02/Fasc. 15 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 37
385D0522
6 . 12 . 85 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 327/35
DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS
DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO REUNIDOS NO SEIO DO
CONSELHO
de IS de Novembro de 1985
relativo ao estabelecimento de tectos e de uma vigilância comunitária em relação à importação
de determinados produtos originários da Jugoslávia ( 1986)
( 85/522/CECA)
Económica Europeia e a República Socialista Federativa
da Jugoslávia (2):
OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTA
DOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO
CARVÃO E DO AÇO REUNIDOS NO SEIO DO CON
SELHO,
Uma mercadoria só pode ser imputada no tecto se o cer
tificado de circulação das mercadorias for apresentado
antes da data de restabelecimento da cobrança dos direi
tos aduaneiros .
Em acordo com a Comissão,
A situação de esgotamento dos tectos é verificada ao ní
vel da Comunidade com base nas importações imputadas
nas condições definidas nos parágrafos anteriores .
DECIDEM :
Os Estados-membros informarão periodicamente a Co
missão das importações efectuadas de acordo com as
regras acima enunciadas ; essas informações serão presta
das nas condições previstas no n? 4 .Artigo 1°
3 . Logo que os tectos sejam atingidos á nível comunitá
rio , os Estados-membros podem, em qualquer momento,
restabelecer, a pedido de um deles ou da Comissão e
para o conjunto da Comunidade, a cobrança dos direitos
aduaneiros aplicáveis a países terceiros .
1 . De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1986, as im
portações de determinados produtos originários da Ju
goslávia, enumerados no artigo 3? do Acordo entre os
Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e
do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão do Aço,
por um lado, e a República Socialista Federativa da Ju
goslávia, por outro (x), ficam sujeitas a tectos anuais e a
uma vigilância comunitária na Comunidade dos Dez .
As designações dos produtos referidos no primeiro pa
rágrafo, as suas posições pautais e estatísticas e os níveis
dos tectos são indicados no anexo à presente decisão .
2 . As imputações nos tectos são efectuadas à medida
que os produtos forem apresentados às autoridades
aduaneiras a coberto de declarações de introdução em
livre prática, acompanhadas de certificado de circulação
das mercadorias conforme à regras enunciadas no Proto
colo n? 3 do Acordo de Cooperação entre a Comunidade
No âmbito das disposições precedentes , a Comissão
coordenará os procedimentos de restabelecimento dos
direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros , nomea
damente mediante comunicação da data comum para
toda a Comunidade directamente aplicável em todos os
Estados-membros . Essa comunicação será objecto de pu
blicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
4 . Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o
mais tardar no dia 15 de cada mês, as relações das impu
(') JO n? L 41 de 14 . 2 . 1983 , p . 113 . O JO n? L 41 de 14 . 2 . 1983 , p . 2 .
38 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 02/Fasc. 15
Artigo 3?tações efectuadas no decurso do mês anterior. A pedido
da Comissão, os Estados-membros comunicarão as rela
ções das imputações relativas a períodos de dez dias no
prazo de 5 dias completos a contar do termo da cada
decêndio .
Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias à
execução da presente decisão .
Feito em Bruxelas em 18 de Novembro de 1985 .
Artigo 2? Pelo Conselho
O Presidente
M. FISCHBACH
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreita
mente para que o presente regulamento seja observado.
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ANEXO
N? ■
de ordem
N? da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias Código Nimexe
Montante
do tecto
(em t)
1 2 3 4 5
1 73.01 Ferro fundido (compreendendo o spiegel), em bruto em
forma de lingotes, linguados , salmões ou blocos :
A. Ferro fundido spiegel 73.01-10
B. Ferro fundido «hemtite» 73.01-21 , 23 , 25 , 27 22 024
C. Ferro fundido «fosforoso» 73.01-31 , 35
D. Ferro fundido não especificdo :
II . Outro 73.01-49
2 73.08 Exboços em rolos, para chapas , de ferro macio ou de aço 73.08 31 974
3 73.10 Barras de ferro macio ou de aço, laminadas ou obtidas por
extrusão , a quente, ou forjados (compreendendo o rio
-máquina); barras de ferro macio ou de aço, obtidas ou
completamente acabadas a frio ; barras ocas de aço para
perfuração de minas :
A. Simplesmente laminadas ou obtidas por extrusão, a
quente
73.10-11 , 12 , 14, 15 ,
17
21 068
D. Chapeadas ou trabalhadas à superficie (polidas, revesti
das, etc.):
I. Simplesmente chapeadas :
a) Laminadas ou obtidas por extrusão, a quente 73.10-42
4 73.11 Perfis de ferro macio ou de aço, laminados ou obtidos por
extrusão, a quente forjados ou ainda obtidos ou completa
mente acabados a frio ; estacas-pranchas de ferro macio ou
de aço, mesmo perfuradas ou formadas por elementos reu
nidos :
A. Perfis :
Simplesmente laminados ou obtidos por extrusão, a
queíite
73.11-11 , 12 , 14 , 16 ,
19 3 007
IV. Chapeados ou trabalhados à superfície (polidos,
revestidos, etc. ) :
a) Simplesmente chapeados :
1 . Laminados ou obtidos por extrusão, a quente 73.11-41
B. Estacas-pranchas 73.11-50
5 73.12 Arco de ferro macio ou de aço, laminado a quente ou a
frio :
A. Simplesmente laminado a quente
B. Simplesmente laminado a frio :
Destinados ao fabrico de folha-de-flandres (apre
sentado em rolos)
C. Chapeado, revestido ou trabalhado à superfície por
qualquer outra forma :
III . Estanhado :
a) E folha-de-flandres
V. Outro (cobreado, oxidado artifialmente, lacado,
niquelado, envernizado, chapeado, parkerizado,
impresso, etc.):
a) Simplesmente chapeado :
1 . Laminado a quente
73.12-11 , 19
73.12-21
73.12-51
73.12-71
6214
40 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 02/Fasc. 15
N?
