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80/1313/CEE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980, relativa às adaptações dos Tratados tornados necessárias pelo aumento do número de juízes
Jornal Oficial nº L 380 de 31/12/1980 p. 0006 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0010
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 3 p. 0065
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0010
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 3 p. 0067
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 3 p. 0067
DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1980 relativa às adaptações dos Tratados tornadas necessárias pelo aumento do número de juízes
(80/1313/CEE, Euratom, CECA)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado relativo à Adesão da República Helénica à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em 28 de Maio de 1979, bem como a Decisão do Conselho de 24 de Maio de 1979, relativa à Adesão da República Helénica à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o artigo 16o do Acto que lhes está anexo,
Considerando que convém adaptar o primeiro parágrafo do artigo 32o do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o primeiro parágrafo do artigo 165o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o primeiro parágrafo do artigo 167o do Tratado que institui a Comunidade Euroeia da Energia Atómica, tendo em vista aumentar de uma unidade o número de juízes que compõem o Tribunal de Justiça;
Considerando que convém adaptar o segundo parágrafo do artigo 32o B do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o segundo parágrafo do artigo 167o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o segundo parágrafo do artigo 139o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a fim de que a substituição parcial incida de cada vez sobre cinco juízes,
DECIDE:
Artigo 1o
O primeiro parágrafo do artigo 32o do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, do artigo 165o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do artigo 137o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, passa a ter a seguinte redacção:
« O Tribunal de Justiça é composto por dez juízes. »
Artigo 2o
O segundo parágrafo do artigo 32o B do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, do artigo 167o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do artigo 139o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, passa a ter a seguinte redacção:
« De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos juízes, a qual incidirá, de cada vez, sobre cinco juízes. »
Feito em Bruxelas em 22 de Dezembro de 1980.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SANTER
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