N? L 373/ 162 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
II
(Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade)
CONSELHO
DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS
-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO
REUNIDOS EM CONSELHO
de 16 de Dezembro de 1986
que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1987, a certos produtos
siderúrgicos originários de países em vias de desenvolvimento
(86/638/CECA)
OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS
ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA
DO CARVÃO E DO AÇO, REUNIDOS EM
CONSELHO,
de acordo com a Comissão,
respeito da definição da origem dos produtos, adop
tada segundo o procedimento previsto no artigo 14? do
Regulamento (CEE) n? 802/68 (')•
No entanto, o regime preferencial comunitário aplicá
vel à Jugoslávia resulta exclusivamente das disposições
do Acordo com este país relativo aos produtos
CECA (2); ppr este motivo, em relação aos produtos
submetidos, por força do referido Acordo, a plafonds
pautais comunitários ou constantes do Anexo I da pre
sente decisão, o único título justificativo para a conces
são da preferência pautal é o certificado de circulação
de mercadorias «EUR. 1 ».
4. Os contingentes e plafonds pautais comunitários
são geridos de acordo com as disposições seguintes .
DECIDEM :
Artigo Io.
1 . A partir de 1 de Janeiro de 1987 e até 31 de Dezem
bro de 1987 , os direitos aduaneiros aplicáveis aos pro
dutos dos Anexos I e II são totalmente suspensos no
âmbito de contingentes pautas e de limites pautais .
A Espanha e Portugal aplicam à impoçtação dos pro
dutos acima referidos os direitos aduaneiros estabeleci
dos nos termos dos artigos 178? e 365? do Acto de Ade
são de 1985 .
2 . O benefício do regime previsto no n? 1 é reservado :
— em todas as zonas aduaneiras da Comunidade, a
cada um dos países e territórios indicados na
coluna 4 do Anexo I relativamente a cada categoria
de produtos especificados nas colunas 2 e 3 ,
SECÇÃO I
Disposições relativas à gestão dos contingentes pautais
comunitários referentes aos produtos do Anexo I
Artigo 2o.
É concedida a suspensão total dos direitos aduaneiros
no âmbito dos contingentes pautais comunitários refe
ridos no n? 1 do artigo 1 ?, aos países e territórios enu
merados na coluna 4 do Anexo I , para os produtos
especificados nas colunas 2 e 3 em relação a cada um
deles, com indicações na coluna 5 do montante do con
tingente individual .
/
— na Comunidade, a cada um dos outros países e ter
ritórios constantes do Anexo III , com excepção da
Jugoslávia, em relação às mesmas categorias de pro
dutos ,
— na Comunidade, cada um dos países e territórios
constantes do Anexo III , em relação às outras cate
gorias de produtos constantes do Anexo II .
3 . A admissão ao benefício do regime preferencial
instituído pela presente decisão enstá subordinada ao
(') JO n? L 148 de 28 . 6 . 1968, p . 1 .
(2) JO n? L 41 de 14 . 2 . 1983 , p . 1 13 , e JO n? L 237 de 27 . 8 .
1983 , p . 1 .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/ 163
Artigo 31
1 . Os Estados-membros gerem os seus contingentes
pautais de acordo com as suas disposições próprias na
matéria .
2 . O Estado de esgotamento efectivo das quotas-par
tes dos Estados-membros é verificado com base nas
importações dos produtos em causa apresentados na
alfândega a coberto de declarações de introdução em
livre prática, segundo o valor audaneiro dos referidos
produtos, e acompanhados de um certificado de ori
gem de acordo com as regras referidas no n? 2 do
artigo 1 ?
dos produtos em causa originários de cada país e ter
ritório em questão até ao fim do período referido no
n? 1 do artigo 1 ?
2 . No âmbito das disposições anteriores, a Comissão
coordena os processos de restabelecimento dos direitos
aduaneiros normais, nomeadamente, comunicando a
data comum para o conjunto da Comunidade, directa
mente aplicável em todos os Estados membros . Esta
comunicação será publicada no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias.
3 . Os n?s 1 e 2 não se aplicam aos países enumerados
no Anexo IV.
Artigo 7o.
O estado de esgotamento dos limites é verificado a
nível da Comunidade, com base nas importações
imputadas nas condições previstas nos n?s 1 e 2 do
artigo 8?
Artigo 4o.
