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86/201/CEE, Euratom, CECA: Decisão do Parlamento Europeu de 18 de Abril de 1986 que concede aprovação à Comissão quanto à execução do orçamento das Comunidades Europeias para o exercício de 1984, no que respeita às Secções I - Parlamento, II - Conselho, III - Comissão, IV - Tribunal de Justiça, V - Tribunal de Contas
Jornal Oficial nº L 150 de 04/06/1986 p. 0021 - 0026
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DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 18 de Abril de 1986
que concede aprovação à Comissão quanto à execução do orçamento das Comunidades Europeias para o exercício de 1984, no que respeita às Secções I - Parlamento, II - Conselho, III - Comissão, IV - Tribunal de Justiça, V - Tribunal de Contas
(86/201/CEE, Euratom, CECA)
O PARLAMENTO EUROPEU,
- Tendo em conta o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e em particular o seu artigo 78º octavo,
- Tendo em conta o Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia e em particular o seu artigo 206º ter,
- Tendo em conta o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia da Energia Atómica e em particular o seu artigo 180º ter,
- Tendo em conta o orçamento e o orçamento rectificador e suplementar para o exercício de 1984,
- Tendo em consideração as contas de gestão e o balanço financeiro relativos ao exercício de 1984 (1),
- Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 1984 e as respostas das instituições (2),
- Tendo em conta a recomendação do Conselho relativa à aprovação a conceder à Comissão (doc. C2-2/86),
- Tendo em conta a proposta de resolução apresentada pelo Sr. Fich e outros, em nome do Grupo Socialista, sobre a decisão da Comissão relativa ao auxílio à Turquia, nos termos do 3º protocolo financeiro para o exercício do ano de 1984 (doc. B2-895/85),
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental, os pareceres da Comissão dos Assuntos Políticos, da Comissão da Energia, Investigação e Tecnologia, da Comissão dos Assuntos Sociais e do Emprego, da Comissão da Política Regional e do Ordenamento Territorial, da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação, bem como os documentos de trabalho em anexo relativos aos diferentes sectores da política comunitária (doc. A2-15/86 e doc. A2-15/86 An.)
- Tendo em conta que a autoridade orçamental autorizou os seguintes montantes para o exercício de 1984 (orçamento e orçamento rectificador e suplementar 1/84):
Receitas 27 252 925 135 ECUs
Créditos de autorização 30 277 996 915 ECUs
Créditos de pagamento 27 270 667 028 ECUs
1. Concede a aprovação à Comissão relativa à execução do orçamento de 1984, com base nos seguintes montantes:
A) Receitas e despesas para o exercício de 1984
1.2 // 1. Receitas // ECUs // Receitas do exercício de 1984 // 26 052 434 892 // Transportes de 1983 anulados // 287 394 594 // Lucros de câmbios // 25 016 688 // Créditos provenientes de créditos transitados de 1983 // 17 741 893 // Total // 26 382 588 067 // 2. Despesas // // Pagamentos efectuados no exercício // 26 119 177 060 // Créditos transitados para 1985 // 1 090 095 454 // Receitas afectas a reembolsos // 652 970 // Total // 27 209 925 484 // 3. Saldo do exercício (1 - 2) (Défice) // - 827 337 417
B) Balanço de 31 de Dezembro de 1984
1.2 // Activo // // Valores imobilizados // 11 612 581 117 // Valores de exploração // 99 055 332 // Valores realizáveis // 2 002 866 692 // Contas de tesouraria // 1 376 738 335 // Contas de regularização // 221 348 765 // Total // 15 312 590 241 // Passivo // // Capitais permanentes // 12 043 778 676 // Dívidas a curto prazo // 2 995 530 417 // Contas de regularização // 273 281 148 // Total // 15 312 590 241
2. Inclui as suas observações na resolução que faz parte integrante da presente decisão;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que contém as suas observações à Comissão, ao Conselho ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (série L).
