Avis juridique important
82/922/CEE: Recomendação da Comissão, de 17 de Dezembro de 1982, às empresas nacionais de caminho-de-ferro relativa à definição de um sistema de serviço internacional de qualidade para os passageiros
Jornal Oficial nº L 381 de 31/12/1982 p. 0038 - 0039
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0149
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0149
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1982 às empresas nacionais de caminho-de-ferro relativa à definição de um sistema de serviço internacional de qualidade para os passageiros
(82/922/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Considerando a importância do tráfego internacional de passageiros tanto para as empresas de caminho-de-ferro como para os utentes;
Considerando a necessidade de melhorar os serviços prestados;
Considerando, no seu conjunto, o actual nível de qualidade em matéria de transporte internacional de passageiros;
Tendo tomado nota dos esforços desenvolvidos pelas empresas ferroviárias neste domínio,
Convida as empresas nacionais de caminho-de-ferro a:
- estudar as possibilidades e modalidades de gestão de um sistema de serviço internacional de qualidade para os passageiros, inspirado nas orientações que figuram em anexo,
- informar a Comissão antes de 1 de Maio de 1983 sobre os progressos no cumprimento da presente recomendação.
São destinatários da presente recomendação:
Société nationale des chemins de fer belges,
rue de France 85,
B-1070 Bruxelles;
De danske Statsbaner,
Generaldirektionen,
Soelvgade 40,
1307 Koebenhavn K.,
Danemark;
Société nationale des chemins de fer français,
88, rue Sant-Lazare,
F - 75436 Paris Cedex 09;
Deutsche Bundesbahn,
Hauptverwaltung,
Friedrich-Ebert-Anlage 43 - 45,
Frankfurt-am-Main,
Allemagne;
Organismos Sidirodromon Ellados, AE,
Kentriki Diefthynsi,
Karoloy 1,
Athina 107,
Grèce;
Coras Iompair,
Heuston Station,
Dublin 8,
Irlande;
Azienda Autonoma delle ferrovie dello Stato,
Piazza della Croce Rossa,
Roma,
Italie;
Société nationale des chemins de fer luxembourgeois,
9, place de la Gare,
boîte postale 1803,
Luxembourg,
Grand-duché de Luxembourg;
N. Nederlandse Spoorwegen,
Moreelspark 1,
3500 HA Utrecht,
Pays-Bas;
British Railways Board,
222, Maryleborne Road,
London NW1 6JJ,
Royaume-Uni;
Northern Ireland Railways Company Limited (Central Station),
East Bridge Street,
Belfast BT1 3PB,
Irlande du Nord.
Feito em Bruxelas em 17 de Dezembro de 1982.
Pela Comissão
Giorgios CONTOGEORGIS
Membro da Comissão
ANEXO
Elementos a ter em conta para a definição de um sistema de serviço internacional de qualidade para passageiros de dia e de noite
1. A fim de precisar o volume da oferta e as características de serviço da rede principal de ligações entre as grandes aglomerações urbanas europeias, é conveniente intensificar os estudos permanentes de mercado.
2. Estes estudos podem ser alargados às possibilidades de desenvolvimento e de especialização dos comboios nocturnos e dos comboios para automóveis acompanhados.
3. Uma rede internacional de qualidade deve ser concebida de forma que a sua gestão técnica e comercial seja isenta, na medida do possível, das limitações impostas pelo serviço ferroviário nacional, ao mesmo tempo que se assegura a coerência indispensável com esse serviço.
4. As empresas de caminhos-de-ferro devem proceder à aplicação, o mais rapidamente possível e após conclusão dos estudos de mercado, de disposições adoptadas entre si em matéria de operação de comboios internacionais de qualidade e, nomeadamente, no que respeita a:
- regularidade e velocidade comercial elevada,
- emprego dos meios técnicos mais adequados para assegurar um serviço de qualidade (composição dos comboios, locomotivas),
- estabelecimento de boas correspondências,
- serviços destinados aos utentes (restaurante, informações, telecomunicações, ligações com outros meios de transporte).
5. As empresas nacionais de caminho-de-ferro da Comunidade coordenarão a sua acção com as empresas de caminho de ferro interessadas de Estados terceiros.
Top