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82/958/CEE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 1982, que fixa as normas de aplicação dos inquéritos estatísticos sobre os efectivos ovino e caprino a efectuar pelos Estados-membros
Jornal Oficial nº L 386 de 31/12/1982 p. 0043 - 0044
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0239
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0239
DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1982 que fixa as normas de aplicação dos inquéritos estatísticos sobre os efectivos ovino e caprino a efectuar pelos Estados-membros
(82/958/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva do Conselho 82/177/CEE, de 22 de Março de 1982, relativa aos inquéritos estatísticos sobre os efectivos ovino e caprino a efectuar pelos Estados-membros (1) e, nomeadamente, o no 3 do artigo 3o e o no 3 do artigo 7o;
Considerando que a execução dos inquéritos, das previsões e das estatísticas de abate exige a criação de definições das categorias e do peso da carcaça referidas na Directiva 82/177/CEE;
Considerando que o Comité Permanente da Estatística Agrícola foi consultado sobre as medidas previstas na presente decisão,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1o
As definições das categorias de ovinos e de caprinos referidas no no 1 do artigo 3o e no no 2 do artigo 7o da Directiva 92/177/CEE são indicadas no Anexo I.
Artigo 2o
A definição do peso da carcaça referida no no 1 do artigo 7o da Directiva 82/177/CEE é indicada no Anexo II.
Artigo 3o
Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas em 22 de Dezembro de 1982.
Pela Comissão
Richard BURKE
Membro da Comissão
(1) JO no L 81 de 27. 3. 1982, p. 35.
ANEXO I
Definição das categorias
As borregas cobertas e as ovelhas referidas no no 1 do artigo 3o da Directiva 82/177/CEE são todas as fêmeas da espécie ovina já cobertas pela 1o vez, bem como aquelas que já tenham parido pelo menos uma vez.
As cabras cobertas e as cabras que já pariram referidas no no 1 do artigo 3o da referida directiva são todas as fêmeas da espécie caprina já cobertas pela primeira vez, assim como aquelas que tenham parido pelo menos uma vez.
Os Estados-membros que não incluam as ovelhas e cabras de reforma nestas categorias podem excluí-las desde que o mencionem ao comunicarem os dados que se lhes referem.
Os borregos referidos no no 2 do artigo 7o da referida directiva são todos os ovinos machos ou fêmeas de idade inferior a 12 meses.
ANEXO II
O peso da carcaça referido no no 1 do artigo 7o da Directiva 82/177/CEE é o peso em frio do corpo do animal abatido depois de sangrado, esfolado e eviscerado e depois de cortada a cabeça (separada ao nível da articulação occipito-atloideia), os pés (cortados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarsometatársicas), a cauda (cortada entre a 6a e a 7a vértebras caudais), o úbere e os orgãos genitais.
Os rins e as gorduras envolventes dos rins fazem parte da carcaça.
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