1.2 // O Secretário-Geral // O Presidente // Enrico VINCI // Pierre PFLIMLIN
(1) COM (85) 185 a 189, final.
(2) JO nº C 326, de 16. 12. 1985, p. 1.
RESOLUÇÃO
contendo as observações que fazem parte integrante da decisão que concede a aprovação da execução do orçamento das Comunidades Europeias para o exercício de 1984
O PARLAMENTO EUROPEU,
- Tendo em conta o artigo 85º do regulamento financeiro de 21 de Dezembro de 1977 (1), nos termos do qual cada uma das instituições da Comunidade é obrigada a adoptar todas as medidas úteis para dar seguimento às observações constantes das decisões de aprovação,
- Notando que, nos termos do mesmo artigo, as instituições são também obrigadas, a pedido do Parlamento Europeu, a dar conta das medidas tomadas, na sequência das observações do Parlamento, em particular das instruções que transmitiram aos seus serviços que intervêm na execução do orçamento,
- Tendo em conta a proposta de resolução do Sr. Fich e outros, em nome do Grupo Socialista, sobre a decisão da Comissão relativa à ajuda à Turquia no âmbito do Terceiro Protocolo financeiro para o exercício de 1984 (doc. B-895/85),
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os outros documentos indicados na decisão de aprovação (doc. A2-15/86),
I. Observações gerais respeitantes à política orçamental
1. Sublinha que o exercício de 1984 constituiu um ano charneira, uma vez que no seu decurso se verificou o esgotamento dos recursos próprios;
2. Verifica que, devido ao esgotamento de 1 % do IVA, a Comunidade foi levada a constatar pelo orçamento suplementar 1/84 a existência de um défice que previu cobrir, por um lado, até 266 milhões de ECUs pela utilização antecipada do saldo do exercício; por outro lado, até ao montante de 1 003 milhões de ECUs através de adiantamentos reembolsáveis pelos Estados-membros;
3. Verifica que os adiantamentos reembolsáveis previstos, só foram pagos pelos Estados-membros no decurso do exercício até 593 milhões de ECUs e que, por outro lado, o défice do exercício se fixou afinal num montante de 827 milhões de ECUs; chama a atenção para o perigo que tais soluções trazem para a autonomia financeira da Comunidade;
4. Sublinha que a importância do défice é imputável, tanto ao esgotamento dos recursos, como à falta de rigor na previsão das receitas (sobreestimadas e das despesas subestimadas);
5. Entende que a execução do orçamento de 1984 não corresponde suficientemente aos objectivos fixados; sublinha que as responsabilidades, neste ponto, são divididas entre a Comissão (erros de gestão, lentidões administrativas, previsões inexactas e subestimação das despesas), o Conselho (intervenções na gestão, bloqueio legislativo e financeiro), as administrações nacionais (procedimentos inadequados) e a autoridade orçamental (inscrição de créditos sem possibilidade realista de execução);
6. Recorda as responsabilidades específicas da Comissão no que respeita a uma gestão pouco transparente dos Fundos Estruturais; adverte a Comissão dos riscos de tais métodos e solicita-lhe o saneamento mais breve possível da situação assim criada;
7. Pensa que qualquer decisão da Comunidade que tenha por consequência uma nova despesa deverá ser acompanhada por medidas que prevejam de modo preciso a sua cobertura;
8. Lembra que o interesse de qualquer política comunitária é permitir uma maior eficácia e economia em relação à mesma política conduzida ao nível nacional;
9. Propõe a constituição de um grupo de reflexão encarregado, de, com base em dados fornecidos pela Comissão relativos à gestão e à previsão orçamental, procurar soluções para resolver os problemas de desequilíbrio orçamental;
10. Desaprova a prática da Comunidade, contrária às disposições dos Tratados, que consiste em compensar uma « situação inaceitável » com estornos sobre as receitas; pensa que esta prática, que não toma em consideração as vantagens económicas, constitui um factor importante de desintegração da Comunidade;
