31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 382 / 3
DECISÃO DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 1986
relativo à concessão de uma ajuda nacional sob a forma de um adiantamento relativo ao prémio
à ovelha no sector ovino em França
( 86 / 648 /CEE )
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o n? 2 , terceiro
parágrafo , do seu artigo 93 ?,
Tendo em conta o pedido apresentado pelo Governo francês
em 2 de Dezembro de 1986 ,
Considerando que os artigos 92?, 93 ? e 94 ? do Tratado
relativos às ajudas nacionais foram tornados aplicáveis à
produção e ao comércio dos produtos de ovino e de
caprino referidos pelo artigo 23 ? do Regulamento (CEE )
n ? 1837 / 80 do Conselho , de 27 de Junho de 1980 (*), que
estabelece a organização comum de mercado no sector da
carne de ovino e de caprino ;
Considerando que os dois períodos de seca consecutivos , do
Verão de 1985 e do Verão de 1986 provocaram graves
problemas de alimentação no sector ovino em França ; que ,
por conseguinte , os criadores foram, por um lado , obrigados
a abater uma parte considerável dos rebanhos e , por outro , a
endividarem-se a fim de comprarem forragens de substitui
ção para alimentar os animais não abatidos ;
Considerando que a oferta suplementar de carne resultante
deste abate anormal dos rebanhos tem por consequência
baixar , de modo significativo , os preços de mercado da carne
de ovino em França ; que , para além disso , as dívidas
contraídas pelos criadores a fim de comprarem forragens
que , noutras condições , seriam desnecessárias , pesam consi
deravelmente na tesouraria dos criadores , ameaçando mes
mo a sobrevivência de certas explorações ;
Considerando que a queda significativa da libra britânica ,
que se verificou no mercado de câmbios a partir de Agosto de
1986 , estimulou as exportações britânicas de carne de ovino
para o mercado francês ; que esta carne pode ser vendida a um
preço relativamente baixo em francos franceses devido à
evolução da taxa de câmbio ; que esta oferta suplementar a
preços reduzidos pesou ainda no nível dos preços francês , já
em queda devido aos efeitos da seca ;
Considerando que , da acumulação destes dois factores ,
estranhos ao normal funcionamento do referido mercado ,
resultou que os preços do mercado em francos franceses
correntes sejam comparáveis aos do ano de 1981 ; que daí
resulta actualmente uma importantíssima redução do volu
me de negócios dos criadores em questão ;
Considerando que a Comissão , tendo em conta o elevado
endividamento dos criadores e as dificuldades de tesouraria
daí resultantes , autorizou o Governo francês a pagar , a título
excepcional , um adiantamento até um limite de 75% do
prémio à ovelha aos criadores cuja exploração se situe nas
zonas desfavorecidas de França ;
Considerando , contudo , que os mesmos graves problemas de
tesouraria pesam sobre o conjunto dos criadores franceses de
carne de ovino cujas explorações se situem ou não em zonas
desfavorecidas ; que a respectiva regulamentação apenas
prevê a possibilidade de pagar um adiantamento às explora
ções situadas em zona desfavorecida ;
Considerando que o Governo francês decidiu prestar ajuda
aos criadores cuja exploração se situe numa zona não
desfavorecida ; que , para esse fim , o Governo francês teve em
vista pagar-lhes igualmente como adiantamento , mas a partir
de fundos nacionais , uma soma correspondente a 75% do
prémio à ovelha , que os criadores podem desejar no final da
campanha , ou seja , em Março de 1987 ;
Considerando que o Governo francês enviou à Comissão
uma notificação sobre este projecto de ajuda nacional , nos
termos do n ? 3 do artigo 93 ? do Tratado ;
Considerando que a Comissão julgou que a ajuda projectada
não era compatível com o mercado comum e , nomeadamen
te , com a organização comum prevista no Regulamento
(CEE ) n? 1837 / 80 ;
Considerando que a quebra do mercado de carne de ovino em
França resulta da combinação imprevisível e anormal dos
dois factores estranhos ao funcionamento normal deste
mercado e que esta quebra pesa de modo grave sobre o
rendimento dos criadores em questão ;
Considerando que existem , assim , circunstâncias excepcio
nais que permitem considerar a ajuda nacional em questão , a
título derrogatório e na medida e para o período estritamente
necessário a fim de reduzir os problemas de tesouraria dos
criadores franceses envolvidos , como compatível com o
mercado comum,(») JO n ? L 183 de 16 . 7 . 1980 , p . 1 .
N? L 382 / 4 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
DECIDE : Artigo 2 ?
A República Francesa é destinatária da presente decisão .
Feito em Bruxelas , em 16 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
M. JOPLING
Artigo 1 ?
A ajuda nacional concedida pelo Governo francês aos
criadores franceses de carne de ovino cuja exploração se situe
nas zonas não desfavorecidas da França , sob forma de
adiantamento sobre o prémio à ovelha , é considerada , até
75% do prémio calculado e até ao fim da campanha de
1985 / 1986 , como compatível com o mercado comum.
Full & Egal Universal Law Academy