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Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção Alargada) de 11 de Julho de 1995. - Automobiles Peugeot SA e Peugeot SA contra Comissão das Comunidades Europeias. - Determinação das despesas. - Processos T-23/90 (92) e T-9/92 (92).
Colectânea da Jurisprudência 1995 página II-02057
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
++++
Processo ° Despesas ° Fixação ° Despesas reembolsáveis ° Conceito ° Elementos a tomar em consideração
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 91. , alínea b), e 92. , n. 1]
SumárioNa falta de disposições comunitárias de natureza tarifária, compete ao juiz comunitário, ao fixar as despesas, nos termos do artigo 92. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, apreciar livremente os dados do processo, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância à luz do direito comunitário, bem como a sua dificuldade, a dimensão do trabalho que a tramitação contenciosa pôde causar aos agentes ou advogados que nela intervieram e o interesse económico que o litígio representou para as partes, sem ter em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados, nem um eventual acordo celebrado entre a parte interessada e os seus agentes ou advogados.
Uma vez que o Tribunal de Primeira Instância, ao fixar as despesas reembolsáveis, tem em conta todas as circunstâncias dos processos até ao momento em que decide, não há que conhecer separadamente quanto às despesas efectuadas pelas partes para efeitos do presente processo de fixação das despesas.
PartesNo processo T-23/90 (92),
Automobiles Peugeot SA e Peugeot SA, sociedades de direito francês, com sede em Paris, representadas por Xavier de Roux, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Guy Loesch, 8, rue Zithe,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Jacques Bourgeois, consultor jurídico principal e, em seguida, por Giuliano Marenco, consultor jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Francis Herbert, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
apoiada por
Eco System SA, sociedade de direito francês, com sede em Rouen (França), representada por Robert Collin, advogado no foro de Paris, e Nicolas Decker, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório deste último, 16, avenue Marie-Thérèse,
Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC), associação de direito belga, com sede em Bruxelas, representada por Philip Bentley, barrister of Lincoln' s Inn, e Konstantinos Adamantopoulos, advogado no foro de Atenas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Arsène Kronshagen, 12, boulevard de la Foire,
e por
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por Hussein A. Kaya, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,
intervenientes,
que tem por objecto um pedido de fixação das despesas a reembolsar pelas recorrentes à interveniente Eco System SA em consequência do despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância, na qualidade de juiz dos processos de medidas provisórias, de 21 de Maio de 1990, Peugeot/Comissão (T-23/90 R, Colect., p. II-195), e do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 12 de Julho de 1991, Peugeot/Comissão (T-23/90, Colect., p. II-653),
e no processo T-9/92 (92),
Automobiles Peugeot SA e Peugeot SA, sociedades de direito francês, com sede em Paris, representadas por Xavier de Roux, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Guy Loesch, 8, rue Zithe,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Giuliano Marenco, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Francis Herbert, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómes de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
apoiada por
Eco System SA, sociedade de direito francês, com sede em Rouen (França), representada por Robert Collin, advogado no foro de Paris, e Nicolas Decker, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório deste último, 16, avenue Marie-Thérèse,
e por
Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC), associação de direito belga, com sede em Bruxelas, representada por Philip Bentley, barrister of Lincoln' s Inn, e por Konstantinos Adamantopoulos, advogado no foro de Atenas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Arsène Kronshagen, 12, boulevard de la Foire,
intervenientes,
que tem por objecto um pedido de fixação das despesas a reembolsar pelas recorrentes à interveniente Eco System SA em consequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 22 de Abril de 1993, Peugeot/Comissão (T-9/92, Colect., p. II-493),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção Alargada),
composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, D. P. M. Barrington, A. Saggio, H. Kirschner e V. Tiili, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdãoO processo
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 de Abril de 1990, a Automobiles Peugeot SA e Peugeot SA (a seguir "Peugeot") interpuseram, nos termos do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, recurso de anulação da decisão da Comissão de 26 de Março de 1990, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/33.157 ° Eco System/Peugeot ° Medidas provisórias). Na decisão em litígio, a Comissão ordenou à Peugeot que suspendesse a execução de uma circular distribuída em 9 de Maio de 1989 até que fosse proferida decisão definitiva no processo principal, instaurado devido a uma queixa da Eco System. A referida circular pedia aos concessionários e revendedores aprovados da Peugeot em França, na Bélgica e no Luxemburgo, que suspendessem as suas entregas à Eco System e deixassem de aceitar encomendas de veículos novos provenientes da mesma, quer a mesma actuasse por sua própria conta ou por conta dos seus mandantes.
