N? L 382 / 28 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
que altera a Decisão 71 / 143 /CEE que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio
prazo
( 86 / 656 / CEE )
1 . O n ? 2 do artigo 1 ? passa a ter a seguinte redacção :
« 2 . Esta obrigação é válida até 31 de Dezembro de
1988 , a menos que a entrada em funcionamento da fase
definitiva do Sistema Monetário Europeu ocorra antes
dessa data .»
2 . O anexo passa a ter a seguinte redacção :
«ANEXO
São os seguintes os limites máximos de crédito previstos
no n ? 1 do artigo 1 ? da presente decisão :
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , os seus artigos 103 ?
e 108 ?,
Tendo em conta a proposta da Comissão , submetida após
consulta do Comité Monetário ,
Considerando que , pela sua Decisão 71 / 143 / CEE ( 1 ), com a
última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de
Espanha e Portugal , o Conselho estabeleceu um mecanismo
de apoio financeiro a médio prazo inicialmente válido por um
período de quatro anos a contar de 1 de Janeiro de 1972 ;
Considerando que este mecanismo foi periodicamente recon
duzido e prorrogado , na última vez , por dois anos , até 31 de
Dezembro de 1986 , pela Decisão 84 / 655 /CEE ( 2 );
Considerando que importa que as obrigações dos Esta
dos-membros permaneçam válidas até à passagem do Siste
ma Monetário Europeu à fase definitiva ;
Considerando que , nos termos do Regulamento (CEE )
n ? 1131 / 85 ( 3 ), o limite máximo autorizado de capital em
dívida a título do mecanismo dos empréstimos comunitários
destinados ao apoio das balanças de pagamentos dos Esta
dos-membros foi aumentado num montante de 2 mil milhões
de ECUs e que este aumento deve implicar uma redução
equivalente ao total de crédito previsto no n ? 1 do artigo 1 ?
da Decisão 71 / 143 / CEE , de forma que não seja alterado o
montante global dos empréstimos comunitários a médio
prazo que podem ser concedidos a título do apoio às balanças
de pagamentos dos Estados-membros ,
Estado-membro
Em milhões
de ECUs
Em % do
total
Bélgica 875 6,28
Dinamarca 407 2,92
Alemanha 2 715 19,50
Grécia 235 1,69
Espanha 1 132 8,13
França 2 715 19,50
Irlanda 158 1,13
Itália 1 810 13,00
Luxemburgo 31 0,22
Países Baixos 905 6,50
Portugal 227 1,63
Reino Unido 2 715 19,50
Total CEE 13 925 100,00 »
Artigo 2 ?
Os Estados-membros são destinatários da presente
decisão .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO :
Artigo 1 ?
A Decisão 71 / 143 /CEE é alterada do seguinte modo :
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
(») JO n ? L 73 de 27 . 3 . 1971 , p . 15 .
( 2 ) JO n ? L 341 de 29 . 12 . 1984 , p . 90 .
( 3 ) JO n ? L 118 de 1 . 5 . 1985 , p . 59 .
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