N? L 382 / 2 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
DECISÃO DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 1986
que fixa a atribuição aos Estados-membros do suplemento de autorizações comunitárias para o
ano de 1987 resultante do aumento anual e complementar do contingente comunitário relativo
aos transportes rodoviários de mercadorias
( 86 / 647 /CEE )
zações comunitárias resultante dos aumentos posteriores do
contingente comunitário previstos no artigo 3 ? do Regula
mento (CEE ) n ? 3164 / 76 ,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO :
Artigo 1 ?
O suplemento de autorizações comunitárias para o ano de
1987 , resultante do aumento anual e complementar do
contingente comunitário , é de 2 009 autorizações .
Artigo 2 ?
A atribuição do suplemento de autorização referido no
artigo 1 ? é fixada do seguinte modo :
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia ,
Tendo em conta o Regulamento (CEE ) n ? 3164 / 76 do
Conselho , de 16 de Dezembro de 1976 , relativo ao contin
gente comunitário para os transportes rodoviários de mer
cadorias efectuados entre Estados-membros ( J ), com a últi
ma redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE )
n? 3677 / 85 ( 2 ), e , nomeadamente , os n ? s 5 e 6 do seu
artigo 3 ?,
Tendo em conta a Decisão 86 / 491 /CEE da Comissão , de
30 de Setembro de 1986 , que fixa a atribuição aos Esta
dos-membros do suplemento de autorizações resultante dos
aumentos do contingente comunitário relativo aos transpor
tes rodoviários de mercadorias para o ano de 1987 ( 3 ),
Considerando que o n ? 5 , segundo parágrafo , do artigo 3 ?
do Regulamento (CEE ) n ? 3164 / 76 prevê que a Decisão
86 / 491 /CEE se torne executória após um prazo de dois
meses a contar da sua notificação , a não ser que entretanto a
questão seja colocada ao Conselho por um Estado-mem
bro ;
Considerando que foi apresentado ao Conselho , em 25 de
Novembro de 1986 , um pedido do Governo belga tendente a
alterar a Decisão 86 / 491 /CEE da Comissão ;
Considerando que , por força do n? 5 , segundo parágrafo , in
fine, do artigo 3 ? do Regulamento (CEE ) n ? 3164 / 76 ,
compete neste caso ao Conselho tomar , até 31 de Dezembro
de 1986 , uma decisão por maioria qualificada ;
Considerando que deve ser mantida a atribuição aos Esta
dos-membros dos aumentos do contingente comunitário
para o ano de 1987 , prevista pela Decisão 86 / 491 /CEE da
Comissão , sob reserva de um aumento de 60 autorizações no
que se refere à atribuição à Bélgica ;
Considerando que a adopção da presente decisão não
prejudica o método de cálculo a aplicar para a fixação da
atribuição aos Estados-membros do suplemento de autori
Bélgica
Dinamarca
Alemanha
Grécia
Espanha
França
Irlanda
Itália
Luxemburgo
Países Baixos
Portugal
Reino Unido
161
114
329
60
156
281
54
295
60
336
76
87
Artigo 3 ?
Os Estados-membros são destinatários da presente deci
são .
Feito em Bruxelas , em 16 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
J. MOORE
(*) JO n? L 357 de 29 . 12 . 1976 , p . 1 .
( 2 ) JO n ? L 354 de 30 . 12 . 1985 , p . 46 .
( 3 ) JO n ? L 285 de 8 . 10 . 1986 , p . 29 .
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