Avis juridique important
86/414/CEE: Decisão da Comissão de 31 de Julho de 1986 relativa à lista dos estabelecimentos da Argentina aprovados para a importação de produtos à base de carne pela Comunidade
Jornal Oficial nº L 237 de 23/08/1986 p. 0036 - 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0255
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0255
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 31 de Julho de 1986
relativa à lista dos estabelecimentos da Argentina aprovados para a importação de produtos à base de carne pela Comunidade
(86/414/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2) e, nomeadamente o nº 1 do seu artigo 17º,
Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 17º da Directiva 77/99/CEE, devem ser estabelecidas as listas dos estabelecimentos autorizados, nos países terceiros, no que respeita à importação de produtos à base de carne na Comunidade; que estes estabelecimentos devem preencher as condições referidas no anexo da citada directiva;
Considerando que a Argentina transmitiu uma lista dos estabelecimentos autorizados a exportar para a Comunidade conservas de carne de bovino que tenham sido objecto de um tratamento térmico completo e carne de bovino cozida, congelada, que tenha sido objecto de um tratamento térmico a uma temperatura, no centro, de pelo menos 80 °C;
Considerando que alguns destes estabelecimentos, que foram objecto de inspecção comunitária in loco oferecem garantias de higiene suficientes e podem, portanto, ser incluídos numa primeira lista de estabelecimentos de cuja proveniência pode ser autorizada a importação de produtos à base de carne, lista essa elaborada em conformidade com o nº 1 do artigo 17º da citada directiva;
Considerando que o caso dos outros estabelecimentos propostos pela Argentina carece de novo exame com base em informações complementares relativas às suas normas de higiene e às suas possibilidades de rápida adaptação à regulamentação comunitária;
Considerando que, entretanto e a título temporário, para não interromper bruscamente as correntes de comércio existentes, pode ser concedida a esses estabelecimentos a possibilidade de manterem as suas exportações de produtos à base de carne para os Estados-membros dispostos a aceitá-las;
Considerando que, por conseguinte, haverá que reexaminar a presente decisão e, se necessário, alterá-la em função das iniciativas tomadas para esse efeito bem como das melhorias efectuadas;
Considerando que a presente decisão é baseada no estado actual da regulamentação comunitária aplicável às importações provenientes dos países terceiros; que é necessário reexaminar a presente decisão logo que a referida regulamentação for alterada ou completada;
Considerando que, além disso, em conformidade com o nº 1 do artigo 17º da Directiva 77/99/CEE, as disposições aplicadas, por outro lado, pelos Estados-membros às importações de produtos à base de carne provenientes de países terceiros não devem ser mais favoráveis do que as que regem as trocas comerciais intracomunitárias; que, a este respeito, é conveniente recordar que as importações de produtos à base de carne provenientes dos estabelecimentos que constam da lista anexa à presente decisão continuam sujeitas a outras regulamentações veterinárias, nomeadamente, em matéria de polícia sanitária, bem como ao respeito das disposições gerais do Tratado;
Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
1. Os Estados-membros só podem autorizar a importação de produtos à base de carne da Agentina provenientes dos estabelecimentos que constam do anexo e em conformidade com esse anexo.
2. Todavia, até 28 de Fevereiro de 1987, os Estados-membros podem continuar a autorizar importações de produtos à base de carne provenientes de estabelecimentos que não figurem no anexo mas que tenham sido reconhecidos e propostos oficialmente pelas autoridades argentinas, em 24 de Fevereiro de 1986, salvo decisão em contrário tomada a seu respeito antes de 1 de Março de 1987.
A lista destes estabelecimentos será comunicada pela Comissão aos Estados-membros.
3. Os produtos à base de carne referidos no nº 1 devem ser preparados a partir de carnes frescas originárias de estabelecimentos aprovados nos termos do disposto nas Directivas 64/433/CEE (3) ou 72/462/CEE (4) do Conselho.
4. As importações provenientes dos estabelecimentos referidos no nº 1 continuarão abrangidos por outras disposições no domínio veterinário, nomeadamente, em matéria de polícia sanitária.
Artigo 2º
A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1986.
Artigo 3º
A presente decisão será reexaminada e eventualmente alterada antes de 1 de Março de 1987.
Artigo 4º
Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 26 de 31. 12. 1977, p. 85.
(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.
(3) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.
(4) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.
ANEXO
LISTA DOS ESTABELECIMENTOS
1.2.3 // // // // Número // Estabelecimentos // Endereço // // // // 13 (1) (2) // Swift Armour SA Argentina // Rosario, Santa Fé // 20 (2) // SA Frigorífico Monte Grande // Monte Grande, Buenos Aires // 1352 (1) // Frigorífico Meatex SA // Alejandro Korn, Buenos Aires // 1822 (2) // Meatex // Villa Ballester, Buenos Aires // 1921 (1) // San Telmo SACIAFIF // Mar del Plata, Buenos Aires // 1930 (1) (2) // Vizental y Cia SACIA // San José, Entre Ríos // 2067 (1) (2) // Cía elaborada de productos animales SAICAGT // Pontevedra, Buenos Aires // // //
(1) Unicamente carnes de bovino cozidas congeladas que tenham sido objecto de um tratamento térmico a uma temperatura, no centro, de pelo menos 80 °C.
(2) Unicamente conservas de carne de bovino que tenham sido objecto de um tratamento térmico completo.
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