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DECISÃO DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 1986
que cria uma acção financeira da Comunidade para a erradicação da peste suína africana
em Espanha
( 86 / 650 / CEE )
Considerando que é necessário garantir a informação regular
dos Estados-membros sobre a evolução do conjunto da acção
empreendida ,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO :
Artigo 1 ?
O Reino de Espanha estabelecerá um plano reforçado de
erradicação da peste suína africana e de reestruturação
das explorações suinícolas tendo em vista a sua defesa
sanitária .
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 43 ?,
Tendo em conta a proposta da Comissão ( ! ),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),
Considerando que a peste suína africana flagela Espanha
desde há vários anos ;
Considerando que , com o objectivo de se proteger contra
uma possível extensão da doença ao seu território , a
Comunidade já concedeu apoio financeiro por um período de
cinco anos , através da Decisão 79 / 509 / CEE do Conselho ,
de 24 de Maio de 1979 , que cria uma ajuda financeira da
Comunidade para a erradicação da peste suína africana em
Espanha ( 3 );
Considerando que o Acto de Adesão de Espanha e de
Portugal prevê , como objectivo específico a realizar pelo
Reino de Espanha , o prosseguimento e a intensificação da
luta contra a peste suína africana ;
Considerando que os esforços já empreendidos permitiram
uma estabilização da incidência da doença , mas que os meios
utilizados devem ser mantidos e reforçados de modo a
permitir a eliminação da peste suína africana de todo o
território espanhol e contribuir assim para a realização do
mercado interno ;
Considerando que as autoridades espanholas recorreram à
Comunidade para obterem uma contribuição para as despe
sas originadas pela prossecução e o reforço do programa de
erradicação empreendido em 1980 ;
Considerando que , a fim de beneficiar dos resultados
obtidos , é conveniente dar resposta favorável a esse pedido ,
tendo em vista a manutenção e o reforço da acção sistemática
já empreendida ;
Considerando que o plano reforçado de erradicação deve
incluir medidas que garantam a eficácia da acção empreen
dida ; que essas medidas devem poder ser adoptadas e
adaptadas à evolução da situação de acordo com um
procedimento que associe estreitamente os Estados-mem
bros e a Comissão ;
Artigo 2 ?
O plano referido no artigo 1 ? deve prever , para além da
indicação do organismo encarregado da aplicação e coorde
nação respectivas :
1 . Medidas de eliminação dos focos de peste suína africana
e , nomeadamente :
a ) O abate imediato e a destruição de todos os animais da
espécie suína das explorações em que se detecte um
caso clínico de peste suína africana e das explorações
que um inquérito epizootiológico permita considerar
como contaminadas . O abate e a destruição devem
fazer-se de modo a evitar qualquer risco de dissemi
nação do vírus ;
b ) A limpeza , a desinfecção , a desinsectização e a
desratização das explorações após a eliminação dos
suínos ;
c ) Uma indemnização imediata e suficiente dos proprie
tários dos suínos abatidos rios termos da alínea a );
d ) O respeito de um vazio sanitário antes do repo
voamento das explorações , sendo o prazo desse vazio
sanitário , após o abate e a realização das operações
previstas na alínea b ), de , pelo menos , um mês para as
explorações com alojamentos fechados , e de , pelo
menos , três meses para as outras explorações ;
e ) O repovoamento progressivo das explorações , através
da introdução prévia de porcos « sentinelas » nos quais
a ausência de anticorpos de peste suína africana tenha
sido controlada antes da entrada nas explorações e um
mês após esta ;
f) A manutenção de um controlo serológico das explo
rações até ao seu repovoamento completo ;
(>) JO n ? C 197 de 6 . 8 . 1986 , p . 7 .
( 2 ) JO n ? C 322 de 15 . 12 . 1986 .
( 3 ) JO n ? L 133 de 31 . 5 . 1979 , p . 27 .
