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84/567/CEE: Decisão do Conselho, de 27 de Novembro de 1984, que adopta um programa comunitário para o desenvolvimento do mercado da informação especializada na Europa
Jornal Oficial nº L 314 de 04/12/1984 p. 0019 - 0023
Edição especial espanhola: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0204
Edição especial portuguesa: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0204
DECISÃO DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1984 que adopta um programa comunitário para o desenvolvimento do mercado da informação especializada na Europa
(84/567/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,
tendo em conta a proposta da Comissão (1),
tendo em conta o parever do Parlamento Europeu (2),
tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),
considerando que, nos termos de artigo 2o do Tratado CEE, a Comunidade tem como missão promover um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas na Comunidade bem como uma expansão económica contínua e equilibrada;
considerando que a informação se tornou, no mundo inteiro, um dos factores principais da actividade económica e que a utilização eficaz da informação é um elemento essencial do crescimento económico e da competitividade;
considerando que o processo de integração europeia depende, cada vez mais, de entre outros factores, de um fluxo eficaz da informação no interior de e entre todos os Estados-membros e do acesso a esta informação;
considerando que, tendo em conta a complexidade crescente das necessidades de informação para a tomada de decisões a nivel comercial e político, para o desenvolvimento científico e técnico e para as escolhas individuais e colectivas nos planos profissional, cultural, social e económico, é necessário adoptar soluções avançadas a fim de dotar a Comunidade de um mercado da informação especializada flexível e transparente;
considerando que o desenvolvimento do mercado de informação especializada na Europa, que tem por objectivo uma melhor exploração das economias de escala e uma independência adequada da Europa no sector da informação especializada, representa para a Comunidade um desafio que exige um apoio comunitário adequado; que a rápida evolução deste sector torna necessário o estabelecimento de um programa adaptado, caracterizado por uma grande flexibilidade no que respeita às prioridades;
considerando que o desenvolvimento da cooperação internacional entre Estados-membros em sectores de interesse comum é extremamente importante para reforçar a competitividade do mercado europeu da informação especializada;
considerando que os esforços da Comunidade para o desenvolvimento do mercado da informação especializada são um complemento necessário de outras iniciativas comunitárias, em especial, do programa ESPRIT cuja finalidade é reforçar as indústrias europeias das tecnologias da informação mediante acções da Comissão com vista a apoiar a cooperação entre os fabricantes europeus e as instituições de investigação e desenvolvimento para o aperfeiçoamento de tecnologias avançadas de componentes num estádio précompetitivo, de projecto INSIS relativo à criação de um sistema avançado de informação e de comunicação interinstitucionais para as instituições da Comunidade e dos Estados-membros, e das novas iniciativas comunitárias (1983-1987) relativas à formação profissional e às novas tecnologias da informação;
considerando que é aos Estados-membros que incumbe em primeiro lugar a criação de um mercado da informação especializada eficiente, através de programas e políticas de apoio, que estas medidas devem ser reforçadas e completadas por uma acção específica da Comunidade nos sectores de interesse comum, a fim de lançar, acelerar e encorajar, na Europa, as realizações adequadas com vista a assegurar às indústrias europeias da informação uma maior competitividade a nível internacional e a dotar a Comunidade, no seu conjunto, de um ambiente mais favorável à informação;
considerando que os resultados dos três planos de acção sucessivos (1975-1983) no sector da informação e da documentação científica e técnica, bem como a necessidade de reforçar e de consolidar as actividades empreendidas neste âmbito e de assegurar a continuidade da acção comunitária justificam um programa comunitário de actividades, necessário para realizar o objectivo a longo prazo de criação de um mercado comum da informação especializada na Europa; que, de mesmo modo, é necessário avaliar regularmente os resultados alcançados e coordenar as acções empreendidas neste sector e em sectores conexos a nível nacional e comunitário;
considerando que o Tratado CEE não prevê os poderes de acção específicos necessários à realização destes objectivos;
considerando que o Comité da Informação e da Documentação Científica e Técnica (CIDCT) e o Comité da Investigação Científica e Técnica (CREST) formularam o seu parecer sobre a proposta da Comissão,
DECIDE:
Artigo 1o
É adoptado para um período de cinco anos a contar de 1 de Janeiro de 1984 um programa comunitário para o desenvolvimento do mercado da informação especializada na Europa, definido no Anexo I e a seguir denominado «programa».
Artigo 2o
Os créditos necessários à realização do programa são estimados em 25 milhões de ECUs e serão inscritos no orçamento geral das Comunidades Europeias. O montante dos créditos considerados necessários para a execução do programa durante os anos de 1984 e 1985 eleva-se a 10 milhões de ECUs.
