Avis juridique important
86/204/CEE: Decisão do Parlamento Europeu de 18 de Abril de 1986 que dá aprovação à Comissão para a gestão financeira do quinto Fundo Europeu de Desenvolvimento durante o exercício de 1984
Jornal Oficial nº L 150 de 04/06/1986 p. 0029 - 0030
*****
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 18 de Abril de 1986
que dá aprovação à Comissão para a gestão financeira do quinto Fundo Europeu de Desenvolvimento durante o exercício de 1984
(86/204/CEE)
O PARLAMENTO EUROPEU
- Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
- Tendo em conta a Convenção ACP/CEE de Lomé (1),
- Tendo em conta o balanço financeiro e a conta de gerência do quinto Fundo Europeu de Desenvolvimento para o ano económico de 1984 (COM(85) 207 def.),
- Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 1984, acompanhado das respostas das institutições (2),
- Tendo em conta a recomendação do Conselho relativa à concessão desta aprovação (doc. C2-4/86),
- Considerando que o Tratado de Julho de 1975 habilita o Parlamento Europeu a dar aprovação às actividades financeiras da Comunidade,
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (doc. A2-10/86),
1. Dá aprovação à Comissão para a gestão financeira do quinto Fundo Europeu de Desenvolvimento durante o ano económico de 1984 com base dos seguintes montantes:
Receitas 756 019 343 ECUs
Pagamentos 509 469 524 ECUs
2. Inscreve as suas observações na resolução que acompanha a presente decisão;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão assim como a resolução que contém as suas observações à Comissão, ao Conselho, ao Tribunal de Contas, assim como ao Banco Europeu de Investimento, e de providenciar à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeios (série L).
1.2 // O Secretário-Geral // O Presidente // Enrico VINCI // Pierre PFLIMLIN
(1) JO nº L 347 de 22. 12. 1980, pág. 1.
(2) JO nº C 326 de 16. 12. 1985, pág. 1.
RESOLUÇÃO
que contém as observações que acompanham as decisões de concessão de aprovação relativas à gestão financeira dos segundo, terceiro, quarto e quinto Fundos Europeus de Desenvolvimento durante o exercício de 1984
O PARLAMENTO EUROPEU,
- Tendo em conta o artigo 206º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
- Tendo em conta os artigos 67º e 70º, respectivamente, das regulamentações financeiras aplicáveis ao quarto e quinto Fundos Europeus de Desenvolvimento nos termos das quais a Comissão deve adoptar todas as medidas úteis no sentido de dar seguimento às observações que figuram na decisão de aprovação,
- Constatando que os mesmos artigos obrigam igualmente a Comissão a elaborar um relatório, a pedido do Parlamento Europeu, sobre as medidas tomadas na sequência das observações do Parlamento e, nomeadamente, sobre as instruções que ela dirigiu aos serviços encarregados de assegurar a gestão dos Fundos Europeus de Desenvolvimento,
- Decidindo fazer as observações mencionadas nos artigos 67º e 70º, acima referidas, sob a forma da presente resolução que faz parte de cada decisão de aprovação relativa à gestão financeira dos Fundos Europeus de Desenvolvimento para a ano económico de 1984,
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (doc. A2-10/86),
1. Reafirma a sua vontade de pôr em prática todos os meios à sua disposição para realizar a orçamentalização do FED;
2. Pede à Comissão que siga as observações do Tribunal de Contas no que respeita à apresentação de contas, à consignação orçamental dos compromissos e dos pagamentos e à gestão da tesouraria;
3. É do parecer que as propostas da Comissão relativas ao regulamento financeiro do sexto FED respeitante aos juros de mora e à utilização do ECU são susceptíveis de pôr fim aos atrasos dos Estados-membros no pagamento das suas contribuições;
4. Solicita à Comissão que continue a seguir com atenção os problemas levantados pela aplicação das cláusulas relativas às revisões de preços, de maneira a que não possam ser auferidos lucros indevidos aquando das conversões em divisas das transacções e contratos efectuados;
5. Solicita à Comissão que informe o Parlamento dos progressos feitos em relação ao recrutamento de pessoal para a avaliação dos projectos do FED, tal como está previsto no Orçamento para 1986;
6. Faz votos para que a Comissão, o Tribunal de Contas e o Banco Europeu de Investimento possam, a partir da entrada em vigor do sexto FED, fixar de comum acordo as modalidades do controlo orçamental segundo os princípios fixados pela sua Resolução de 22 de Outubro de 1985, em relação aos créditos do FED geridos pelo Banco Europeu de Investimento (1);
7. Preocupa-se com a falta de rigor das estatísticas apresentadas pelos Estados ACP em apoio dos seus pedidos de transferência com base no sistema Stabex, assim como com a ausência frequente dos relórios de utilização de fundos; é do parecer que a aplicação das disposições da Convenção de Lomé é susceptível de resolver este problema.
(1) JO nº C 343 de 31. 12. 1985, p. 27.
Top