Avis juridique important
86/617/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma adenda do programa para o sector vitivinícola do estado federado da Renânia-Palatinado, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 361 de 20/12/1986 p. 0038
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Dezembro de 1986
que aprova uma adenda do programa para o sector vitivinícola do estado federado da Renânia-Palatinado, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(86/617/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2224/86 do Conselho, de 14 de Julho de 1986 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,
Considerando que, em 19 de Julho de 1985, o Governo da República Federal da Alemanha comunicou uma adenda ao programa aprovado pela Decisão 80/191/CEE da Comissão (3), bem como à sua alteração aprovada pela Decisão 82/908/CEE da Comissão (4), destinado ao sector vitivinícola do estado federado da Renânia-Palatinado, e forneceu dados complementares em 26 de Fevereiro de 1986;
Considerando que esta adenda deve permitir a continuação dos objectivos fixados no programa bem como na sua alteração, chegada ao seu termo, a fim de melhorar as estruturas de comercialização no sector do vinho no estado federado da Renânia-Palatinado;
Considerando que a situação das estruturas de produção dos v.q.p.r.d. na Comunidade não justifica investimentos relativos aos domínios da recepção da uva e da elaboração destes vinhos e que, em consequência, os investimentos neste sector, na Renânia-Palatinado, não devem dizer respeito a estes dois domínios;
Considerando que a adenda compreende um número suficiente de dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, que demonstram que os objectivos mencionados no artigo 1º do citado regulamento podem ser alcançados para o sector vitivinícola do estado federado da Renânia-Palatinado; que o prazo fixado para a concretização da adenda não excede o período referido no nº 1, alínea g), do artigo 3º do citado regulamento;
Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
É aprovada a adenda do programa para o sector vitivinícola do estado federado da Renânia-Palatinado, comunicada pelo Governo da República Federal da Alemanha em 19 de Julho de 1985 e completada em 26 de Fevereiro de 1986 em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77.
Artigo 2º
A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.
(2) JO nº L 194 de 17. 7. 1986, p. 4.
(3) JO nº L 40 de 16. 2. 1980, p. 54.
(4) JO nº L 381 de 13. 12. 1982, p. 13.
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