Avis juridique important
80/1190/CEE, Euratom : Regulamento Interno - Alteração dos artigos 16º e 43º
Jornal Oficial nº L 366 de 31/12/1980 p. 0030 - 0031
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 3 p. 0065
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 3 p. 0065
REGULAMENTO INTERNO Alteração dos artigos 16o e 43o
(80/1190/CEE, Euratom)
Adoptados pelo Comité Económico e Social na sua centésima octogésima sessão plenária realizada em 2 e 3 de Julho de 1980. Entraram em vigor em 22 de Julho de 1980, data da sua aprovação pelo Conselho.
No Regulamento Interno (1), substituir o texto do artigo 16o «Assistentes» pelo seguinte:
«Artigo 16o
Suplentes
1. Qualquer membro do Comité impedido de participar nos trabalhos do mesmo pode fazer-se representar por um suplente nos trabalhos dos grupos de estudo a que pertença.
2. O nome e a qualidade do suplente escolhido pelo membro do Comité devem ser comunicados ao Gabinete do Comité para aprovação.
3. O suplente deve ser nacional do mesmo Estado-membro e pertencer à mesma categoria de actividade económica e social que o membro do Comité. O membro pode, a qualquer momento, pôr termo às funções do suplente, por sua própria iniciativa ou a pedido deste. Do facto o membro informará o Gabinete. As funções do suplente terminam, em qualquer caso, no momento em que terminarem as do membro do Comité.
4. O suplente intervirá nas reuniões por iniciativa do membro ausente que, do facto, informará o presidente do grupo de estudos em causa de acordo com o artigo 48o do presente regulamento.
5. O suplente exerce nos grupos de estudo as mesmas funções que as do membro que substituir.
Artigo 16
A
Assistentes
1. Os membros das secções e dos grupos de estudo podem fazer-se acompanhar por um assistente, que pode tomar parte nos trabalhos mas, no caso das secções, não pode votar. Antes do início do exame do assunto relativamente ao qual se pede a participação do assistente, o nome e a qualidade deste devem ser comunicados ao presidente da secção ou ao grupo de estudo para aprovação.
2. Os membros das secções ou dos grupos de estudo podem fazer-se acompanhar pelos seus suplentes a título de assistentes.»
Substituir o texto do artigo 43o «Pareceres» pelo seguinte:
«Artigo 43o
Os pareceres do Comité têm duas partes:
- a introdução, que enuncia a base legal do parecer e o procedimento seguido na sua elaboração, e uma fundamentação;
- a segunda parte, que inclui a opinião do Comité sobre o conjunto do problema examinado e observações específicas sobre os seus diferentes pontos.
O resultado da votação global do texto do parecer será apenso em anexo. Quando a votação for nominal, mencionar-se-á o nome dos votantes.
O texto e a fundamentação das alterações rejeitadas pela assembleia plenária, ou o texto do projecto inicial se a alteração for aceite, figurarão igualmente sobre forma de anexo, com indicação do resultado da votação.
Quando um dos grupos constituídos no âmbito do Comité ou uma das categorias de actividade económica e social nele representadas sustentarem uma posição divergente e uniforme sobre um assunto submetido à assembleia plenária para exame, a sua posição pode ser resumida em breve declaração que será anexada ao parecer, quando o debate tenha sido concluído por uma votação nominal.»
(1) JO no L 228 de 19. 8. 1974, p. 1.
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