Cada um dos Estados membros restabelecerá a
cobrança dos direitos suspensos relativamente a um
país ou território constante da coluna 4 do Anexo I ,
quando verifique que as imputações no seu contin
gente nacional dos referidos produtos originários deste
país ou território atingiram o montante previsto na
coluna 6 do Anexo I.
SECÇÃO II
Disposições relativas à gestão dos plafonds pautais
comunitários referentes aos produtos dos Anexos I e II
Artigo 5o.
Sem prejuízo dos artigos 6? e 7?, o benefício do regime
dos limites pautais preferenciais é concedido :
— no âmbito do Anexo I , aos países e territórios cons
tantes do Anexo III , com excepção dos que cons
tam eventualmente da coluna 4, no limite dos mon
tantes fixados na coluna 7 , relativamente a cada
categoria de produtos ,
— no âmbito do Anexo II , a todos os países e ter
ritórios constantes do Anexo III , tomados indivi
dualmente, até um plafond máximo comunitário
correspondente a 102% do montante máximo
válido, para 1980, no âmbito de cada limite máximo
preferencial aberto no referido ano .
SECÇÃO III
Disposições gerais
Artigo 8o.
1 . A imputação efectiva nas quotas-partes contingen
tadas e nos plafonds máximos comunitários das impor
tações dos produtos em causa é efectuada á medida
que estes produtos são apresentados á alfândega, a
coberto de declarações de introdução em livre prática,
segundo o valor aduaneiro dos referidos produtps , e
acompanhados de um ceritificado de origem nos ter
mos das regras referidas no n? 2 do artigo 1 ?
2 . Uma mercadoria só pode ser imputada num pla
fond ou ser admitida ao benefício de um contingente
pautal se o certificado de origem referido no n? 1 for
apresentado antes da data do restabelecimento da
cobrança dos direitos .
3 . Para efeitos do disposto na presente decisão, as
taxas de conversão em moedas nacionais das importân
cias em ECUs em que estão expressos os montantes
preferenciais são as previstas na Pauta Aduaneira
Comum. .
4 . Qualquer alteração da lista dos beneficiários ,
nomeadamente, por adição de novos países ou ter
ritórios , pode implicar o ajustamento correspondente
dos contingentes ou plafonds máximos pautais comuni
tários .
Artigo 6o.
1 . Desde que sejam atingidos, à escala da Comuni
dade, os limites individuais fixados ou calculados
segundo o artigo 5? previstos para as importações na ,
Comunidade, nas condições que ele determina, para os
produtos originários de cada país e território referidos
no n? 2 artigo 1 ?, os Estados-membros podem em qual
quer altura restabelecer, a pedido de um deles ou da
Comissão e para o conjunto da Comunidade, a
cobrança dos direitos correspondentes à importação
Artigo 9o.
1 . Os Estados-membros transmitirão, nas seis sema
nas que se seguem ao final de cada trimestre, ao Ser
N? L 373/ 164 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
prazo de cinco dias a contar da expiração de cada pe
ríodo de dez dias .
Artigo 10°.
Os Estados-membros tomam todas as medidas úteis
para assegurar a aplicação da presente decisão, em
colaboração estreita com a Comissão .
Artigo 11°.
Os Estados-membros tomarão todas as disposições
necessárias para darem cumprimento à presente deci
são .
Artigo 12°.
A presente decisão entra vigor em 1 de Janeiro de 1987 .
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1986 .
O Presidente
G. HOWE
viço de Estatísticas das Comunidades Europeias , os
seus dados estatísticos relativos às mercadorias intro
duzidas em livre prática durante o trimestre de
referência com benefício das preferências pautais pre
vistas na presente decisão . Estes datos , fornecidos por
rubrica da Nomenclatura das mercadorias para as
estatísticas do comércio externo da Comunidade e do
comércio entre os Estados-membros (Nimexe), devem
especificar, por país de origem, os valores , as quantida
des e as unidades suplementares eventualmente reque
ridas segundo as definições do Regulamento (CEE)
n? 1736/75 do Conselho (')•
2 . Todavia, no que diz respeito aos produtos do
Anexo I sujeitos a contingente , os Estados-membros
transmitirão à Comissão, o mais tardar até ao décimo
primeiro dia de cada mês, a relação das imputações
efectuadas durante o mês anterior. Em relação aos pro
dutos do Anexo I sujeitos a plafonds máximos, os Esta
dos-membros transmitirão à Comissão, a seu pedido e
nas mesmas condições , a relação das imputações efec
tuadas durante o mês anterior.
