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ACORDAO DO TRIBUNAL (TERCEIRA SECCAO) DE 2 DE ABRIL DE 1992. - ANTONINO PITRONE CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - RECURSO - FUNCIONARIO - REORGANIZACAO DO SERVICO - CRIACAO DE UM NOVO LUGAR. - PROCESSO C-378/90 P.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-02375
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada da matéria de facto - Nomeação de funcionário sem que exista lugar vago - Inadmissibilidade - Rejeição
(Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigo 51. )
SumárioCompete ao Tribunal de Primeira Instância verificar se a nomeação de um funcionário ocorreu ou não sem que exista lugar vago. Esta apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância não pode, no âmbito de um recurso do acórdão proferido por esse Tribunal, ser impugnado perante o Tribunal de Justiça, cuja competência se limita à análise das questões de direito.
PartesNo processo C-378/90 P,
Antonino Pitrone, representado por Nicolas Decker, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no escritório deste, 16, avenue Marie-Thérèse,
recorrente,
que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção), em 23 de Outubro de 1990, no processo T-46/89, entre Antonino Pitrone e a Comissão das Comunidades Europeias, e visa a sua anulação,
sendo recorrida
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sean van Raepenbusch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Claude Verbraeken e Denis Waelbroeck, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: F. Grévisse, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: M. Darmon,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 14 de Novembro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 10 de Dezembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Dezembro de 1990, A. Pitrone interpôs recurso, nos termos do artigo 49. do Estatuto CEE e das correspondentes disposições dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, do acórdão proferido em 23 de Outubro de 1990 pelo Tribunal de Primeira Instância, na medida em que este negou provimento ao seu recurso de anulação da decisão de nomeação de M. Walker para o lugar de chefe do Serviço Especializado XXI-01, na Direcção-Geral União Aduaneira e Fiscal Indirecta da Comissão das Comunidades Europeias (a seguir "DG XXI"), que visava também a reintegração do recorrente nas funções de responsável do Serviço Informático da DG XXI.
2 Em apoio do recurso, o recorrente apresenta quatro fundamentos baseados na violação dos artigos 5. , 7. e 86. a 89. do Estatuto, bem como das disposições do seu Anexo IX, do artigo 4. do Estatuto, do princípio da protecção da confiança legítima e não cumprimento do compromisso assumido pelos seus superiores hierárquicos de ser reintegrado nas suas anteriores funções logo que terminadas as tarefas que lhe haviam sido provisoriamente atribuídas, e, por último, violação do segundo parágrafo do artigo 25. do Estatuto.
3 No primeiro fundamento, o recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter considerado que, através da nota n. 6458, de 6 de Novembro de 1986, pela qual o director-geral da DG XXI lhe havia confiado uma tarefa, fora efectivamente colocado noutro lugar e privado, em consequência, das funções de responsável do Serviço de Informática, que anteriormente exercia nessa mesma direcção-geral.
4 A este respeito, argumenta, em primeiro lugar, que o referido ofício não pode ser considerado como de nomeação ou mutação, na acepção do artigo 7. do Estatuto, invocando, como prova de haver conservado o seu lugar no sector informático, o facto de a nota ter sido arquivada na secção "E" do seu processo pessoal de funcionário, onde o são, nos termos do repertório adoptado pela Comissão, "por ordem cronológica e a partir da nomeação, todos os documentos relevantes para a carreira do funcionário: promoções, transferências, classificação, destacamentos, etc.". Acrescenta que a invocada colocação não foi retomada no certificado emitido pela Comissão em 16 de Novembro de 1990, em que são enumeradas as "sucessivas colocações de A. Pitrone nos diferentes serviços da Comissão", e, por último, que, mesmo após a referida nota de 6 de Novembro de 1986, o director da direcção XXI/A/3 e o director-geral da DG XXI continuaram a assinar, na sua qualidade de superiores hierárquicos, actos administrativos relativos ao sector informático, que ele próprio havia rubricado.
5 O recorrente argumenta, em seguida, que as funções que lhe foram atribuídas por essa mesma nota de 6 de Novembro de 1986 dependiam da Divisão "Nomenclatura Conjugada - XXI/A/1". Ora, se desde essa data o recorrente tivesse sido afastado de toda e qualquer responsabilidade no sector informático, teria tido de se proceder à sua transferência para aqueloutra divisão.
