Avis juridique important
86/614/CEE: Decisão da Comissão de 16 de Dezembro de 1986 que altera a Decisão 85/594/CEE da Comissão que autoriza a Grécia a tomar certas medidas de protecção ao abrigo do nº 3 do artigo 108 do Tratado CEE (Apenas faz fé o texto em língua grega)
Jornal Oficial nº L 357 de 18/12/1986 p. 0028
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 1986
que altera a Decisão 85/594/CEE da Comissão que autoriza a Grécia a tomar certas medidas de protecção ao abrigo do nº 3 do artigo 108º do Tratado CEE
(Apenas faz fé o texto em língua grega)
(86/614/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 108º,
Considerando que a economia grega tem registado uma acentuada deterioração da sua balança de pagamentos correntes, especialmente desde o início de 1985;
Considerando que as várias medidas tomadas pelo Governo grego no âmbito do seu programa de estabilização económica começaram a produzir os efeitos previstos, mas este programa ainda não foi completado nem alançou ainda plenamente os seus objectivos;
Considerando que em 30 de Outubro de 1985 a Comissão, tendo examinado a situação económica da Grécia à luz do nº 1 artigo 108º do Tratado, bem como as medidas já tomadas pela Grécia de acordo com o artigo 104º do Tratado, dirigiu ao Estado-membro em questão uma recomendação nos termos do nº 1 do artigo 108º do Tratado;
Considerando que, dada a extensão destes dificuldades na Grécia, e a urgência com que havia que tomar medidas para as remover, nem as medidas recomendadas à Grécia ao abrigo do nº 1 do artigo 108º nem o apoio concedido pela Comissão se afiguravam adequados, visto que não eram plenamente eficazes a curto prazo nem suficientes para garantir a recuperação rápida da balança de pagamentos grega;
Considerando que a Comissão não recomendou ao Conselho a concessão de assistência mútua;
Considerando que a Comissão autorizou, portanto, nos termos do nº 3 do artigo 108º do Tratado, e através da Decisão 85/594/CEE (1), a aplicação de medidas de protecção adequadas;
Considerando que, ao abrigo do artigo 7º da Decisão 85/594/CEE, a Grécia foi autorizada a continuar a conceder, até 31 de Dezembro de 1986, os auxílios à exportação referidos na Decisão 1574/70 do Comité Monetário grego, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 350/82, efectuando pagamentos a firmas exportadoras com base no valor acrescentado na exportação;
Considerando que a melhoria da situação económica grega justifica uma redução do nível dos subsídios à exportação, mas a melhoria não é tal que permita a sua eliminação imediata, e sim a sua extinção gradual ao longo de um certo período de tempo, em ligação com a prevista continuação da melhoria da situação económica grega;
Considerando que o funcionamento deste sistema de subsídios à exportação deve ser considerado não apenas em termos de funcionamento global, mas também nas suas aplicações sectoriais e em termos de efeitos dessas aplicações sobre os outros Estados-membros;
Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 9º da Decisãol 85/594/CEE, a Comissão se reservou o direito de emendar ou revogar essa decisão, no todo ou em parte, após consulta dos Estados-membros em causa, em especial se viesse a verificar que as circunstâncias que levaram à sua adopção se alteraram ou que os seus efeitos são mais restritivos que o necessário para a prossecução dos objectivos pretendidos;
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
A Grécia deve suprimir progressivamente o auxílio à exportação concedido ao abrigo da Decisão 1574/70 do Comité Monetário grego, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 350/82, em 4 fases iguais a entrarem em vigor em 1 de Janeiro de 1987, 1 de Janeiro de 1988, 1 de Janeiro de 1989 e 1 de Janeiro de 1990. Esta supressão progressiva será executada do seguinte modo: o valor resultante da actual aplicação da fórmula utilizada para calcular a redução devida nos termos das Decisões 1574/70 e 350/82, ou em casos em que se aplique a taxa fixa, será reduzido de 40 %, a fim de compensar os efeitos da introdução do IVA. O valor residual resultante (60 % da taxa agora paga) será então eliminado em quatro fases iguais, cada uma de 25 % deste valor, nas datas acima indicadas.
Artigo 2º
No prazo de quatro semanas a partir do fim do período relevante, ou seja, até 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, o Governo grego enviará à Comissão um relatório semestral sobre a concessão do auxílio à exportação, discriminado pelo número de transacções, mostrando o seu valor e o auxílio concedido, por sector, de forma a permitir à Comissão efectuar um processo de controlo semestral a fim de assegurar a correcta aplicação da presente decisão.
A Comissão reserva-se o direito de, a qualquer momento, solicitar ao Governo grego que forneça - e este fá-lo-á no prazo de 2 semanas a contar de tal pedido - o formulário utilizado para o cálculo do auxílio concedido em qualquer caso específico de uma transacção de exportação, e de que a Comissão necessite para efeitos de controlar a aplicação da presente decisão.
Artigo 3º
Caso venham a ser apresentados à Comissão elementos de prova de cuja exame, e após consulta dos interessados, resulte que a concessão da auxílio à exportação a qualquer sector específico causa ou ameaça causar alterações importantes às correntes de trocas comerciais tradicionais, e que tais alterações causam ou ameaçam causar um prejuízo material grave, a uma indústria estabelecida em outros Estados-membros, em medida contrária ao interesse comum, a Comissão alterará a presente decisão por forma a reduzir ou excluir qualquer auxílio ao sector em questão.
Artigo 4º
A República Helénica é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Peter SUTHERLAND
Membro da Comissão
(1) JO nº L 373 de 31. 12. 1985, p. 9.
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