A pedido da Comissão, quando o plafond máximo é
atingido em 75 %, os Estados-membros comunicar-lhe
-ão a relação das imputações com uma periodicidade
de dez dias , devendo estas relações ser transmitidas no
(') JO n? L 183 de 14. 7 . 1975 , p . 3 .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nt L 373/ 165
ANEXO I
Lista dos produtos que são objecto de contingentes e de plafonds pautais comunitários preferenciais com direito nulo (a)
\I Contingentes pautais comunitários Limites
N? de
ordem
N? da
pauta aduaneira
comum
(código Nimexe)
Designação das mercadorias Países ou
territórios
beneficiários
Montante
contin
gentado
individual
(em ECUs)
Montante das
quotas-partes
atribuídas aos -
, Estados
-membros
(em ECUs)
Tectos
individual
por país ou
território
excepto
os da coluna
(4)
(em ECUs)
( 1 ) (2) (3 ) (4) (5) (6) (7)
60.0010 73.07
(73.07-12,21 ,
• 24)
Ferro macio e aço em blooms, bilhetes, bra
mes e largets ; ferro macio e aço, simplesmen
te desbastados à forja ou por martelagem (es
boços de forja):
A. Blooms e bilhetes :
I. Laminados
B. Brames e largets :
I. Laminados
-
3 324 600
60.0020 73.08 (*)
(73.08-01,03 ,
05,07,21,25,
29,41,45,49)
Esboços em rolos, para chapas, de ferro ma
cio ou de aço
Brasil
Coreia do Sul
Venezuela
3 237 451 BNL 310 795
DK 148 923
D 809 363
E 236 334
GR 58 274
F 563 316
IRL 16 187
I 427 344
P 45 324
UK 621 591
3 237 451
60.0030 73.10 (*)
(73.10-11 , 12 ,
14, 15 , 17 , 18 ,
42)
Barras de ferro macio ou dé aço, laminadas
ou obtidas por extrusão, a quente, ou forja
das (compreendendo o fio-máquina); barras
de ferro macio ou de aço, obtidas ou comple
tamente acabadas a frio ; barras ocas de aço
para perfuração de minas :
A. Simplesmente laminadas ou , obtidas por
extrusão, a quente
D. Chapeadas ou trabalhadas à superfície
(polidas, revestidas, etc.):
I. Simplesmente chapeadas :
a) Laminadas ou obtidas por extru
são a quente
Argentina
Brasil
Venezuela
2 006 493 BNL 192 623
DK 92 299
D 501 623
E 146 474
GR 36 117
F 349 130
IRL 10 032
I 264 857
P 28 091
UK 385 247
2 006 493
60.0040 73.11
(73.11-11 , 12 ,
14, 16 , 19,41 ,
50)
Perfis de ferro macio ou de aço, laminados
ou obtidos por extrusão, a quente, forjados
ou ainda obtidos ou completamente acaba
dos a frio ; estacas-pranchas de ferro macio
ou de aço, mesmo perfuradas ou formadas
por elementos reunidos :
A. Perfis :
I. Simplesmente laminados ou obtidos
por extrusão a quente
IV. Chapeados ou trabalhos à superfície
(polidos, revestidos, etc.):
a) Simplesmente chapeados :
I. Laminados ou obtidos por
extrusão a quente
B. Estacas-pranchas
1 908 900
(a) O beneficio das prefêrencias não é concedido aos produtos assinalados com um asterisco originários da China .
N? L 373/ 166 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) (2) (3 ) (4) (5) (6) (7 )
60.0050 73.13 (*)
(73.13-11 , 16,
17 , 19,21,23,.
26, 32, 34, 36,
43 , 45, 47, 49,
50, 64, 65 , 67,
68, 72, 74, 76,
78, 79, 82, 84,
86, 87 , 88 , 89,
92)
Chapa de ferro macio ou de aço laminada a
quente ou a frio :
A. Chapa dita «magnética»
B. Outra chapa :
I. Simplesmente laminada a quente
II . Simplesmente laminada a frio, de es
pessura :
b) Superior a 1 mm e inferior a
3 mm
c) De 1 mm ou menos
III . Simplesmente lustrada, polida ou
glaceada
IV. Chapeada, revestida ou tradada à su
perfície por qualquer outra forma :
b) Estanhada
c) Zincada ou com banho de chum
bo
d) Outra (cobreada, oxidada artifi
cialmente, lacada, niquelada, en
vernizada, chapeada, parkeriza
da, impressa, etc.)
