Avis juridique important
86/485/CEE: Decisão da Comissão de 19 de Setembro de 1986 que altera a Decisão 81/92/CEE no que respeita à lista dos estabelecimentos do Uruguai aprovados para efeitos da importação de carnes frescas na Comunidade
Jornal Oficial nº L 282 de 03/10/1986 p. 0031 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0009
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0009
*****
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de Setembro de 1986
que altera a Decisão 81/92/CEE no que respeita à lista dos estabelecimentos do Uruguai aprovados para efeitos da importação de carnes frescas na Comunidade
(86/485/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de política sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e das carnes frescas provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 4º e o nº 1 do seu artigo 18º,
Considerando que a lista dos estabelecimentos do Uruguai aprovados para efeitos da importação de carnes frescas na Comunidade foi inicialmente estabelecida por decisão da Comissão de 25 de Novembro de 1980 e que esta foi alterada e publicada pela Decisão 81/92/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 86/147/CEE (4);
Considerando que numa inspecção de rotina efectuada em aplicação do artigo 5º da Directiva 72/462/CEE e do nº 1 do artigo 3º da Decisão 86/474/CEE da Comissão, de 11 de Setembro de 1986, relativa aos controlos efectuados in loco no âmbito do regime aplicável às importações de animais das espécies bovina e suína bem como de carnes frescas provenientes de países terceiros (5), se verificou que o nível de higiene de um estabelecimento sofreu alterações relativamente à inspecção anterior;
Considerando que é necessário alterar em consequência a lista dos estabelecimentos;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
O anexo da Decisão 81/92/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão.
Artigo 2º
Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.
(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.
(3) JO nº L 58 de 5. 3. 1981, p. 43.
(4) JO nº L 112 de 29. 4. 1986, p. 41.
(5) JO nº L 279 de 30. 9. 1986, p. 55.
ANEXO
LISTA DOS ESTABELECIMENTOS
1.2.3 // // // // Nº de aprovação // Estabelecimento // Endereço
// // // // // // I. CARNE DE BOVINO
Matadouros e instalações de corte
1.2.3 // // // // 2 // Frigorífico Colonia // Tarariras, Colonia // 3 // Frigorífico Carrasco // Paso Carrasco, Canelones // 8 // Frigorífico Canelones // Canelones, Canelones // 12 // Frigorífico Tacuarembo // Tacuarembo // 20 // Frigorífico Comargen // Las Piedras, Canelones // 55 // Frigorífico Elbio Pérez Rodríguez // San José // 106 // Frigorífico Inprogan // La Paz, Canelones // 344 // Frigorífico San Jacinto // San Jacinto, Canelones // 394 // Frigorífico Cybaran // Salto // // //
II. CARNE DE OVINO
Matadouros e instalações de corte
1.2.3 // // // // 8 // Frigorífico Canelones // Canelones, Canelones // 20 // Frigorífico Comargen // Las Piedras, Canelones // 106 // Frigorífico Inprogan // La Paz, Canelones // 344 // Frigorífico San Jacinto // San Jacinto, Canelones // 394 // Frigorífico Cybaran // Salto // // //
III. CARNE DE CAVALO
Matadouro e instalação de corte
1.2.3 // // // // 303 // Frigorífico Clay // Pando, Canelones // // //
IV. ENTREPOSTOS FRIGORÍFICOS
1.2.3 // // // // 10 // Frigorífico Modelo // Planta Propios, Montevideo // 77 // Sire, Peñarol // Montevideo // 87 // Frigorífico Santos Arbiza // Montevideo // 175 // Frigorífico Corfrisa // Las Piedras, Canelones // 903 // Frigorífico Acer // Montevideo // // //
Top