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DESPACHO DO TRIBUNAL (SEGUNDA SECCAO) DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994. - BRITISH AEROSPACE PUBLIC LTD COMPANY CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - DETERMINACAO DAS DESPESAS. - PROCESSO C-294/90 - DEPE.
Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-05423
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
++++
Processo ° Despesas ° Fixação ° Despesas reembolsáveis ° Conceito ° Elementos a tomar em consideração
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 73. )
SumárioNo âmbito do artigo 74. do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus advogados, mas apenas para determinar o montante até ao qual essas remunerações podem ser exigidas à parte condenada nas despesas. Nos termos do artigo 73. do Regulamento de Processo, são consideradas despesas reembolsáveis as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, entendendo-se por processo, conforme resulta designadamente do artigo 72. do referido regulamento, apenas o processo perante o Tribunal de Justiça, com exclusão da fase pré-contenciosa.
Dado que o direito comunitário não contém normas para determinação exacta das despesas, o Tribunal de Justiça deve apreciar livremente os dados do processo, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância à luz do direito comunitário, bem como as dificuldades do processo, a dimensão do trabalho que a fase contenciosa pôde exigir ao advogado e o interesse económico de que o litígio se revestiu para as partes.
Dado que, ao fixar as despesas reembolsáveis, o Tribunal de Justiça tem em consideração todas as circunstâncias do caso até ao momento da fixação, não há que decidir separadamente quanto às despesas efectuadas para efeitos do processo de fixação das despesas.
PartesNo processo C-294/90 DEP,
British Aerospace plc, sociedade de direito inglês, com sede em Farnborough (Reino Unido), representada por J. E. Flynn, solicitor, 47-51, rue de Luxembourg, Bruxelles,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. F. Cusack, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a fixação das despesas reembolsáveis,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: F. A. Schockweiler (relator), presidente de secção, G. F. Mancini e F. Hirsch, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas
secretário: R. Grass
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Setembro de 1990, a British Aerospace plc e a Rover Group Holdings plc pediram, nos termos do artigo 173. , segundo parágrafo do Tratado CEE, a anulação da decisão da Comissão de 17 de Julho de 1990, na medida em que exigia ao Reino Unido a recuperação do montante de 44,4 milhões de UKL considerado como auxílio de Estado.
2 Por acórdão de 4 de Fevereiro de 1992, British Aerospace e Rover/Comissão (C-294/90, Colect., p. I-493), o Tribunal de Justiça anulou essa decisão e condenou a Comissão nas despesas.
3 Na sequência desse acórdão, a British Aerospace solicitou à Comissão, por carta de 24 de Novembro de 1993, que, a título de despesas reembolsáveis, lhe reembolsasse o montante de 208 725,09 UKL, correspondente às despesas e honorários dos advogados, bem como de 37 370 LFR, a título de despesas decorrentes da escolha de domicílio processual.
4 Por carta de 6 de Dezembro de 1993, a Comissão comunicou à British Aerospace que não aceitava pagar tal montante, que lhe parecia excessivo.
5 Em 7 de Março de 1994, a British Aerospace enviou à Comissão a discriminação das despesas reembolsáveis exigidas, em especial uma discriminação das horas de trabalho dos advogados.
6 Por carta de 15 de Março de 1994, a Comissão contestou os números adiantados pela recorrente, designadamente o volume de horas. Em contrapartida, propôs-se fixar o total das despesas reembolsáveis em 39 217 UKL, a título de despesas e honorários de advogados, e 20 000 LFR, a título de despesas decorrentes da escolha de domicílio processual.
7 Na ausência de acordo sobre as despesas reembolsáveis, a recorrente, por articulado entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Abril de 1994, requereu ao Tribunal, nos termos do artigo 74. do Regulamento de Processo, que fixasse as despesas reembolsáveis em 208 725,09 UKL e 37 370 LFR.
8 O montante das despesas reclamadas inclui os honorários do junior counsel (advogado assistente) e do senior counsel (advogado titular), bem como dos solicitors, os honorários dos consultores contabilísticos, fiscais e financeiros e os custos decorrentes da escolha do domicílio processual.
9 Nas suas observações escritas, entregues na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Março de 1994, a Comissão contesta, em especial, as despesas relativas às prestações de serviços de advogados anteriores à notificação da decisão anulada e posteriores à audiência do Tribunal de Justiça, as despesas relativas aos serviços de consultores contabilísticos, fiscais e financeiros, as despesas relativas a determinadas prestações de serviços específicas de advogados, determinadas despesas de viagem e o montante das despesas decorrentes da escolha de domicílio processual. De modo global, a Comissão afirma que o volume de trabalho facturado ultrapassa largamente o exigido pelo processo.
10 Segundo a jurisprudência constante, no âmbito do artigo 74. do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça não têm competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus advogados, mas apenas para determinar o montante até ao qual essas remunerações podem ser exigidas à parte condenada nas despesas (v., designadamente, despacho de 4 de Fevereiro de 1993, Tokyo Electric/Conselho, C-191/86 DEP, não publicado na Colectânea, n. 8).
11 Nos termos do artigo 73. , do Regulamento de Processo, "são consideradas despesas reembolsáveis... as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo...".
12 Por "processo", esta disposição visa apenas o processo perante o Tribunal de Justiça, com exclusão da fase pré-contenciosa. Isso resulta, designadamente, do artigo 72. do regulamento que refere "o processo perante o Tribunal" (v. despacho do Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 1970, Hake/Comissão, 75/69, Recueil, p. 901).
13 Por outro lado, dado que o direito comunitário não contém normas para determinação exacta das despesas, o Tribunal de Justiça deve apreciar livremente os dados do processo, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância à luz do direito comunitário, bem como as dificuldades do processo, a dimensão do trabalho que a fase contenciosa pôde exigir aos agentes ou advogados que nela intervieram, e o interesse económico de que o litígio se revestiu para as partes (v., designadamente, despacho de 4 de Fevereiro de 1993, Tokyo Electric/Conselho, já referido, n. 8).
14 Dado que, ao fixar as despesas reembolsáveis, o Tribunal de Justiça tem em consideração todas as circunstâncias do caso até ao momento da fixação, não há que decidir separadamente quanto às despesas efectuadas para efeitos do presente processo (despacho de 26 de Novembro de 1985, Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 318/82, Recueil, p. 3727, n. 5).
15 Tendo presentes estes critérios será feita uma justa apreciação das despesas reembolsáveis se se fixar o respectivo montante global em 52 000 UKL.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
decide:
O total das despesas a reembolsar pela Comissão à recorrente é fixado em 52 000 UKL.
Proferido no Luxemburgo, em 30 de Novembro de 1994.
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