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86/625/CEE: Decisão da Comissão de 11 de Dezembro de 1986 que altera pela segunda vez a Decisão 86/448/CEE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Itália
Jornal Oficial nº L 364 de 23/12/1986 p. 0055 - 0056
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de Dezembro de 1986
que altera pela segunda vez a Decisão 86/448/CEE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Itália
(86/625/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,
Tendo em conta a Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85, e, nomeadamente, o seu artigo 8º,
Tendo em conta a Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85, e, nomeadamente, o seu artigo 7º,
Considerando que se declarou em Itália uma epizootia de febre aftosa; que essa epizootia pode representar um perigo para o gado dos outros Estados-membros, dado o importante volume das trocas comerciais tanto de animais como de carnes frescas e de determinados produtos à base de carne;
Considerando que, na sequência dessa epizootia de febre aftosa, a Comissão adoptou diversas decisões, entre as quais a Decisão 86/448/CEE (5), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 86/156/CEE (6);
Considerando que, dada a evolução da situação, é possível autorizar os armazéns, instalações de corte e estabelecimentos que fabricam produtos à base de carne numa zona atingida por medidas de proibição a prosseguir as suas actividades, com a aprovação da Comunidade, sob determinadas condições que garantam a inocuidade das carnes e dos produtos à base de carne destinados às trocas comerciais intracomunitárias;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
A Decisão 86/448/CEE da Comissão, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 86/516/CEE da Comissão, é alterada do seguinte modo:
1. No nº 2 do artigo 2º, é suprimida a última frase.
2. No artigo 2º, é aditado o nº 3 seguinte:
« 3. As proibições previstas no nº 2 não são aplicáveis:
a) Às carnes frescas obtidas um mês antes da verificação do foco de febre aftosa, desde que essas carnes sejam claramente identificadas e que sejam transportadas e armazenadas separadamente das carnes não destinadas às trocas comerciais intracomunitárias;
b) Às carnes frescas obtidas nas instalações de corte e que satisfaçam as condições seguintes:
- só carnes frescas referidas na alínea a) ou carnes frescas provenientes de animais criados e abatidos fora da zona atingida pela proibição serão tratadas nos estabelecimentos em causa,
- todas essas carnes frescas devem ostentar a marca sanitária em conformidade com o Capítulo X do Anexo 1 da Directiva 64/433/CEE (1),
- a instalação de corte será submetida a um controlo veterinário rigoroso,
- as carnes frescas devem ser claramente identificadas, transportadas e armazenadas separadamente das carnes não destinadas às trocas comerciais intracomunitárias,
- o controlo do respeito das condições atrás citadas é efectuado pelas autoridades veterinárias centrais, que comunicarão aos outros Estados-membros e à Comissão uma lista dos estabelecimentos que aprovaram em aplicação das presentes disposições.
(1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64. »
3. O nº 3 do artigo 2º passa a ser o nº 4.
4. No nº 4 do artigo 2º, os termos « tal como alterada pela Decisão de 20 de Outubro de 1986 » são substituídos pelos termos seguintes:
« com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 86/625/CEE. »
5. No nº 1 do artigo 3º, é suprimida a última frase.
6. No artigo 3º, é aditado o nº 2 seguinte:
« 2. Esta proibição não é aplicável:
a) Aos produtos à base de carne preparados um mês antes da verificação do foco de febre aftosa, desde que esses produtos à base de carne sejam claramente identificados e que sejam transportados e armazenados separadamente dos produtos à base de carne que não são destinados às trocas comerciais intracomunitárias;
b) Aos produtos à base de carne preparados nos estabelecimentos que satisfaçam as condições seguintes:
- todas as carnes frescas utilizadas no estabelecimento estão em conformidade com as condições fixadas no nº 3, alínea a), do artigo 2º ou foram obtidas a partir de animais criados e abatidos fora da zona atingida pela proibição,
- todos os produtos à base de carne utilizados no produto acabado estão em conformidade com as condições fixadas na alínea a) ou foram fabricados com carnes frescas provenientes de animais criados e abatidos fora das unidades sanitárias locais submetidas a restrições,
- todas as carnes frescas e todos os produtos à base de carne devem ostentar a marca sanitária em conformidade com o capítulo X do Anexo 1 da Directiva 64/433/CEE, no caso das carnes frescas, ou com o Capítulo VII do Anexo A da Directiva 77/99/CEE (1), no caso dos produtos à base de carne,
- o estabelecimento será submetido a um controlo veterinário rigoroso;
- as carnes frescas e produtos à base de carne devem ser claramente identificados, transportados e armazenados separadamente das carnes e produtos à base de carne que não são destinados às trocas comerciais intracomunitárias,
- o controlo do respeito das condições atrás citadas é efectuado pelas autoridades centrais, que comunicarão aos outros Estados-membros e à Comissão uma lista dos estabelecimentos que aprovaram em aplicação das presentes disposições.
c) Aos produtos à base de carne, preparados nas partes do território que não estão submetidas a tais restrições utilizando carnes obtidas um mês antes da verificação do foco de febre aftosa em partes do território em que se tornam aplicáveis restrições, desde que as carnes e os produtos à base de carne sejam claramente identificados, transportados e armazenados separadamente das carnes e produtos à base de carne que não são destinados às trocas comerciais intracomunitárias.
(1) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 85. »
7. No artigo 3º, os nºs 2 e 3 passam a ser, respectivamente, os nºs 3 e 4.
8. No nº 4 do artigo 3º, os termos « tal como alterado pela Decisão de 20 de Outubro de 1986 » são substituídos pelos termos seguintes:
« com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 86/625/CEE ».
Artigo 2º
Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicam às trocas comerciais para as adaptarem à presente decisão três dias após a sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 3º
Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.
(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.
(3) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 24.
(4) JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 4.
(5) JO nº L 259 de 11. 9. 1986, p. 34.
(6) JO nº L 304 de 30. 10. 1986, p. 47.
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