V. Trabalhada por qualquer outra for
ma :
a) Simplesmente cortada em forma
diferente da quadrada ou rectan
gular :
2 . Outra
Argentina
Brasil
Coreia do Sul
5 500 000 BNL 528 000
DK 253 000
D 1 375 000
E 401 500
GR 99 000
F 957 000
IRL 27500
I 726 000
P 77 000
UK 1 056 000
6 276 000
60.0060 73.15
(73.61-50)
(73.62-10,30)
(73.63-21,29,
72)
(73.64-20, 72)
Aços especiais e aço fino ao carbono, nos es
. tados a que se referem os n?s 73.06 a 73.14, in
clusive :
A. Aço fino ao carbono :
I. Lingotes, blooms, bilhetes, brames e
largets :
b) Outros :
2 . Blooms, bilhetes, brames e
largets
III . Esboços em rolos para chapas
IV. Chapa grossa
V. Barras (compreendendo o fio-máqui
na e as barras ocas para perfuração ,
de minas) e perfis :
/ b) Simplesmente laminados ou ob
tidos por extrusão a quente
d) Chapeados ou trabalhados à su
perfície (polidos, revestidos,
etc.):
1 . Simplesmente chapeados :
aa) Laminados ou obtidos
por extrusão a quente
VI . Arco :
a) Simplesmente laminado a quen
te
c) Chapeado, revestido ou tratado à
superfície por qualquer outra
forma :
1 . Simplesmente chapeado :
aa) Laminados a quente
Brasil
Coreia do Sul
5 564 100 BNL 534 154
DK 255 949
D 1 391 025
E 406 179
GR 100 154
F 968 ,153 ,
IRL 27 821
I 734 461
P 77 897
UK 1 068 307
5 891 400
31.12.86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias ; N.L373/ 167
( i ) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
60.0060
(cont.)
73.15
(cont.)
(73.65-21,23 ,
25 , 55, 70,81 )
(73.71-51,52,
54, 55 , 56, 59)
(73.72-11 , 13 ,
19,33,39)
(73.73-23,24,
25 , 26, 29, 33 ,
34, 35, 36, 39,
72)
(73.74-21,23 ,
29, 72)
(73.75-11 , 19 ,
23 , 24, 29, 33 ,
34, 39, 43 , 44,
49, 63 , 64, 69,
73 , 79, 83 , 84,
89)
A. VII . Chapa :
a) Simplesmente laminada a quente
b) Simplesmente laminadas a frio,
de espessura :
2 . Inferior a 3 mm
c) Polida, chapeada, revestida ou
trabalhada à superfície por qual
quer outra forma
d) Trabalhada por qualquer outra
forma :
1 . Simplesmente cortada de
forma diferente da quadrada
ou rectangular
B. Ligas de aço (aços especiais) :
I. Lingotes, blooms, bilhetes, brames e
largets :
b) Outros :
2 . Blooms, bilhetes, brames e
largets
III . Esboços em rolos para chapas
IV. Chapa grossa ( largets plats, universal
plats)
V. Barras (compreendendo o fio-máqui
na e as barras ocas para perfuração
de minas) e perfis :
b) Simples . laminados ou obtidos
por extrusão a quente
d) Chapeados ou trabalhados à su
perfície (polidos, revestidos,
etc.) :
1 . Simplesmente chapeados :
aa) Laminados ou obtidos
por extrusão a quente
VI . Arco :
a) Simplesmente laminado a quen
te
c) Chapeado, revestido ou traba
lhado à superfície por qualquer
outra forma :
1 . Simplesmente chapeado :
aa) Laminado a quente
VII . Chapa :
a) Chapa dita «magnética»
b) Outra chapa :
1 . Simplesmente laminada a
quente
2. Simplesmente laminada a
frio de espessura :
bb) Inferior a 3 mm
3 . Polida, chapeada, revestida
ou tratada à superfície por
qualquer outra forma
4. Trabalhada por outra forma :
aa) Simplesmente cortada
de forma diferente da
quadrata ou rectangular
N? L 373/ 168 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
ANEXO II
Lista dos produtos originários de países e territórios em vias de desenvolvimento beneficiários de preferencias pautais generalizadas, para
os quais estão totalmente suspensos os direitos da pauta aduaneira comum
N° de
ordem
N? da
pauta aduaneira
comum e
Código Nimexe
Designação das mercadorias
62.0010 73.09
(73.09-00)
Chapa grossa (larges plats), de ferro macio ou de aço
62.0020 73.12
(73.12-11 , 19,21 ,
51,71 )
Arco de ferro macio ou de aço, laminado a quente ou a frio :
A. Simplesmente laminado a qyente
B. Simplesmente laminado a frio
I. Destinado ao fabrico de folha-de-flandres (apresentado em rolos)
C. Chapeado, revestido ou trabalhado à superfície por qualquer outra forma :
III . Estanhado :
a) Folha-de-flandres
V. Outro (cobreado , oxidado, artificialmente, lacado , niquelado, envernizado, chapeado,
parkerizado, impresso, etc.) :
a) Simplesmente chapeado :
1 . Laminado a quente
62.0030 73.13
(73.13-41 ) .