Artigo 3o
A Comissão é responsável pela execução do programa. Estabelecerá, nomeadamente, a definição pormenorizada das actividades e do tipo de projectos a empreender. Estabelecerá todos os anos um programa de trabalho assegurando, se for caso disso, a sua actualização.
Artigo 4o
A Comissão, apesar de inteiramente responsável por todas as decisões e pela gestão do programa, será aconselhada pelo CIDCT, cujas atribuições e modo de funcionamento são definidos no Anexo II.
A Comissão manterá o CIDCT regularmente informado do adiantamento dos trabalhos no sector em causa bem como nos sectores conexos.
Artigo 5o
A Comissão assegurá o acesso aos conhecimentos resultantes do programa, bem como a sua difusão.
Artigo 6o
1. A Comunidade pode concluir, no âmbito do programa, acordos com países terceiros, em conformidade com o artigo 228o do Tratado CEE.
2. A Comissão fica autorizada a negociar os acordos de cooperação mencionados no n. 1, após ter obtido, para o efeito, o parecer do CIDCT de acordo com o ponto 3, alínea c), do Anexo II.
Artigo 7o
1. A Comissão procederá a um reexame do programa decorrido o prazo de vinte e quatro meses. Este reexame pode conduzir a uma revisão do programa de acordo com os procedimentos adequados, incluindo uma revisão da estimativa dos créditos necessários constantes do artigo 2o.
Informará o Parlamento Europeu dos resultados deste reexame.
2. A duração do programa pode ser prolongada sob proposta da Comissão transmitida ao Conselho.
3. Quando apresentar a proposta de prorrogação do programa, a Comissão, após consulta do CIDCT, submeterá ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatória de avaliação da execução e dos resultados do programa.
Feito em Bruxelas em 27 de Novembro de 1984.
Pelo Conselho
O Presidente
P. BARRY
(1) JO n. C 328 de 2. 12. 1983, p. 3.(2) JO n. C 117 de 30. 4. 1984, p. 9.(3) JO n. C 140 de 28. 5. 1984, p. 24.
ANEXO I
As orientações e as linhas de acção do primeiro programa quinquenal são as seguintes:
1. Melhoria das linhas gerais da informação e das condições do mercado
O objectivo principal é melhorar a utilização dos produtos e serviços de informação de origem europeia, a fim de assegurar, na medida do possível, a sua viabilidade económica. Este objectivo será atingido pela adapção de medidas adequadas que terão por objectivo eliminar os obstáculos existentes e que se traduzirão por uma maior facilidade de utilização dos serviços e uma maior transparência da oferta e da procura da informação.
As acções a empreender são as seguintes:
a) Aspectos técnicos
- extensão do conceito Euronet DIANE;
- aplicação de tecnologias avançadas da informação para o tratamento, a difusão e a utilização da informação;
- realização da compatibilidade dos procedimentos, do «software» e de equipamento para os serviços de informação avançados;
- extensão e desenvolvimento das redes, relacionadas com a adesão de novos Estados-membros;
- eliminação das diferenças de nível de desenvolvimento entre Estados-membros em matéria de informação especializada.
b) Aspectos linguísticos
- anuários e léxicos multilingues;
- manuais, serviços de orientação e procedimentos de acesso à informação (CCL) multilingues;
- realização de serviços que utilizem as possibilidades da tradução automática.
c) Aspectos administrativos
- harmonização das disposições contratuais;
- aperfeiçoamento de sistemas de facturação e de pagamento mais cómodos para o utilizador;
- normalização dos procedimentos de acesso;
d) Aspectos económicos
- melhoria da transparência das estruturas tarifárias;
- estudo de mercado destinado a identificar as necessidades actuais e futuras, bem como as lacunas no que respeita ao fornecimento dos produtos e serviços de informação;
- exportação da informação.
e) Aspectos jurídicos
- direitos de autor ligados à edição electrónica e ao fornecimento electrónico de documentos no domínio da informação especializada;
- acordos restritivos em matéria de direitos de autor e de direitos territoriais.
f) Aspectos políticos
- inter-relação entre as iniciativas públicas e privadas no mercado da informação especializada;
- aspectos económicos e políticos dos monopólios no sector dos serviços da informação especializada;
- relações com as organizações com as organizações internacionais (OCDE, UNESCO);
- relações com países em vias de desenvolvimento (ACP-Lomé).
g) Sensibilização e formação
- programas e serviços de formação dos utilizadores da informação especializada;
- desenvolvimento da perícia profissional;
- publicidade, promoção e sensibilização;
- programas e serviços de formação que tenham especialmente em conta as necessidades regionais.