6 Por último, o recorrente argumenta que entre 11 de Novembro de 1987 e 31 de Outubro de 1988, ou seja, antes da sua transferência para a Divisão "Relações com os Países Europeus com Comércio de Estado", se viu condenado a uma situação de desocupação, com violação dos artigos 5. , 7. , 86. a 89. e do Anexo IX do Estatuto.
7 No segundo fundamento, o recorrente sustenta que a decisão de, em 11 de Novembro de 1987, nomear Walker, na qualidade de agente temporário, para o lugar de chefe do Serviço Especializado XXI-01 foi tomada com violação do artigo 4. do Estatuto, dado que, nessa mesma data, ele próprio ocupava, juridicamente, esse mesmo lugar.
8 No terceiro fundamento, o recorrente afirma ter sido erradamente que o Tribunal não acolheu o fundamento baseado em violação do princípio da protecção da confiança legítima e do não cumprimento do compromisso assumido pelos seus superiores de o reintegrar nas suas anteriores funções uma vez concluídas as tarefas que lhe haviam sido provisoriamente confiadas. Na opinião do recorrente, da nota n. 6458, de 6 de Novembro de 1986, decorre de forma implícita, mas clara, que, uma vez concluídas as tarefas que dessa forma lhe haviam sido confiadas, deveria retomar a globalidade das suas responsabilidades.
9 No quarto fundamento, o recorrente argumenta que a nota n. 6458, se se admitir tratar-se de uma decisão que lhe retirou a responsabilidade administrativa do sector informático, não está fundamentada, tendo, pois, sido tomada com violação do segundo parágrafo do artigo 25. do Estatuto.
10 Para mais ampla exposição dos factos do litígio, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.
11 No intuito de impugnar o acórdão do Tribunal de Primeira Instância que negou provimento ao recurso que interpôs, de anulação da nomeação de Walker para o lugar de "chefe do Serviço Especializado XXI-01", A. Pitrone invoca, no essencial, ser essa nomeação ilegal por, na data em que ocorreu, esse lugar não estar vago, visto ele próprio ser ainda, nessa altura, o seu titular.
12 Cabe salientar que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n. 27 do acórdão impugnado, que "o recorrente nunca ocupou o lugar de chefe do Serviço Especializado XXI-01, mas o de responsável da informática da DG XXI, como ele próprio reconhece na sua réplica". Decorre das constatações de facto apuradas pelo Tribunal de Primeira Instância que o lugar de chefe do Serviço Especializado XXI-01 era um lugar novo, criado na sequência de uma reorganização dos serviços no seio da Direcção, e, assim, distinto do ocupado por A. Pitrone. Esta apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância dos factos do caso concreto não pode ser impugnada perante o Tribunal de Justiça, cuja competência se limita à análise das questões de direito.
13 A argumentação do recorrente de que ocupava o lugar para que Walker foi nomeado não pode, em consequência, ser validamente sustentada perante o Tribunal de Justiça.
14 As eventuais irregularidades susceptíveis de viciar as decisões que tiveram por efeito pôr ponto final às funções de A. Pitrone no lugar de responsável da informática e o não cumprimento da promessa que lhe teria sido feita de regressar a esse lugar não têm qualquer incidência sobre a validade da impugnada nomeação de Walker para outro lugar.
15 Nestas condições, os fundamentos baseados no facto de o Tribunal de Primeira Instância ter inexactamente qualificado a decisão contida na citada nota de 6 de Novembro de 1986, os fundamentos baseados em violação dos direitos estatutários, do princípio da confiança legítima e dos compromissos assumidos pelos superiores hierárquicos de A. Pitrone, e, em consequência, os fundamentos baseados em violação dos artigos 4. , 5. , 7. , 25. , segundo parágrafo, 86. a 89. do Estatuto e das disposições do Anexo IX do Estatuto são irrelevantes.
16 Resulta das considerações precedentes dever ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
17 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Por força do artigo 122. desse mesmo regulamento, o artigo 70. não é aplicável aos recursos interpostos pelos funcionários ou outros agentes das instituições. Tendo A. Pitrone sido vencido, há que condená-lo nas despesas do presente processo.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O recorrente é condenado nas despesas.
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