31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 380 / 59
II
(Actos cuja publicação não ê uma condição da sua aplicabilidade)
CONSELHO
DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS
DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, REUNIDOS NO SEIO DO
CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
relativa ao estabelecimento de tectos e de uma vigilância comunitária em relação à
importação de determinados produtos abrangidos pelo Tratado CECA originários da
Jugoslávia ( 1987)
( 86 / 642 / CECA)
de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e
a República Socialista Federativa da Jugoslávia ( 2 ).
Uma mercadoria só pode ser imputada no tecto se o
certificado de circulação das mercadorias for apresentado
antes da data de restabelecimento da cobrança dos direitos
aduaneiros .
A situação de esgotamento dos tectos é verificada ao nível
da Comunidade com base nas importações imputadas nas
condições definidas nos parágrafos anteriores .
Os Estados-membros informarão periodicamente a Comis
são das importações efectuadas de acordo com as regras
acima enunciadas ; essas informações serão prestadas nas
condições previstas no n9 4 .
3 . Logo que os tectos sejam atingidos a nível comunitário ,
os Estados-membros podem , em qualquer momento , resta
belecer , a pedido de um deles ou da Comissão e para o
conjunto da Comunidade , a cobrança dos direitos aduanei
ros aplicáveis a países terceiros .
No âmbito das disposições precedentes , a Comissão coor
denará os procedimentos de restabelecimento dos direitos
aduaneiros aplicáveis a países terceiros , nomeadamente
mediante comunicação da data comum para toda a Comu
nidade directamente aplicável em todos os Estados
-membros . Essa comunicação será objecto de publicação
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias .
OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS
ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO
CARVÃO E DO AÇO , REUNIDOS NO SEIO DO
CONSELHO ,
Em acordo com a Comissão ,
DECIDEM:
Artigo 1 °
1 . De 1 deJaneiro a 3 1 de Dezembro de 1 987 , as importações
de determinados produtos originários da Jugos
lávia , enumerados no artigo 3 ? do Acordo entre os Esta
dos-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do
Aço e a Comunidade Europeia do Carvão do Aço , por um
lado , e a República Socialista Federativa da Jugoslávia , por
outro ( ! ), ficam sujeitas a tectos anuais e a uma vigilância
comunitária na Comunidade na sua composição em 31 de
Dezembro de 1985 .
As designações dos produtos referidos no primeiro pará
grafo , as suas posições pautais e estatísticas e os níveis dos
tectos são indicados no anexo à presente decisão .
2 . As imputações nos tectos são efectuadas à medida que
os produtos forem apresentados às autoridades aduaneiras
a coberto de declarações de introdução em livre prática ,
acompanhadas de certificado de circulação das mercadorias
conforme à regras enunciadas no Protocolo n? 3 do Acordo
(') JO n? L 41 de 14 . 2 . 1983 , p . 113 . H JO n? L 41 de 14 . 2 . 1983 , p . 2 .
N? L 380 / 60 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
Artigo 3°
Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias à
execução da presente decisão .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
4 . Os Estados-membros comunicarão à Comissão , o mais
tardar no dia 15 de cada mês , as relações das imputações
efectuadas no decurso do mês anterior . A pedido da
Comissão , os Estados-membros comunicarão as relações
das imputaçõees relativas a períodos de dez dias no prazo
de 5 dias completos a contar do termo da cada decêndio .
Artigo 2 ?
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreita
mente para que o presente regulamento seja observado .
O Presidente
G. SHAW
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N9 L 380 / 61
ANEXO
N?
de ordem
N9 da
pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias Código
Nimexe
Montante
do tecto
(em t )
1 2 3 4 5
06.0010 73.01 Ferro fundido (compreendendo o spiegel), em bruto em forma
de lingotes , linguados , salmões ou blocos :
A. Ferro fundido spiegel
B. Ferro fundido « hematite »
C. Ferro fundido « fosforoso »
D. Ferro fundido não especificado :
II . Outro
73.01-10
73.01-21 , 23 , 25 , 27
73.01-31 , 35
73.01-49
» 23 125
06.0020 73.08 Esboços em rolos , para chapas , de ferro macio ou de aço 73.08-todos os núme
ros
33 572
06.0030 73.10 Barras de ferro macio ou de aço , laminadas ou obtidas por
extrusão , a quente , ou forjados (compreendendo o fio-máqui
na ) ; barras de ferro macio ou de aço , obtidas ou completa
mente acabadas a frio ; barras ocas de aço para perfuração de
minas ;
A. Simplesmente laminadas ou obtidas por extrusão , a
quente
D. Chapeadas ou trabalhadas à superfície (polidas , revestidas ,
etc. ) :
I. Simplesmente chapeadas :
a ) Laminadas ou obtidas por extrusão , a quente
73.10-11 , 12 , 14 , 15 ,
17 , 18
73.10-42
► 22 121
06.0040 73.11 Perfis de ferro macio ou de aço , laminados ou obtidos por
extrusão , a quente , forjados ou ainda obtidos ou completa
mente acabados a frio , estacas-pranchas de ferro macio ou de
aço , mesmo perfuradas ou formadas por elementos reunidos :
A. Perfis :
I. Simplesmente laminados ou obtidos por extrusão , a
quente
IV . Chapeados ou trabalhados à superfície (polidos , reves
tidos , etc. ):
a ) Simplesmente chapeados :
1 . Laminados ou obtidos por extrusão , a quente
B. Estacas-pranchas
73.11-11 , 12 , 14 , 16 ,
19
73.11-41
73.11-50
► 3 157
06.0050 73.12 Arco de ferro macio ou de aço , laminado a quente ou a frio :
A. Simplesmente laminado a quente
B. Simplesmente laminado a frio :
I. Destinados ao fabrico de folha-de-flandres ( apresentado
em rolos )
C. Chapeado , revestido ou trabalhado à superfície por qual
quer outra forma :
III . Estanhado :
a ) De folha-de-flandres
V. Outro (cobreado , oxidado artifialmente , lacado , nique
lado , envernizado , chapeado , « parquerizado » impres
so , etc. ):
a ) Simplesmente chapeado :
1 . Laminado a quente
73.12-11 , 19
73.12-21
73.12-51
73.12-71
' 6 524
N9 L 380 / 62 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
N?