(a)
Chapa de ferro macio ou de aço, laminada a quente ou a frio :
B. Outra chapa :
II . Simplesmente laminada a frio, de espessura :
a) De 3 mm ou mais
62.0040 73.15
(73.65-53)
(a)
(73.75-53 , 54, 59)
(a)
Aços especiais e aço fino ao carbono, nos estados a que se referem os n?s 73.06 a 73.14, inclusi
ve :
A. Aço fino ao carbono :
VII . Chapa :
b) Simplesmente laminada a frio, de espessura :
1 . Igual ou superior a 3 mm
B. Ligas de Aço (aços especiais):
VII . Chapa :
b) Outra chapa :
2 . Simplesmente laminada a frio, de espessura :
aa) Igual ou superior a 3 mm.
62.0050 73.16
(73.16-14, 16, 17 ,
20, 40,51 )
Elementos de vias férreas, de ferro fundido de ferro macio ou de aço ; carris , contracarris , agu
lhas, crócimas, cruzamento e mudanças de via, alavancas para fazer agulhas, cremalheiras, tra
vessas , éclisses e calços de trilho, chapas de assentamento, chapas de apertar e chapas, barras e
outras peças especialmente concebidos para fixar, juntar ou manter a distância entre os carris :
A. Carris :
II . Outros :
B. Contracarris
C. Travessas
D. Éclisses e calços de trilho :
I. Laminados
(a) O benefício das preferências é igualmente concedido aos produtos desta subposiçâo, originários da Roménia .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N° L 373/ 169
ANEXO III
Lista dos países e territórios em vias de desenvolvimento beneficiários de preferências pautais generalizadas (')
A. PAÍSES INDEPENDENTES
048 Jugoslávia 370 Madagascar 604 Líbano
204 Marrocos 373 Ilhas Maurícias 608 Síria
208 Argélia 375 Comores (2) 612 Iraque
212 Tunísia 378 Zâmbia 616 Irão
216 Líbia 382 Zimbabwe 628 Jordânia
220 Egipto 386 Malawi (2) 632 Arábia Saudita
224 Sudão (2) 391 Botsuana (2) 636 Koweit
228 Mauritânia 393 Suazilândia 640 Bahrem
232 Mali (2) 395 Lesotho (?) 644 Catar
236 Burkina Faso (2) 412 México 647 Emirados Árabes Unidos
240 Níger (2) 416 Guatemala 649 Oman
244 Chade (2) 421 Belize 652 Iémen do Norte (2)
247 República de Cabo Verde (2) 424 Honduras 656. Iémen do Sul (2)
248 Senegal 428 Salvador 660 Afeganistão (2)
252 Gâmbia (2) 432 Nicarágua 662 Paquistão
257 Guiné-Bissau (2) 436 Costa Rica 664 índia
260 Guiné (2) 442 Panamá 666 Bangladesh (2)
264 Serra Leoa (2) 448 Cuba 667 Ilhas Maldivas (2)
268 Libéria 449 São Cristovão e Nevis 669 Sri Lanka
272 Costa do Marfim 452 Haiti (2) 672 Nepal (2)
276 Gana 453 Baamas 675 Butão (2)
280 Togo (2) 456 República Dominicana 676 Birmânia
284 Benin (2) 459 Antigua e Barbuda 680 Tailândia
288 Nigéria 460 Dominica 684 Laos (2)
302 Camarões 464 Jamaica 690 Vietname
306 República Centrafricana (2) 465 Santa Lúcia 696 Kampuchea
310 Guiné Equatorial (2) 467 São Vicente 700 Indonésia
3 1 1 São Tomé e Príncipe (2) 469 Barbados 701 Malásia
314 Gabão 472 Trinidade e Tobago 703 Brunei Darussalam
318 Congo 473 Granada 706 Singapura
322 Zaire 480 Colômbia 708 Filipinas
324 Ruanda (2) 484 Venezuela 720 China
328 Burundi (2) 488 Guiana 728 Coreia do Sul
330 Angola 492 Suriname 801 Papuásia-Nova Guiné
334 Etiópia (2) 500 Equador 803 Naúru
