Avis juridique important
86/622/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma adenda ao programa relativo ao sector das frutas e produtos hortícolas frescos apresentado pelo Governo da República Federal da Alemanha para o estado federado da Renânia do Norte- Vestefália em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 361 de 20/12/1986 p. 0043
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Dezembro de 1986
que aprova uma adenda ao programa relativo ao sector das frutas e produtos hortícolas frescos apresentado pelo Governo da República Federal da Alemanha para o estado federado da Renânia do Norte-Vestefália em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho)
(Apenas faz fé texto em língua alemã)
(86/622/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho , de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2224/86 do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,
Considerando que, em 10 de Dezembro de 1985, o Governo da República Federal da Alemanha comunicou uma adenda ao programa aprovado pela Decisão 80/1053/CEE da Comissão (3), relativo ao sector das frutas e produtos hortícolas frescos no estado federado da Renânia do Norte-Vestefália;
Considerando que esta adenda ao programa tem por objectivo a racionalização e o desenvolvimento das instalações para acondicionamento, armazenagem e comercialização de frutas e produtos hortícolas de modo a reforçar a competitividade do sector e a valorizar os seus produtos; que constitui, pois, um programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77;
Considerando que esta adenda ao programa compreende um número suficiente dos dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, demonstrando que os objectivos do artigo 1º do citado regulamento podem ser alcançados, no sector das frutas e produtos hortícolas, no estado federado da Renânia do Norte-Vestefália; que o prazo fixado para a concretização desta adenda não excede o período referido no nº 1, alínea g), do artigo 3º do citado regulamento;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
É aprovada a adenda ao programa relativo ao sector das frutas e produtos hortícolas no estado federado da Renânia do Norte-Vestefália, comunicada pelo Governo da República Federal da Alemanha em 10 de Dezembro de 1985 e completada em 23 de Maio de 1986 em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77.
Artigo 2º
A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.
(2) JO nº L 194 de 17. 7. 1986, p. 4.
(3) JO nº L 308 de 19. 11. 1980, p. 13.
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