Avis juridique important
86/65/CEE: Decisão da Comissão de 13 de Fevereiro de 1986 relativa à lista dos estabelecimentos de Marrocos aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade
Jornal Oficial nº L 072 de 15/03/1986 p. 0040 - 0041
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0156
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0156
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Fevereiro de 1986
relativa à lista dos estabelecimentos de Marrocos aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade
(86/65/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária que se colocam na importação de animais das espécies bovina e suína e das carnes frescas provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/91/CEE (2) e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 4º e o nº 1 do seu artigo 18º;
Considerando que, para que possam ser autorizados a exportar carnes frescas para a Comunidade, os estabelecimentos situados nos países terceiros devem satisfazer as condições gerais e especiais fixadas pela Directiva 72/462/CEE;
Considerando que, aquando de uma primeira inspecção nenhum estabelecimento foi julgado satisfatório e que a Decisão 84/325/CEE da Comissão (3) probiu aos Estados- -membros, a nível comunitário, a importação de carnes frescas provenientes dos estabelecimentos de Marrocos, reservando, embora, aos Estados-membros cuja legislação nacional o permitisse, a possibilidade de não interromperem as correntes de comércio eventualmente existentes com os estabelecimentos propostos pelas autoridades marroquinas, durante um período de sete meses;
Considerando que uma nova inspecção efectuada nos termos do artigo 5º da Directiva 72/462/CEE e do nº 1 do artigo 3º da Decisão 83/196/CEE da Comissão, de 8 de Abril de 1983, relativa aos controlos efectuados no próprio local, no âmbito do regime aplicável às importações de animais das espécies bovina e suína, bem como de carnes frescas provenientes de países terceiros (4), revelou que o nível de higiene de um estabelecimento tinha melhorado, podendo, pois, ser considerado satisfatório;
Considerando que este estabelecimento pode, nestas condições, ser inscrito numa lista de estabelecimentos autorizados a exportar para a Comunidade; que, por consequência, a Decisão 84/325/CEE deve ser revogada;
Considerando que a importação de carnes frescas provenientes do estabelecimento que consta do anexo continua sujeita às disposições adoptadas por outras vias, bem como ao cumprimento das disposições gerais do Tratado; que, nomeadamente, a importação proveniente de países terceiros e a expedição para outros Estados-membros de determinadas categorias de carnes, tais como as carnes que contêm resíduos de determinadas substâncias, as quais devem ser ainda objecto de uma regulamentação harmonizada, continuam sujeitas à legislação sanitária do Estado-membro importador, de acordo com as disposições gerais do Tratado;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
1. O estabelecimento de Marrocos que consta do anexo é aprovado para a importação de carnes frescas na Comunidade, em conformidade com o referido anexo.
2. As importações provenientes de estabelecimentos que constam do anexo continuam sujeitas às outras disposições comunitárias adoptadas, no domínio veterinário.
Artigo 2º
Os Estados-membros proibirão a importação de carnes frescas provenientes de estabelecimentos que não sejam os que constam do anexo.
Artigo 3º
É revogada a Decisão 84/325/CEE.
Artigo 4º
A presente decisão é aplicável a partir de 16 de Fevereiro de 1986.
Artigo 5º
Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.
(2) JO nº L 59 de 5. 3. 1983, p. 34.
(3) JO nº L 170 de 29. 6. 1984, p. 78.
(4) JO nº L 108 de 26. 4. 1983, p. 18.
ANEXO
LISTA DOS ESTABELECIMENTOS
1.2.3 // // // // Número de aprovação // Estabelecimento // Endereço // // //
CARNE DE CAVALO
Matadouro
1.2.3 // // // // 1 (1) // Abattoirs municipaux // Settat // // //
(1) Com exclusão das miudezas.
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