338 Djibouti (2) 504 Peru 806 Ilhas Salomão (2)
342 Somália (2) ' 508 Brasil 807 Tuvalu
346 Quénia 512 Chile 812 Kiribati
350 Uganda (2) 516 Bolívia 815 Ilhas Fiji
352 Tanzânia (2) 520 Paraguai 816 Vanuatu
355 Seychelles (incluindo as 524 Uruguai 817 Tonga (2)
Almirantes) 528 Argentina 819 Samoa Ocidentais (2)
366 Moçambique 600 Chipre
(') O número do código que precede a denominação de cada pais e território beneficiários é o da geonomenclatura [Regulamento (CEE) n? 3639/86
(JO n? L 336 de 29 . 1 1 . 1986, p. 46)].
(2) Este país consta igualmente do Anexo IV.
N° L 373/ 170 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
B. PAÍSES E TERRITÓRIOS
dependentes ou administrados ou cujas relações externas são asseguradas no todo ou em parte por
Estados-membros da Comunidade ou por países terceiros
044 Gibraltar
329 Ilhas Santa Helena e depêndencias
357 Território britânico do Oceano Índico
377 Mayotte i v
406 Gronelândia (')
413 Bermudas
446 Anguila
454 Ilhas Turcas e Caiques
457 Ilhas Virgens dos Estados-Unidos
461 Ilhas Virgens britânicas e Montserrat
463 Ilhas Caimans
474 Aruba
478 Antilhas neerlandesas
529 Ilhas Falkland e Dependências
740 Hong-Kong
743 Macau
802 Oceania australiana [ Ilhas dos Cocos (Keeling), Ilhas Christmas, Ilhas Hear e McDonald, Ilha Nor
folk]
808 Ilhas do Pacífico administradas pelos Estados-Unidos da América (2)
809 Nova Caledónia e Dependências
811 Ilhas Wallis e Futuna
813 Ilhas Pitcairn
814 Oceania neozelandesa (Ilhas Tokelau e Ilha Niue ; Ilhas Cook)
822 Polinésia Francesa
890 Regiões Polares
Terras australianas e antárctidas franceas
Território australiano da Antárctida
Território britânico da Antárctida
Nota : Estas listas estão sujeitas a alterações posteriores tendo em conta as alterações do estatuto inter
nacional dos países ou territórios.
(') A partir da entrada em vigor do Tratado, assinado em Bruxelas em 13 de Março de 1984, que altera os Tratados
que instituem as Comunidades Europeias no que diz respeito à Gronelândia ou de medidas transitórias decididas
pelo Conselho .
(2) A Oceania americana abrange : Guam, Samoa americana (incluindo a Ilha Swains), Ilhas Midway, Ilhas Johnston
e Sand, Ilha Wake ; as ilhas sob tutela : Carolinas, Marianas e Marshall .
31 . 12 . 86
i Jornal Oficial das Comunidades Europeias N° L 373/ 171
ANEXO IV
Lista dos países em vias de desenvolvimento menos avançados
224 Sudão
232 Mali
236 Burkina Faso
240 Niger
244 Chade
247 República de Cabo Verde
252 Gâmbia
257 Guiné-Bissau
260 Guiné
264 Serra Leoa
280 Togo
342 Somália
350 Uganda
352 Tanzânia
355 Seychelles e dependências
375 Comores
386 Malawi
391 Botswana j
395 Lesoto
452 Haiti
652 Iémen do Norte
656 Iémen do Sul
660 Afeganistão
666 Bangladesh
667 Ilhas Maldivas
672 Nepal
675 Butão
684 Laos
817 Tonga
819 Samoa Ocidentais
284 Benin
306 República Centrafricana
310 Guiné Equatorial
3 1 1 São Tomé e Príncipe
324 Ruanda
328 Burundi
334 Etiópia
338 Djibouti
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