2 Por requerimento separado entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, a Peugeot apresentou também, nos termos do artigo 186. do Tratado CEE, um pedido de medidas provisórias no qual solicitava a suspensão da execução da decisão litigiosa.
3 Por despacho de 21 de Maio de 1990, Peugeot/Comissão (T-23/90 R, Colect., p. II-195), o presidente indeferiu o pedido de medidas provisórias.
4 Por despacho do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 5 de Julho de 1990, foi admitida a intervenção da Eco System em apoio dos pedidos da recorrida no processo T-23/90.
5 Por acórdão de 12 de Julho de 1991, Peugeot/Comissão (T-23/90, Colect., p. II-653), o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso e condenou a Peugeot a suportar as suas despesas bem como, entre outras, as da interveniente Eco System.
6 Por petição entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Setembro de 1991, a Peugeot interpôs, nos termos do artigo 49. do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, recurso deste acórdão (processo C-229/91 P).
7 Por petição entregue na Secretaria em 10 de Fevereiro de 1992, a Peugeot interpôs, nos termos do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, recurso de anulação da decisão da Comissão de 4 de Dezembro de 1991 relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/33.157 ° Eco System/Peugeot, JO 1992, L 66, p. 1), na qual a Comissão, por um lado, verifica que o envio da circular de 9 de Maio de 1989 pela Peugeot aos seus concessionários em França, na Bélgica e no Luxemburgo, e a sua aplicação por parte destes, que teve como efeito cessar as entregas de veículos da marca Peugeot à Eco System, constituem um acordo ou, pelo menos, uma prática concertada proibidos pelo artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE e, por outro, ordena à Peugeot que ponha termo à infracção, enviando aos seus concessionários uma nova circular que anule a de 9 de Maio de 1989.
8 Em consequência da decisão de 4 de Dezembro de 1991, a Peugeot desistiu do recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 1991. Por despacho de 6 de Abril de 1992, o presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo C-229/91 P.
9 Por despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 1992, foi admitida a intervenção da Eco System em apoio dos pedidos da recorrida no processo T-9/92.
10 Por acórdão de 22 de Abril de 1993, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso e condenou a Peugeot a suportar as suas despesas bem como, entre outras, as da interveniente Eco System.
11 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Junho de 1993, a Peugeot interpôs, nos termos do artigo 49. , do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, recurso do mesmo acórdão (processo C-322/93 P).
12 Por acórdão de 16 de Junho de 1994, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso e condenou a Peugeot a suportar a totalidade das despesas.
13 Por carta de 23 de Setembro de 1994, o escritório de advogados que representava a Eco System solicitou à Peugeot o reembolso do valor total de 530 651,46 FF relativo às despesas efectuadas no processo T-23/90, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.
14 Por carta do mesmo dia, o mesmo escritório pediu também à Peugeot o reembolso do valor total de 283 691 FF relativo às despesas efectuadas no processo T-9/92.
15 Na falta de acordo por parte da Peugeot, a Eco System, por petição entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 de Abril de 1995, requereu ao Tribunal, nos termos do artigo 92. , n. 1, do Regulamento de Processo, que fixasse as totalidade das despesas reembolsáveis, a título de despesas e honorários de advogados, no valor de 814 342,46 FF.