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— uma pesquisa serológica para todos os porcos de
reprodução ,
— a colocação sob vigilância dos porcos de reprodu
ção antes da sua entrada no ciclo de produção ;
h ) O estabelecimento , para reconhecimento de explora
ções indemnes de peste suína africana , dos critérios
seguintes :
— ausência de doença clínica na exploração durante ,
pelo menos , um ano ,
— ausência de doença clínica numa zona de 2 km em
torno da exploração durante , pelo menos , um
ano ,
— execução das operações serológicas previstas nas
alíneas a ), b ) e c ) durante um ano , nos casos em
que tenha sido detectado um animal positivo ;
i ) A marcação claramente distintiva de todos os porcos
das explorações reconhecidas como indemnes de peste
suína africana ;
2 . Medidas de controlo das explorações suinícolas e a
criação de explorações indemnes de peste suína africana
e , nomeadamente :
a ) Um controlo serológico por amostragem representa
tiva de todas as explorações suinícolas de cada região
de produção .
Todavia , aplicam-se , nos casos especiais a seguir
indicados , as seguintes regras :
— para as explorações de reprodução e de multipli
cação ou as explorações mistas em ciclo fechado ,
todas as porcas reprodutoras ou as porcas desti
nadas à reprodução devem ser objecto de uma
pesquisa serológica ,
— para as explorações mistas que recebam porcos do
exterior , se não houver uma separação nítida entre
o sector de reprodução e o sector de engorda dos
porcos , todos os porcos da exploração devem ser
objecto de uma pesquisa serológica ;
b ) Uma pesquisa serológica sistemática em todas as
explorações em que um ou vários animais tenham
apresentado um resultado positivo no controlo sero
lógico previsto na alínea a ) e o prosseguimento dessa
pesquisa até à detecção e à eliminação de todos os
animais positivos ;
c ) Um inquérito epizootiológico destinado a determinar
as explorações de origem dos porcos que apresentem
reacções serológicas positivas e uma pesquisa seroló
gica sistemática dessas explorações ;
d ) A eliminação por abate e destruição de todos os
animais que apresentem uma reacção serológica posi
tiva após as acções previstas nas alíneas a ), b ) e c );
e ) Uma indemnização imediata e suficiente dos proprie
tários dos animais abatidos e destruídos nos termos da
alínea d );
f) A defesa sanitária das explorações em que todos os
porcos apresentem uma reacção serológica negativa .
Essa protecção deve prever em especial :
— a aplicação de medidas sanitárias em relação a
todas as pessoas que entram na exploração ,
— disposições para a desinfecção de todos os veículos
que devam entrar na exploração ,
— a instalação de contentores para a entrega dos
alimentos e dos diversos fornecimentos ,
— a instalação de contentores para a retirada dos
porcos ;
g ) Medidas sanitárias em relação a todos os animais que
entrem na exploração para reprodução ou engorda .
Essas medidas devem prever em especial :
— que os animais provenham de uma exploração que
apresente as mesmas garantias ,
3 . Medidas destinadas a criar regiões indemnes de peste
suína africana e , nomeadamente :
a ) A introdução de um sistema de identificação de todos
os porcos no território nacional que permita localizar
em qualquer momento a região e a exploração de
origem ;
b ) O registo de todas as explorações que possuam
porcos , com indicação do tipo de produção , da sua
situação em relação à peste suína africana e do seu
efectivo ;
c ) O controlo dos efectivos das explorações para o
estabelecimento de um registo ou de um ficheiro por
pocilga , especificando , nomeadamente , a entrada dos
porcos nas explorações e a sua origem , a saída dos
porcos e o seu destino , a mortalidade e as suas
causas ;
d ) O controlo dos movimentos dos porcos no interior de
uma região , ou entre regiões , independentemente da
sua origem e do seu destino , através da instituição de
organismos regionais responsáveis ;
e ) A proibição absoluta de entrada de porcos vivos
provenientes de uma região que não tenha a mesma
situação sanitária ;
f) A promoção de agrupamentos regionais de suinicul
tores para a luta contra a peste suína africana , de
modo a permitir uma cooperação mais eficaz com os
serviços técnicos e administrativos , bem como um
controlo voluntário da aplicação do plano ;
g ) O controlo serológico dos porcos por amostragem no
momento do abate ;
h ) O controlo em laboratório de amostras provenientes
dos suínos selvagens abatidos ;
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te designadas e que comportem exclusivamente por
cos para engorda , sob reserva de as sobras serem
recolhidas e tratadas quimicamente , de modo a ser
assegurada a destruição dos vírus , em estabelecimen
tos especializados e sob controlo oficial , não devendo
encontrar-se nesses estabelecimentos oficiais qualquer
animal da espécie suína ;
d ) A obrigação de abater os porcos para consumo em
matadouros sob controlo veterinário oficial .
