N? L 380 / 64 31 . 12 . 86Jornal Oficial das Comunidades Europeias
DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS
DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, REUNIDOS NO SEIO DO
CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
que prorroga o regime provisório aplicável às trocas comerciais de Espanha e de Portugal
com os Estados de África , das Caraíbas e do Pacífico (ACP) para os produtos submetidos à
competência do Tratado CECA
( 86 / 643 / CECA)
DECIDEM :OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTA
DOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CAR
VÃO E DO AÇO , REUNIDOS NO SEIO DO CONSELHO ,
Artigo 1 ?
A Decisão 86 / 49 / CECA será prorrogada até à conclusão
das negociações para a celebração do protocolo referido
nos artigos 179 ? e 366 ? do Acto de Adesão e , o mais
tardar , até 30 de Junho de 1987 . Todavia , a presente
decisão deixará de produzir efeitos no caso de os convénios
transitórios adoptados conjuntamente com os Estados ACP
deixarem de estar em vigor .
Artigo 29
Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias à
execução da presente decisão .
Considerando que os Estados-membros celebraram entre si
o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão
e do Aço :
Considerando que a Decisão 86 / 49 / CECA ( J ) que fixa , na
pendência da entrada em vigor do Protocolo Adicional à
terceira Convenção ACP-CEE previsto nos artigos 179 ? e
366 ° do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal , para os
produtos que são objecto do Tratado CECA, o regime
provisório aplicável às trocas comerciais de Espanha e de
Portugal com os Estados de África , das Caraíbas e do
Pacífico (ACP ) expira em 31 de Dezembro de 1986 ;
Considerando que o artigo 2° da Decisão ACP-CEE
n? 11 / 86 , que prorroga a Decisão ACP-CEE n ? 6 / 88 ,
prevê que os Estados ACP, os Estados-membros e a
Comunidade devem, no que respectivamente lhes diz res
peito , tomar as medidas que decorrem da execução da
presente decisão ;
Considerando que o referido protocolo não pode entrar em
vigor na data indicada ;
Considerando que é conveniente , portanto , prorrogar a
Decisão 86 / 49 /CECA para além de 31 de Dezembro de
1986 ;
De acordo com a Comissão ,
Artigo 3 ?
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias .
A presente decisão produz efeitos na data da sua publica
ção .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
O Presidente
G. SHAW
(*) JO n ? L 63 de 5 . 3 . 1986 , p . 187 .
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