11. Observa que o conjunto das obrigações contraídas no âmbito do exercício e dos exercícios anteriores e que continuam por liquidar tende a tomar uma dimensão inquietante e convida o Conselho a fazer face à situação de sub-orçamentação dos créditos de pagamento;
12. Julga indispensável a definição de uma relação equilibrada entre os montantes dos créditos de autorizações e os de pagamentos;
13. Convida a Comissão a tomar sistematicamente posição, durante o processo orcamental, sobre as possibilidades efectivas de execução dos créditos cuja inscrição seja prevista pela autoridade orçamental;
14. Solicita à Comissão que faça um maior uso da sua faculdade de executar créditos apenas com base na inscrição orçamental, particularmente para estudos, projectos-piloto e acções de preparação, sobretudo quando a execução dos créditos se encontra bloqueada pela inércia do Conselho;
15. Solicita à Comissão que informe sistemática e imediatamente o Parlamento, e em particular a sua Comissão do Controlo Orçamental, sobre as dificuldades de execução dos créditos inscritos através de alterações;
16. Lamenta o não-cumprimento, por parte da Comissão, dos preceitos do nº 3 ponto c da Secção IV da Declaração Conjunta, no qual se solicita à Comissão que apresente propostas alternativas sempre que não tenha havido utilização de créditos; lamenta a inexistência de uma interpretação lata da Declaração Conjunta, segundo a qual só novos instrumentos comunitários específicos necessitam de uma base legal, e a não-apresentação de programas para os quais já existia, de qualquer modo, base legal; solicita à Comissão que examine as diversas vias de resolução deste problema e apresente propostas práticas;
17. Verifica que a utilização de fundos estruturais não atingiu os seus objectivos, que o princípio da adicionalidade raramente foi respeitado e que as somas dispendidas nem sempre o foram com perfeito conhecimento de causa;
18. Propõe uma melhor definição por um lado dos objectivos de política estrutural, e dos objectivos comunitários, por outro lado; propõe o reforço de todos esses objectivos:
a) Reorganizando, de modo significativo, a gestão dos fundos, a fim e evitar a lentidão e a ineficácia actuais e garantindo que os compromissos são satisfeitos;
b) Realizando verdadeiras acções comunitárias transnacionais que ponham em jogo pelo menos dois Estados-membros.
19. Convida a Comissão a proceder regularmente à avaliação de todas as acções comunitárias e de apresentar o respectivo relatório ao Parlamento e ao Conselho;
20. Solicita à Comissão que apresente à autoridade orçamental uma informação periódica sobre as transferências de créditos dentro dos capítulos;
21. Chama a atenção do Conselho para o facto de que, ainda que este participe no processo de aprovação do orçamento como instituição consultiva, ele deverá tomar posição de modo global sobre o financiamento das Comunidades, e em pormenor sobre as observações do Tribunal de Contas (em particular sobre as reticências dos Estados-membros em combater as irregularidades e as fraudes e em assinalá-las à Comissão);
22. Sublinha que a inacção do Conselho se deve à prática, muito utilizada, da votação por unanimidade, a qual, neste caso, diminui consideravelmente a eficácia das decisões;
II. Observações relativas à gestão de sectores particulares
Recursos próprios
23. Lembra o apoio dado pelo Parlamento, na sua resolução de 15 de Novembro de 1985 (1), à preferência pelo método declarativo relativamente ao cálculo dos recursos;
24. Solicita à Comissão que continue a desenvolver os trabalhos efectuados pelo seu Serviço de Estatística que compara as estimativas da matéria colectável do IVA obtidas com base nas contas nacionais e da matéria colectável do IVA transmitidas pelos Estados-membros nas suas declarações anais, sem que no entanto a natureza dos recursos próprios dessa receita seja posta em causa;
FEOGA-Secção Garantia
25. Apoia os esforços da Comissão para acelerar os processos de apuramento das contas, conforme os seus comentários incluídos na decisão de aprovação do exercício orçamental de 1983; solicita à Comissão que providencie para que a recuperação dos atrasos seja feita sem prejuízo para a eficácia dos controlos;