Artigo 3 ?
A Comissão , após análise do plano proposto pelas autorida
des espanholas e das eventuais alterações a introduzir ,
decidirá da aprovação do plano de acordo com o proce
dimento previsto no artigo 9°.
O Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia
Agrícola será consultado sobre os aspectos financeiros e o
Comité Permanente das Estruturas sobre os aspectos estru
turais .
Artigo 4 ?
A acção prevista pela presente decisão beneficiará de uma
ajuda financeira da Comunidade .
4 . Medidas de reestruturação das explorações suinícolas
destinadas a assegurar uma melhor defesa sanitária e
evitar o risco de propagação da doença e , nomeada
mente :
a ) A adaptação das instalações existentes de alojamento
de porcos tendo em vista assegurar uma defesa
sanitária eficaz , graças a :
— dispositivos de protecção para a entrada de veícu
los e de pessoas , de contentores para entrega dos
alimentos e de fornecimentos diversos ,
— contentores para a entrada ou retirada de porcos
vivos ;
b ) O incentivo à substituição das explorações tradicio
nais por explorações em ciclo fechado com uma
separação nítida e efectiva entre o sector de reprodu
ção e o sector de engorda ;
c ) Para as explorações de engorda , a instalação de linhas
de fornecimento de leitões que assegurem o transporte
directo dos animais das explorações de multiplicação
reconhecidas até à exploração de engorda ;
d ) Para as explorações que continuam a utilizar as
pastagens em certas regiões onde essa prática não
pode ser abandonada :
— a criação de locais de alojamento fechados e
protegidos para os reprodutores e os seus lei
tões ,
— a criação de um percurso fechado e protegido para
as porcas e os leitões de engorda até à partida
destes últimos para pastagem ,
— a proibição de retorno dos porcos de engorda da
patagem para a exploração de reprodução ,
— a obrigação de transportar directamente para o
matadouro os porcos cujo período de engorda
tenha terminado ,
— a pesquisa serológica de todos os porcos em regime
de pastagam e abatidos após serem engordados
nesse regime ;
— no caso de resultado serológigo positivo , a apreen
são e a destruição das carcaças em causa , bem
como a proibição da utilização da pastagem de
origem para a engorda dos porcos ,
— o controlo em laboratório de amostras de todos os
suínos selvagens abatidos ;
5 . Medidas de defesa sanitária nacionais e regionais e ,
nomeadamente :
a ) O controlo e a destruição de todos os efluentes
provenientes dos meios de transporte internacio
nais ;
b ) O controlo de todas as sobras e lavaduras e de todas as
águas sujas das cozinhas e das indústrias que utilizem
carne de suíno ;
c ) A proibição da utilização de sobras , lavaduras e águas
sujas das cozinhas e das indústrias que utilizem carne
de suíno para a alimentação dos porcos . Todavia , as
autoridades competentes podem permitir a utilização
das sobras para alimentação nas criações especialmen
Artigo S ?
1 . O prazo da participação financeira da Comunidade
será de cinco anos a contar da data fixada pela Comissão na
sua decisão de aprovação do plano referido no artigo 1 ?
2 . A participação previsional a cargo do orçamento da
Comunidade a título das despesas do domínio agrícola é
estimada em 42 milhões de ECUs para o prazo previsto
no n ? 1 .
Artigo 6 ?
1 . Desde que o conjunto das acções previstas sejam
aplicadas e estejam em conformidade com o plano aprovado
pela Comissão , nos termos do artigo 3 ?, as despesas que
beneficiarão da ajuda financeira da Comunidade dentro dos
limites fixados no artigo 5° são as efectuadas pelo Reino de
Espanha :
— nos termos do ponto 1 , alíneas a ), b ), c ), e ) e f), do ponto
2 , alíneas a ), b ), c ) d ) e e ), do ponto 3 , alíneas d), f), g ) e h )
e do ponto 4 , três últimos travessões , da alínea d ), do
artigo 2 ?; e
— nos termos do ponto 3 , alínea b ) , e do ponto 4 , alíneas a ) ,
b ) e c ) e dois primeiros travessões da alínea d ), do
artigo 2 ?
