburgo. Considerando que essa argumentação não era satisfatória, a Comissão intentou a presente acção.
9 Para mais ampla exposição dos factos do litígio, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
10 Há que observar que a regra dita da unicidade de consultório para as profissões médica, dentária e veterinária tem por efeito restringir a livre circulação dos trabalhadores e o direito de estabelecimento que são garantidos pelos artigos 48. e 52. do Tratado.
11 Com efeito, convém recordar que, segundo jurisprudência constante (v., por exemplo, o acórdão de 12 de Julho de 1984, Klopp, n. 19, 107/83, Recueil, p. 2971; os acórdãos de 7 de Julho de 1988, Stanton, n. 11, 143/87, Colect., p. 3877, e Wolf, n. 11, 154/87 e 155/87, Colect., p. 3897, e o acórdão de 20 de Maio de 1992, Ramrath, n. 20, C-106/91, Colect., p. I-3351), o direito de estabelecimento inclui a faculdade de criar ou manter, no respeito das regras profissionais, mais do que um centro de actividade no território da Comunidade.
12 Estas considerações também valem quando um trabalhador, assalariado ou por conta própria, estabelecido num Estado-membro, pretende exercer uma profissão noutro Estado-membro, independentemente da questão de saber se ele a pretende exercer como assalariado ou como independente (v. os acórdãos de 7 de Julho de 1988, Stanton e Wolf, já referidos, n. 12, e o acórdão de 20 de Maio de 1992, Ramrath, já referido, n.os 25 e 26).
13 Como o Tribunal de Justiça admitiu, no acórdão de 30 de Abril de 1986, Comissão/França, n. 10 (96/85, Colect., p. 1475), no que se refere às profissões de médico e de dentista, as regras profissionais a serem respeitadas são, designadamente, as inspiradas pela preocupação de assegurar à saúde das pessoas uma protecção tão eficaz e completa quanto possível. Convém considerar que as regras que regem o exercício da profissão de veterinário respondem à mesma preocupação com a saúde.
14 Todavia, resulta desse mesmo acórdão que estas regras, na medida em que tenham por efeito restringir, designadamente, o direito de estabelecimento e a livre circulação dos trabalhadores, apenas serão compatíveis com o Tratado se as restrições que comportam forem efectivamente justificadas pela consideração de obrigações genéricas inerentes ao bom exercício das profissões em questão e forem aplicadas, sem distinção, aos seus nacionais e aos nacionais dos outros Estados-membros. A este respeito, o Tribunal de Justiça verificou que tal não sucedia quando estas restrições eram susceptíveis de criar discriminações relativamente a profissionais estabelecidos noutros Estados-membros, ou de criar obstáculos ao acesso à profissão que ultrapassavam o que é necessário para alcançar os objectivos pretendidos.
15 A este respeito, há que observar, em primeiro lugar, que a regra da unicidade de consultório, apresentada pelo Governo luxemburguês como sendo indispensável à permanência dos cuidados médicos, é aplicada de forma mais estrita aos médicos e dentistas que exercem as suas actividades noutros Estados-membros do que àqueles que as exercem no Luxemburgo. Com efeito, a segunda frase do artigo 16. da lei apenas permite derrogações à regra da unicidade de consultório a favor das pessoas que exerçam no Luxemburgo.
16 A este respeito, o Governo luxemburguês argumenta que a derrogação pode ser estendida por decisão ministerial, em casos especiais, às pessoas estabelecidas noutros Estados-membros.
17 Este argumento não pode ser aceite. Com efeito, por um lado, o artigo 16. da lei apenas se refere aos profissionais estabelecidos no Luxemburgo. Por outro lado, o respeito pelos princípios da igualdade de tratamento que os artigos 48. e 52. do Tratado exprimem não pode estar dependente da vontade unilateral das autoridades nacionais.
18 Portanto, há que declarar que, embora a situação jurídica objectiva seja clara no sentido de que os artigos 48. e 52. do Tratado são directamente aplicáveis no território dos Estados-membros, o certo é que a manutenção do artigo 16. da lei em questão dá origem a uma situação de facto ambígua, ao manter os sujeitos jurídicos interessados num estado de incerteza quanto às possibilidades de que dispõem de recorrerem ao direito comunitário (v. o acórdão de 4 de Abril de 1974, Comissão/França, n. 41, 167/73, Recueil, p. 359).
19 Há, seguidamente, que observar que uma proibição genérica, imposta aos profissionais estabelecidos noutro Estado-membro ou que aí exerçam uma actividade assalariada, de exercerem a partir de um estabelecimento situado no Luxemburgo é indevidamente restritiva.
20 A este respeito, o Governo luxemburguês argumenta que a regra da unicidade de consultório se justifica objectivamente por razões atinentes à saúde e à ordem públicas, bem como pelo interesse geral. Precisa que o contrato médico é um contrato "intuitu personae", que exige a continuidade da presença do profissional no seu consultório ou no local do seu emprego, a fim de garantir a permanência dos cuidados médicos, e que o serviço de urgências seria desorganizado, se nele participassem profissionais com mais do que um centro de actividade.
21 Também esta argumentação não pode ser acolhida.
22 Antes de mais, não é necessário que um profissional médico, quer seja generalista, dentista ou veterinário, ou ainda especialista (v. o acórdão de 30 de Abril de 1986, Comissão/França, já referido, n. 13) esteja próximo do doente ou do cliente de modo continuado. Aliás, a disponibilidade contínua do mesmo médico não é necessariamente garantida pela regra da unicidade de consultório quando, por exemplo, esse médico se desloca, exerce as suas actividades a tempo parcial ou faz parte de um consultório de grupo. Seguidamente, tanto a permanência dos cuidados médicos como a organização eficaz dos serviços de urgência podem ser asseguradas por meios menos restritivos, tais como a exigência de uma presença mínima ou a criação de mecanismos capazes de assegurar as substituições.
23 Estas considerações mostram que a proibição em questão se reveste de uma natureza demasiado absoluta e geral para poder ser justificada pela necessidade de assegurar a permanência dos cuidados médicos.
24 Portanto, deve declarar-se que, ao impedir os médicos, dentistas e veterinários, estabelecidos noutro Estado-membro ou aí exercendo uma actividade remunerada, de se estabelecerem no Luxemburgo ou de aí exercerem uma actividade remunerada, simultaneamente conservando o seu consultório ou o seu emprego naquele Estado-membro, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48. e 52. do Tratado CEE.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
25 Por força do n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o demandado sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao impedir os médicos, dentistas e veterinários, estabelecidos noutro Estado-membro ou aí exercendo uma actividade remunerada, de se estabelecerem no Luxemburgo ou de aí exercerem uma actividade remunerada, simultaneamente conservando o seu consultório ou o seu emprego naquele Estado-membro, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48. e 52. do Tratado CEE.
2) O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
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