Exorta a Comissão a rever o sistema de adiantamentos, de modo a que a concessão de adiantamentos excessivamente elevados implique uma co-responsabilidade financeira para os Estados-membros beneficiados;
26. Apela à Comissão para que reorganize os seus serviços de modo a minimizar futuramente os riscos de serem subestimadas as despesas agrícolas, atribuindo exclusivamente à Direcção Geral dos Orçamentos a responsabilidade pelos aspectos orçamentais dos Fundos do FEOGA e, à Direcção do Controlo Financeiro, a responsabilidade pelo apuramento das contas do FEOGA e pela fiscalização das fraudes e irregularidade;
27. Pensa que a existência de stocks consideráveis para vários produtos agrícolas faz sobressair as deficiências da política agrícola comum; julga indispensável a apresentação de um plano de redução de stocks dos principais produtos num prazo de seis meses acompanhado de propostas específicas que eliminarão o problema estrutural da produção excedentária;
28. Verifica que os stocks públicos no sector da carne bovina atingem proporções inquietantes; este fenómeno é agravado pelas distorções na distribuição geográfica dos stocks de intervenção;
29. Convida a Comissão e os Estados-membros a que reduzam o mais possível as retiradas de frutos do mercado encorajando a sua venda às indústrias de transformação; melhorem as estruturas de comercialização e cessem a importação de frutos da África do Sul;
30. Pensa que a Comissão não reagiu com bastante rapidez ao aparecimento de importantes stocks de manteiga e que se colocou assim na situação de ter de escoar tais stocks por qualquer preço; solicita-lhe que utilize uma estratégia de comercialização e de oferta destes stocks;
31. Convida a Comissão a aplicar a regulamentação comunitária relativa às quotas da produção de leite;
FEOGA - Secção Orientação
32. Convida a Comissão a definir claramente os objectivos das suas intervenções no âmbito do FEOGA-Orientações; solicita-lhe que evite as intervenções com efeitos contraditórios, seja, no interior do FEOGA-Orientações seja entre operações do FEOGA-Orientações e do FEOGA-Garantias;
Fundo Regional
33. Lamenta a passividade da Comissão quanto à utilização de créditos inscritos na secção extra-quota do FEDER; considera que a Comissão deveria lançar e estimular a apresentação de projectos de interesse para a Comunidade em nome dos Estados-membros;
Domínio social
34. Lamenta a incapacidade, verificada em 1984, de utilização total dos créditos afectos pelo Parlamento ao domínio social do orçamento, que deu lugar a anulações verificadas apesar das reformas introduzidas no Fundo Social; alguns dos prejuízos poderiam ter sido evitados, se a administração não tivesse retido cerca de 40-60 milhões de ECUs a título de « amortecimento » do efeito das flutuações das moedas, o que veio a revelar-se desnecessário;
Gestão dos programas de investigação e desenvolvimento
35. Solicita à Comissão que simplifique os processos administrativos de recrutamento de pessoal e de pagamento aos outorgantes;
Pessoal, despesas de funcionamento e instalações da Comissão
36. Solicita à Comissão que providencie para que os contratos importantes sejam concedidos somente após um processo de adjudicação, salvo em casos raros de excepcional urgência;
Ajuda ao desenvolvimento
37. Sublinha a taxa ainda muito baixa da execução dos créditos destinados à cooperação com os países em vias de desenvolvimento da Ásia e da América Latina (capítulo 93) e com os países ACP, no âmbito do programa especial de combate à fome no mundo (artigo 958º);