2. Melhoria do fornecimento e da qualidade dos produtos e serviços europeus
O objectivo é criar ou desenvolver produtos e serviços de informação especializada de origem europeia que sejam simultaneamente inovadores e originais e que sejam portadores de valor acrescentado, a fim de aumentar a competitividade dos fornecedores europeus nos mercados europeu e mundial e de lhes permitir corresponder às exigências às de uma ampla gama de utilizadores, realizando assim uma relativa independência da Europa. Para tal será necessário promover iniciativas no que respeita à inovação e às empresas, nomeadamente nos domínios a seguir referidos.
a) Projectos em matéria de informação nos diversos sectores
- melhoria da qualidade, da facilidade de utilização e da viabilidade económica dos produtos e serviços existentes;
- melhoria do fornecimento e da utilização dos sistemas e serviços de informação em certos sectores menos desenvolvidos da informação especializada, que representam áreas de importância crescente e de interesse comunitário;
- identificação das necessidades e métodos de sensibilização do grande público e/ou de grupos específicos de utilizadores em relação à informação especializada;
- estudo das lacunas na difusão regional da informação especializada e apoio de iniciativas adequadas para melhorar a situação.
b) Serviços de informação melhorados
- realização de serviços de fornecimento e de edição eléctronica de documentos no domínio da informação especializada;
- promoção de novos serviços de intermediação e de consulta tendo em vista assegurar melhores serviços de informação a grupos de utilizadores específicos, tais como as pequenas e médias empresas;
- desenvolvimento da videografia interactiva nos domínios em que os utilizadores finais ou os grupos importantes de utilizadores menos formados têm necessidade de ter um acesso directo à informação especializada;
- promoção da investigação sobre as novas metodologias para o tratamento, difusão e utilização da informação especializada.
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES E MODO DE FUNCIONAMENTO DO COMITÉ DA INFORMAÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA (CIDCT)
1. Sem prejuízo da responsabilidade assumida pela Comissão na execução do primeiro programa quinquenal para o desenvolvimento do mercado da informação especializada, o CIDCT contribuirá, pelos seus pareceres, para a execução óptima deste programa.
2. No âmbito deste programa, a Comissão consultará o CIDCT sobre todas as medidas que tenha a intenção de adoptar para:
a) o desenvolvimento do mercado da informação especializada na Comunidade;
b) a promoção da tecnologia e da metodologia tendo em vista melhorar os serviços de informação, em especial os do Euronet-DIANE.
3. Para além disso a Comissão pedirá o parecer do CIDCT para a:
a) preparação dos trabalhos futuros neste domínio;
b) coordenação deste programa com programas conexos, nomeadamente o programa multilingue;
c) condução de negociações com instituições não comunitárias, tais como as de países terceiros.
4. Deve igualmente ser solicitado o parecer do CIDCT sobre:
a) a elaboração detalhada de políticas e de prioridades;
b) a preparação anual dos orçamentos e a afectação dos créditos concedidos;
c) a definição dos objectivos dos projectos e a elaboração dos orçamentos para estes projectos;
d) a descrição detalhada dos trabalhos a realizar e a definição dos critérios de selecção dos contratantes;
e) a escolha dos contratantes e o controlo dos projectos.
5. O CIDCT emite os pareceres que são preparados pelo secretariado e submetidos à aprovação do Comité. Qualquer membro do Comité pode solicitar que a sua opinião seja mencionada nestes pareceres. Estes pareceres são transmitidos à Comissão, sendo enviada uma cópia ao Conselho.
6. O CIDCT adopta, de acordo com a Comissão, o procedimento de exame das medidas referidas nos pontos 2, 3 e 4. Este procedimento não deve prejudicar a continuidade da execução do programa, nomeadamente em caso de urgência. Certas funções serão delegadas em grupos de trabalho a fim de assegurar uma gestão flexível.
7. Os serviços da Comissão apresentarão periodicamente ao CIDCT um relatório sobre as medidas tomadas e os resultados obtidos.
8. O CIDCT é composto por dois representantes de cada Estado-membro, nomeados por um período de três anos. Os Estados-membros podem igualmente designar dois suplentes.
9. O CIDCT estabelece o seu regulamento interno.
10. O secretariado do CIDCT é assegurado pelos serviços da Comissão.
11. As disposições do presente anexo não alterarão as outras competências atribuídas ao CIDCT pela Resolução de 24 de Junho de 1971, nem as suas funções de consulta junto do CREST.
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