16 Em 7 de Junho de 1995, a Peugeot apresentou as suas observações quanto ao pedido de fixação das despesas apresentado pela Eco System e solicitou ao Tribunal de Primeira Instância que as fixasse no valor total de 230 443,46 FF. As outras partes nos litígios não apresentaram observações.
Resumo da argumentação das partes
17 A Eco System considera que o valor que pede que o Tribunal de Primeira Instância fixe a título de despesas reembolsáveis se justifica não apenas pelo tempo que o seu advogado teve de dedicar aos processos em questão, tendo em conta a respectiva complexidade, mas também pelo prestígio do mesmo advogado.
18 Quanto à complexidade dos processos, a Eco System salienta que foi a primeira vez que foi abordado na Comissão e no Tribunal de Primeira Instância o conceito de intermediário mandatado, na acepção do Regulamento (CEE) n. 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 85. do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviços de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO 1985, L 15, p. 16; EE 08 F2 p. 150, a seguir "Regulamento n. 123/85"). A argumentação desenvolvida pela Peugeot conduziu não apenas a uma discussão mais detalhada da matéria de facto, mas também a um estudo muito aprofundado do conceito de mandato, do alcance e dos limites do mesmo no direito francês, a fim de provar que o comportamento da Eco System se situou no âmbito dos poderes de um mandatário nos termos do código civil francês.
19 Quanto aos honorários de 3 000 FF por hora praticados pelo seu advogado, a Eco System apresenta em anexo à petição um parecer do bastonário da Ordem dos Advogados da Cour de Paris ° que tem competência nos termos do direito interno para fixar os honorários dos advogados em caso de litígio com os clientes ° que considera esses honorários perfeitamente justificados tanto face ao tipo de processos como à competência excepcional do mesmo advogado sobre a matéria.
20 Pelo seu lado, a Peugeot alega que, para chegar ao montante que pede que o Tribunal de Primeira Instância fixe, a Eco System tem em conta um número de horas facturadas anormalmente elevado e uma tabela horária que não corresponde minimamente à realidade do mercado.
21 Quanto ao número de horas facturadas, a Peugeot salienta liminarmente que, por um lado, a Eco System actuou sempre ao lado da recorrida e, em consequência, teve frequentemente um papel apenas subsidiário nesses processos e, por outro, que estes foram de carácter relativamente repetitivo. A Peugeot entende que, nestas condições, o número total de horas facturadas que podem razoavelmente ser tidas em conta é de 125 h e não de 223 h 50 m, como pretende a Eco System.
22 Quanto ao valor/hora adoptado, a Peugeot alega, no essencial, que o documento do bastonário da Ordem dos Advogados da Cour de Paris não pode ser considerado como decisão do mesmo no exercício do seu poder de fixação de honorários, mas como um simples parecer. Em qualquer caso, no critério da Peugeot, o primeiro presidente da cour d' appel de Paris, autoridade para a qual cabe recurso das decisões do bastonário neste domínio, nunca aprovou uma taxa horária superior a 1 800 FF, mesmo tratando-se de processos complexos e de um advogado de grande nomeada. Por último, referindo-se ao despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Março de 1995, Air France/Comissão (T-2/93, não publicado na Colectânea), que fixa as despesas reembolsáveis pela interveniente TAT SA no montante de 220 000 FF, SA a Peugeot considera que a fixação das despesas requerida pela Eco System é irrealista tanto perante o direito interno como nos termos da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância.
Apreciação do Tribunal
23 Nos termos do artigo 91. do Regulamento de Processo, "são consideradas despesas reembolsáveis... as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados".
24 A título liminar, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, na falta de disposições comunitárias de natureza tarifária, o juiz comunitário deve apreciar livremente os dados do processo, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância à luz do direito comunitário, bem como a sua dificuldade, a dimensão do trabalho que a tramitação contenciosa pôde causar aos agentes ou advogados que nela intervieram e o interesse económico que o litígio representou para as partes, não tendo, para este fim, que ter em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados, nem um eventual acordo celebrado a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou advogados (despacho do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1985, Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 318/82, Recueil, p. 3727, e, em último lugar, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 1995, SFEI e o./Comissão, T-36/92-DEP, não publicado na Colectânea, n.os 33 a 34).