de ordem
N? da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias
Código
Nimexe
Montante
do tecto
(em t )
1 2 3 4 5
06.0060 73.13 Chapa de ferro macio ou de aço , laminada a quente ou a
frio :
A. Chapa dita « magnética »
B. Outra chapa :
I. Simplesmente laminada a quente
II . Simplesmente laminada a frio , de espessura :
b ) Superior a 1 mm e inferior a 3 mm
c) De 1 mm ou menos
III . Simplesmente lustrada , polida ou glaceada
IV . Chapeada , revestida ou tratada à superfície por qual
quer outra forma :
b ) Estanhada
c ) Zincada ou com banho de chumbo
d ) Outra ( cobreada , oxidada artificialmente , lacada ,
niquelada , envernizada , chapeada , « parqueriza
da », impressa , etc. )
V. Trabalhada por qualquer outra forma :
a ) Simplesmente cortada em forma diferente da qua
drada ou rectangular ;
2 . Outra
73.13-11 , 16
73.13-17 , 19 , 21 , 23 ,
26 , 32 , 34 , 36
73.13-43 , 45
73.13-47 , 49
73.13-50
73.13-64 , 65
73.13-67 , 68 , 72 , 74
73.13-76 , 78 , 79 , 82 ,
84 , 86 , 87 , 88 ,
89
73.13-92
40 461
06.0070 73.15 Aços especiais e aço fino ao carbono , nos estados a que se
referem os n?s 73.06 a 73.14 , inclusive :
A. Aço fino ao carbono :
I. Lingotes , blooms , biletes , brames e largets
b) Outros
III . Esboços em rolos para chapas
IV . Chapa grossa (larges plats, universal plates)
V. Barras (compreendendo o fio-máquina e as barras
ocas para perfuração de minas ) e perfis :
b ) Simplesmente laminados ou obtidos por extrusão ,
a quente
d ) Chapeados ou trabalhados à superfície (polidos ,
revestidos , etc. ) :
1 . Simplesmente chapeados :
aa ) Laminados ou obtidos por extrusão a
quente (CECA )
VI . Arco :
a ) Simplesmente laminado a quente
c ) Chapeado , revestido ou tratado à superfície por
qualquer outra forma :
1 . Simplesmente chapeado :
aa ) Laminado a quente
VII . Chapa :
a ) Simplesmente laminada a quente
b ) Simplesmente laminada a frio , de espessura :
2 . Inferior a 3 mm
c ) Polida , chapeada , revestida ou trabalhada à
superfície por qualquer outra forma
d ) Trabalhada por qualquer outra forma :
1 . Simplesmente cortada de forma diferente da
quadrada ou rectangular
73.61-20 , 50
73.62-10
73.62-30
73.63-21 , 29
73.63-72
73.64-20
73.64-72
73.65-21 , 23 , 25
73.65-55
73.65-70
73.65-81
► 22 041
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeiasl N? L 380 / 63
N? de
ordem
N? da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias CódigoNimexe
Montante
do tecto
(em t )
1 2 3 4 5
06.0070
(cont.)
73.15
(cont. )
B. Ligas de aço ( aços especiais ) :
I. Lingotes , blooms , biletes , brames e largets :
b ) Outros :
1 . Lingotes :
bb ) Outros
2 . Blooms , biletes , brames e largets
III . Esboços rolos para chapas
IV . Chapa grossa (larges plats, universal plates)
V. Barras (compreendendo o fio máquina e as barras ocas
para perfuração de minas ) e perfis :
b ) Simplesmente laminados ou obtidos por extrusão ,
a quente
73.71-23 , 24 , 29
73.71-51 , 52 , 54 , 55 ,
56 , 59
73.72-11 , 13 , 19
73.72-33, 39
73.73-23 , 24 , 25 , 26 ,
29 , 33 , 34 , 35 ,
36 , 39
d ) Chapeados ou trabalhados à superfície (polidos ,
revestidos , etc. ):
1 . Simplesmente chapeados :
aa ) Laminados ou obtidos por extrusão , a
quente 73.73-72
VI . Arco :
a ) Simplesmente laminado a quente
c ) Chapeado , revestido ou trabalhado à superfície
por qualquer outra forma :
1 . Simplesmente chapeado :
aa ) Laminado a quente
VII . Chapa :
a ) Chapa dita « magnética »
b ) Outra chapa :
1 . Simplesmente laminada a quente
73.74-21 , 23 , 29
73.74-72
73.75-11 , 19
73.75-23 , 24 , 29 , 33 ,
34 , 39 , 43 , 44 ,
49
2 . Simplesmente laminada a frio , de espessura :
bb ) Inferior a 3 mm
3 . Polida , chapeada , revestida ou tratada à
superfície por qualquer outra forma
4 . Trabalhada por qualquer outra forma :
aa ) Simplesmente cortada de forma diferente
da quadrada ou rectangular
73.75-63 , 64 , 69
73.75-73 , 79
73.75-83 , 84 , 89
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