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86/639/CECA: Decisão da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 que aceita um compromisso oferecido no âmbito do inquérito anti-dumping relativo às importações de certas chapas de ferro macio ou de aço originárias da Jugoslávia e que encerra o inquérito
Jornal Oficial nº L 371 de 31/12/1986 p. 0084
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 1986
que aceita um compromisso oferecido no âmbito do inquérito anti-dumping relativo às importações de certas chapas de ferro macio ou de aço originárias da Jugoslávia e que encerra o inquérito
(86/639/CECA)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,
Tendo em conta a Decisão nº 2177/84/CECA da Comissão, de 27 de Julho de 1984, relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (1), e, nomeadamente, os seus artigos 9º, 10º e 12º,
Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo como previsto na referida decisão,
Considerando o seguinte:
A. Medidas provisórias
(1) Pela Decisão nº 2767/86/CECA (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certas chapas de ferro macio ou de aço, originárias da Jugoslávia.
B. Desenrolar do processo
(2) Na sequência da instituição do direito anti-dumping provisório, os exportadores jugoslavos e certos importadores do produto em causa solicitaram e obtiveram a possibilidade de serem ouvidos pela Comissão e apresentaram observações sobre esse direito.
C. Dumping
(3) Não tendo sido recebidos novos elementos de prova sobre o dumping depois da imposição do direito provisório, a Comissão considera definitivas as suas conclusões, tal como estabelecidas na Decisão nº 2767/86/CECA.
São consequentemente confirmadas as conclusões preliminares sobre o dumping.
D. Prejuízo
(4) Não tendo sido recebidos novos elementos de prova relativamente ao prejuízo sofrido pela indústria comunitária, a Comissão confirma igualmente as conclusões relativas ao prejuízo constantes da Decisão nº 2767/86/CECA.
E. Interesse da Comunidade
(5) Não tendo sido recebidas observações de qualquer utilizador de chapas de ferro macio ou de aço, importadas da Jugoslávia e sujeitas ao direito anti-dumping provisório, as conclusões da Comissão relativas ao interesse da Comunidade constantes da Decisão nº 2767/86/CECA permanecem inalteradas.
F. Compromisso
(6) Os exportadores jugoslavos, tendo sido informados da confirmação das principais conclusões do inquérito preliminar, ofereceram um compromisso relativo às suas exportações para a Comunidade de chapas de ferro macio ou de aço.
Nos termos deste compromisso, as exportações serão reduzidas para um nível que deixará de causar prejuízo.
Nestas circunstâncias, o compromisso oferecido é considerado aceitável, podendo o inquérito anti-dumping relativo às importações de chapas de ferro macio ou de aço originárias da Jugoslávia ser encerrado sem instituição de um direito anti-dumping definitivo.
Foram levantadas objecções a esta solução por uma delegação no âmbito do Comité Consultivo.
Nos termos do artigo 12º da Decisão nº 2177/84/CECA, os montantes garantidos pelo direito provisório são cobrados na sua totalidade,
DECIDE:
Artigo 1º
É aceite o compromisso oferecido por Rudnici i Zelezarna-Skopje, Metalurski Kombinat-Smederevo e Zelezarna-Jesenice, no âmbito do inquérito anti-dumping relativo às importações de certas chapas de ferro macio ou de aço, simplesmente laminadas a quente, de espessura igual ou superior a 3 mm, da subposição 73.13 B I ex a) da pauta aduaneira comum, correspondente aos códigos Nimexe 73.13-17, 19, 21 e 23, originárias da Jugoslávia.
Artigo 2º
Os montantes garantidos pelo direito provisório são definitivamente cobrados na sua totalidade.
Artigo 3º
É encerrado o inquérito anti-dumping referido no artigo 1º
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Willy DE CLERCQ
Membro da Comissão
(1) JO nº L 201 de 30. 7. 1984, p. 17.
(2) JO nº L 254 de 6. 9. 1986, p. 18.
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