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2 . A Comunidade reembolsará 50 % das despesas referi
das no n ? 1 , primeiro travessão , e 30% das despesas
referidas no n ? 1 , segundo travessão .
3 . As regras de execução do presente artigo serão adop
tadas , se necessário , nos termos do procedimento previsto no
artigo 13 ? do Regulamento (CEE ) n ? 729 / 70 ( 1 ).
ção . O Comité delibera por uma maioria qualificada de 54
votos .
4 . A Comissão adopta as medidas e aplica-as de imediato ,
desde que estejam em conformidade com o parecer do
Comité . Se não estiverem em conformidade com o parecer do
Comité , ou na ausência de parecer , a Comissão submete de
imediato ao Conselho uma proposta relativa às medidas a
tomar . O Conselho adopta essas medidas por maioria
qualificada .
Se , no termo do prazo de três meses a contar da data em que o
assunto lhe foi submetido , o Conselho não tiver adoptado
medidas , a Comissão adopta as medidas propostas e põe-nas
imediatamente em execução , salvo nos casos em que o
Conselho se tenha pronunciado por maioria simples contra
tais medidas .
Artigo 7 ?
1 . Os pedidos de pagamento dirão respeito às despesas
efectuadas por Espanha durante o ano civil e serão subme
tidos à Comissão antes de 1 de Julho do ano seguinte .
2 . O n ? 1 do artigo 7 ? do Regulamento ( CEE ) n ? 729 / 70
aplica-se às decisões-da Comissão relativas ao financiamento
comunitário da acção prevista pela presente decisão .
3 . As regras de execução do presente artigo serão adop
tadas nos termos do procedimento previsto no artigo 13 ? do
Regulamento (CEE ) n ? 729 / 70 .
Artigo 8 ?
Aplicam-se mutatis mutandis o Regulamento (CEE )
n ? 129 / 78 ( 2 ) e os artigos 8 ? e 9 ? do Regulamento (CEE )
n ? 729 / 70 .
Artigo 10 ?
1 . A Comissão acompanhará a evolução da peste suína
africana em Espanha e a aplicação do plano de erradica
ção .
A Comissão informa regularmente , pelo menos uma vez por
ano , os Estados-membros , no seio do Comité , em função das
informações recebidas por parte das autoridades espanholas ,
que enviarão à Comissão um relatório pormenorizado
aquando da apresentação dos pedidos de pagamento e ,
eventualmente dos relatórios apresentados pelos peritos que ,
actuando por conta da Comunidade e designados pela
Comissão , se tenham deslocado ao local .
2 . Se , no decurso da respectiva execução , se verificar que
é necessário modificar o plano de erradicação , tendo ,
nomeadamente , em vista assegurar a coordenação com
outros planos , será tomada uma nova decisão de aprovação
nos termos do procedimento previsto no artigo 9 ?
Artigo 9 ?
1 . No caso de ser feita referência ao procedimento
definido no presente artigo , o assunto será submetido à
apreciação do Comité Veterinário Permanente instituído
pela Decisão 68 / 361 / CEE ( 3 ), a seguir designado «Comité»,
que é convocado , sem demora , pelo seu presidente , quer por
sua própria iniciativa , quer a pedido de um Estado-mem
bro .
2 . No âmbito do Comité , atribui-se aos votos dos
Estados-membros a ponderação prevista no n ? 2 do artigo
148 ? do Tratado . O presidente não toma parte na vota
ção .
3 . O representante da Comissão apresenta um projecto
das medidas a tomar . O Comité formula o seu parecer sobre
estas medidas num prazo que o presidente pode fixar em
função da urgência das questões submetidas à sua aprecia
Artigo 11 ?
O Reino de Espanha é destinatário da presente decisão .
Feito em Bruxelas , em 16 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. HOWE
H JO n ? L 94 de 28 . 4 . 1970 , p . 13 .
( 2 ) JO n ? L 20 de 25 . 1 . 1978 , p . 16 .
( 3 ) JO n ? L 255 de 18 . 10 . 1968 , p . 23 .
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