25 No caso concreto, o Tribunal de Primeira Instância salienta, em primeiro lugar, que as decisões em litígio foram adoptadas na sequência de uma queixa apresentada à Comissão pela Eco System em 19 de Abril de 1989, na qual era pedida a declaração de que a Peugeot, violando o artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE, obstava ao exercício por parte da Eco System da sua actividade de mandatário agindo por conta de consumidores finais franceses que pretendiam comprar veículos Peugeot por seu intermédio.
26 Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância salienta que, na fundamentação da sua primeira decisão, a Comissão justificou a adopção de medidas provisórias pela verificação, com base em factos provados, de que poderiam ser causados prejuízos graves e irreversíveis aos interesses económicos da Eco System caso não fossem adoptadas essas medidas provisórias.
27 Em terceiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância verifica que determinadas questões que se colocavam nos processos em causa levantavam, à primeira vista, sérios problemas de interpretação, designadamente o do conceito de intermediário mandatado por escrito, na acepção do artigo 3. , n. 11, do Regulamento n. 123/85. A este respeito, o litígio revestiu-se de certa importância sob a óptica do direito comunitário da concorrência, dado que uma noção desse tipo desempenha papel essencial para garantir as importações paralelas e a abertura dos mercados nacionais no âmbito de um sistema de distribuição de veículos automóveis que beneficiam de isenção por categoria.
28 Todavia, embora a interpretação deste conceito levantasse dificuldades, designadamente para o distinguir do de actividade equivalente à revenda, introduzido por uma comunicação interpretativa da Comissão, o volume de trabalho que a tramitação contenciosa exigiu do advogado da Eco System não foi demasiado grande. Efectivamente, por um lado, as referências da jurisprudência ao método de interpretação de uma disposição como o artigo 3. , n. 11, bem como às relações entre as normas comunitárias e os actos interpretativos, eram facilmente acessíveis. Por outro lado, as partes discutiram o conceito de intermediário mandatado reportando-se largamente ao direito nacional, onde a figura jurídica do mandatário está exaustivamente estudada. Além disso, a demonstração dos factos a este respeito não exigiu ao advogado da Eco System um trabalho de grande envergadura, uma vez que tais factos não revestiam qualquer complexidade especial.
29 Em todo o caso, deve declarar-se que, no caso presente, e ao contrário do processo T-2/93, Air France/Comissão, já referido, ao qual a Peugeot se refere expressamente para contestar o montante pedido pela Eco System, se trata de um processo de medidas provisórias e de dois processos principais.
30 Contudo, resulta da análise dos processos que a Eco System não invocou argumentos decisivos para resolução do litígio substancialmente diferentes dos que constam dos articulados da Comissão. Por outro lado, o essencial da argumentação da Eco System relativamente à interpretação a dar ao conceito de intermediário mandatado foi desenvolvido no processo T-23/90. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância deve declarar que os processos em questão tiveram carácter relativamente repetitivo. Tal como a própria recorrente reconhece, os problemas colocados no processo T-9/92 já anteriormente foram abordados.
31 Tendo em conta todas as observações que antecedem, o Tribunal de Primeira Instância considera que se faz uma justa apreciação das despesas reembolsáveis nos processos T-23/90 R, T-23/90 e T-9/92 fixando o respectivo montante total em 320 000 FF.
32 Dado que o Tribunal de Primeira Instância, ao fixar as despesas reembolsáveis, tem em conta todas as circunstâncias dos processos até ao momento em que decide, não há que decidir separadamente quanto às despesas efectuadas pelas partes para efeitos do presente processo de fixação das despesas (v. despacho Air France/Comissão, já referido).
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção Alargada)
decide:
O montante total das despesas a reembolsar à Eco System pela Peugeot é fixado em 320 000 FF.
Proferido no Luxemburgo, em 11 de Julho de 1995.
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