de ordem
N? da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias Código Nimexe
Montante
do tecto
(em t)
1 2 3 4 5
6 73.13 Chapa de ferro macio ou de aço, laminada a quente ou a
frio :
A. Chapa dita «magnética»
B. Outra chapa :
I. Simplesmente laminada a quente, de espessura
II . Simplesmente laminada a frio, de espessura :
b) Superior a 1 mm e inferior a 3 mm
b) De 1 mm ou menos
III . Simplesmente lustrada, polida ou glaceada
IV. Chapeada, revestida ou tratada à superfície por
qualquer outra forma :
b) Estanhada
c) Zincada ou com banho de chumbo
d) Outra (cobreada, oxidada artificialmente, laca
da, niquelada, envernizada, chapeada, parkeri
zada, impressa, etc.)
73.13-11 , 16
73.13-17, 19, 21 , 23 ,
26 , 32 , 34 , 36
73.13-43 , 45
73.13-47 , 49
7J . 13-50
73.13-64, 65
73.13-67, 68 , 72 , 74
73.13-76, 78 , 79, 82,
84 , 86, 87, 88 ,
89
38 535
V. Trabalhada por qualquer outra forma :
a) Simplesmente cortada em forma diferente da
quadrada ou rectangular :
2 . Outra 73.13-92
7 73.15 Aços especiais e aço fino ao carbono, nos estados a que se
referem os n?s 73.06 a 73.14, inclusive :
A. Aço fino ao carbono :
I. Lingotes , blooms, bilhetes , brames e largets
b) Outros
III . Esboços em rolos para chapas
IV. Chapa grossa (larges plats, universal plates)
V. Barras (compreendendo o fio-máquina e as barras
ocas para perfuração de minas) e perfis :
b) Simplesmente laminados ou obtidos por extru
são, a quente :
d) Chapeados ou trabalhados à superfície (polidos,
revestidos, etc.):
1 . Simplesmente chapeados :
aa) Laminados ou obtidos por extrusão a
quente (CECA)
VI . Arco :
a) Simplesmente laminado a quente
c) Chapeado, revestido ou tratado à superfície por
qualquer outra forma.
1 . Simplesmente chapeado
aa) Laminado a quente
VII . Chapa :
a) Simplesmente laminada a quente
b) Simplesmente laminada a frio , de espessura :
2 . Inferior a 3 mm
c) Polida, chapeada, revestida ou trabalhada à
superfície por qualquer outra forma
d) Trabalhada por qualquer outra forma :
1 . Simplesmente cortada de forma diferente da
quadrada ou rectangular
73.61-20 , 50
73.62-10
73.62-30
73.63-21 , 29
73.63-72
73.64-20
73.64-72
73.65-21 , 23 , 25
73.65-55
73.65-70
73.65-81
20 992
02/Fasc. 15 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 41
ANEXO
N?
de ordem
N? da pauta Montante
aduaneira Designação das mercadorias Código Nimexe do tecto
comum (em t)
1 2 3 4 5
7 73.15 B. Ligas de aço (aços especiais):
(cont. ) (cont.)
I. Lingotes, blooms, bilhets , brames e targets :
b) Outros :
1 . Lingotes :
bb) Outros 73.71-23 , 24 , 29
2 . Blooms, bilhets , brames e largets 73.71-51 , 52 , 54, 55 ,
56, 59
III . Esboços rolos para chapas 73.72-11 , 13 , 19
IV. Chapa grossa (lartges plats, universal plates) 73.72-33 , 39
V. Barras (compreendendo o fio máquina e as barras
ocas para perfuração de minas) e perfis :
b) Simplesmente laminados ou obtidos por extru 73.73-23 , 24 , 25 , 26,
são, a quente : 29 , 33 , 34 , 35 ,
36, 39
d) Chapeados ou trabalhados à superfície (polidos ,
revestidos, etc.) :
1 . Simplesmente chapeados :
aa) Laminados ou obtidos por extrusão, a
quente 73.73-72
VI . Arco :
a) Simplesmente laminado a quente 73.74-21 , 23 , 29
c) Chapeado, revestido ou trabalhado à superfície
por qualquer outra forma :
1 . Simplesmente chapeado :
aa) Laminado a quente 73.74-72
VII . Chapa : 73.75-11 , 19
a) Chapa dita «magnética»
b) Outra chapa :
1 . Simplesmente laminada a quente 73.75-23 , 24 , 29 , 33 ,
34, 39 , 43 , 44 ,
49
2 . Simplesmente laminada a frio, de espessura :
bb) Inferior a 3 mm 73.75-63 , 64 , 69
3 . Polida, chapeada, revestida ou tratada à
superfície por qualquer outra forma 73.75-73 , 79
4 . Trabalhada por qualquer outra forma :
aa) Simplesmente cortada de forma diferen
te da quadrada ou rectangular 73.75-83 , 84, 89
Full & Egal Universal Law Academy