38. Constata a incapacidade da Comissão de executar, a uma taxa satisfatória, os créditos de pagamento destinados à ajuda ao desenvolvimento efectuada pelos ONG; toma nota das explicações dadas pela Comissão para este fenómeno: economias realizadas por causa da insuficiência dos recursos, créditos atribuídos para além das capacidades de absorção dos serviços da Comissão; mas exige medidas urgentes por parte dos serviços da comissão para corrigir estes problemas através da afectação de mais pessoal, a flexibilização dos critérios de selecção de projectos para ter em conta as preocupações frequentemente expressas das ONG, e o recurso mais frequente à concessão de pacotes de subsídios a certas ONG;
39. Solicita à autoridade orçamental que tome em consideração esta situação;
40. Solicita à Comissão que aumente a eficácia dos seus serviços, que acelere os processos de tratamento dos dossiers e de pagamento aos beneficiários, sobretudo quando se trate de montantes pouco elevados;
41. Salienta a necessidade contínua de rever os processos de decisão para o auxílio alimentar a fim de aumentar a sua eficácia a acelerar as entregas, e recorda as propostas do Parlamento a este respeito;
42. Verifica que em 1984 houve uma melhoria consideravel na aplicação do auxílio alimentar comparativamente aos anos anteriores, mas entende que muito pode ainda ser feito para melhorar a situação e lamenta que até esta data ainda não tenham sido levados ao conhecimento do Parlamento os processos revistos de aplicação do auxílio alimentar da Comissão;
43. Apoia os esforços da Comissão para integrar a ajuda alimentar em políticas de auto-suficiência alimentar que tenham em conta as condições locais; tem que constatar que estes esforços até agora só foram postos em prática num reduzido número de países;
44. Solicita à Comissão uma tomada de posição rápida e clara sobre a questão relativa à responsabilização da Comunidade pelo transporte da ajuda;
45. Solicita à Comissão que intervenha junto da CEE no sentido de que esta aumente de forma substancial a sua representação nos países da América Latina, de modo a obter uma coordenação mais eficaz dos projectos de auxílio e a resolver os problemas de organização apontados pelo Tribunal de Contas;
46. Convida a Comissão a aperfeiçoar o seu controlo da utilização dos « fundos de contrapartida » correspondentes à venda de produtos da ajuda alimentar;
47. Aprova a intensificação dos conrolos de qualidade da ajuda; estudará os problemas levantados pela execução destes controlos e em particular pelo recurso a empresas privadas para esta tarefa; O caso « Turquia »
48. Desaprova a decisão da Comissão de proceder a pagamentos no âmbito do terceiro protocolo financeiro com a Turquia para além dos créditos inscritos pela autoridade orçamental para essa acção; observa que a atitude ambigua do Conselho e a sua falta de decisão política só agravam o problema da Comissão; sublinha que as dificuldades da Comissão nesta questão têm origem numa previsão inexacta;
Actividades de pedido de empréstimo e de empréstimo da Comunidade
49. Solicita de novo à Comissão que garanta que a remuneração do Banco Europeu de Investimento para as operações do NIC, do Euratom e de ajuda ao desenvolvimento não excede o montante das despesas administrativas que esta última suporta;
Fraudes e irregularidades
50. Solicita ao Conselho que adopte, o mais brevemente possível as propostas de regulamentação para reforço dos poderes de controlo e de sanção das irregularidades, em particular no sector das receitas;
51. Solicita à Comissão, com base nos regulamentos existentes, que coordene os diferentes controlos exercidos pelos seus serviços e que desenvolva, em ligação com as administrações nacionais, estes controlos e investigações nos Estados-membros;
52. Insiste:
a) Em que se tomem severas medidas para tentar recuperar os montantes por liquidar que se provou terem sido fraudulentamente convertidos nos últimos anos e que montam, neste momento, a pelo menos 100 milhões de ECUs, segundo o relatório do Tribunal de Contas (nº 4.25);
b) Em afirmar que a publicidade dada ao êxito de acções contra a fraude e as irregularidades é a melhor sanção pública para a redução da sua incidência.
(1) JO nº L 356 de 31. 12. 1977, p. 81.
(1) JO nº C 345 de 31. 12. 1985, p. 402.
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