Avis juridique important
86/563/CEE: Decisão da Comissão de 12 de Novembro de 1986 que altera a Decisão 81/675/CEE que verifica que certos sistemas de fecho são "sistemas de fecho não-recuperáveis" nos termos, nomeadamente, das Directivas 66/401/CEE e 69/208/CEE do Conselho
Jornal Oficial nº L 327 de 22/11/1986 p. 0050 - 0050
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0062
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0062
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Novembro de 1986
que altera a Decisão 81/675/CEE que verifica que certos sistemas de fecho são « sistemas de fecho não-recuperáveis » nos termos, nomeadamente, das Directivas 66/401/CEE e 69/208/CEE do Conselho
(86/563/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), com a última redação que lhe foi dada pela Directiva 86/155/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 9º,
Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/155/CEE, e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 9º,
Considerando que a Decisão 81/675/CEE da Comissão (4), estabeleceu que certos sistemas de fecho são « sistemas de fecho não-recuperáveis » nos termos de determinadas directivas do Conselho relativas à comercialização de sementes e propágulos, nomeadamente as Directivas 66/401/CEE e 69/208/CEE;
Considerando que se entendia na altura que um sistema então utilizado unicamente para as sementes de cereais era um sistema cuja utilização deveria ir diminuindo a favor de novos sistemas e que deveria ser reexaminado após cinco anos;
Considerando que a experiência mostrou que o dito sistema constitui uma garantia suficientemente eficaz e deve também ser considerado como um « sistema de fecho não-recuperável » nos termos das Directivas 66/401/CEE e 69/208/CEE relativas às sementes de determinadas espécies de plantas forrageiras e plantas oleaginosas e de fibras;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
No nº 2 do artigo 1º da Decisão 81/675/CEE a expressão « nos termos do nº 1 do artigo 9º da Directiva 66/402/CEE » é substituída pela seguinte expressão:
« nos termos das:
- Directiva 66/401/CEE, no que se refere às seguintes espécies:
Lupinus albus,
Lupinus angustifolius,
Lupinus luteus,
Pisum sativum,
Vicia faba,
Vicia pannonica,
Vicia sativa,
Vicia villosa;
- Directiva 66/402/CEE;
- Directiva 69/208/CEE, no que se refere às seguintes espécies:
Arachis hypogaea,
Glycine max.,
Gossypium spp.,
Helianthus annuus. »
Artigo 2º
Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
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