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86/131/CEE: Decisão da Comissão de 11 de Março de 1986 que altera a Decisão 83/471/CEE relativa ao Comité de Controlo Comunitário para a aplicação da grelha de classificação das carcaças de bovinos adultos
Jornal Oficial nº L 101 de 17/04/1986 p. 0040 - 0040
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0191
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0191
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de Março de 1986
que altera a Decisão 83/471/CEE relativa ao Comité de Controlo Comunitário para a aplicação da grelha de classificação das carcassas de bovinos adultos
(86/131/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1208/81 do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcassas de bovinos adultos (1), e, nomeadamente, o quarto parágrafo do seu artigo 5º,
Considerando que a Decisão 83/471/CEE da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 84/375/CEE (3), estabeleceu as modalidades de aplicação das verificações no local realizadas pelo Comité de Controlo Comunitário referido no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1208/81;
Considerando que, tendo em conta o alargamento da Comunidade e a experiência adquirida, é necessário modificar algumas dessas modalidades, nomeadamente, a composição do Comité de Controlo e a frequência das verificações no local; que convém, portanto, alterar a Decisão 83/471/CEE;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
A Decisão 83/471/CEE é alterada do seguinte modo:
1. No nº 1, segundo parágrafo do artigo 2º, são aditados os termos « bem como das modalidades de intervenção ».
2. O nº 2 do artigo 2º é alterado do seguinte modo:
a) Na primeira frase, os termos « seis membros » são substituídos pelos termos « nove membros »;
b) No primeiro travessão, os termos « dois peritos » são substituídos pelos termos « três peritos »;
c) O quarto travessão é suprimido;
d) É aditado o seguinte travessão:
« - três peritos de outros Estados-membros ».
3. O nº 2 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:
« 2. As verificações no local serão efectuadas, pelo menos, uma vez todos os dois anos em cada Estado-membro e podem, em caso de necessidade, ser seguidas de missões complementares. Nestes casos a composição do Comité pode ser reduzida.
O programa dos controlos será estabelecido pela Comissão depois de consulta aos Estados-membros. Podem participar no desenrolar das verificações agentes do Estado-membro visitado ».
4. No nº 4 do artigo 3º, os termos « o mais tardar três semanas » são substituídos pelos termos « tão cedo quanto possível ».
Artigo 2º
Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 123 de 7. 5. 1981, p. 3.
(2) JO nº L 259 de 20. 9. 1983, p. 30.
(3) JO nº L 196 de 26. 7. 1984, p. 53.
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