N? L 382 /42 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA
COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO REUNIDOS NO SEIO DO
CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
que fixa o regime aplicável às importações em Espanha e em Portugal dos produtos abrangidos
pelo Tratado CECA, originários da Áustria , da Finlândia , da Noruega , da Suécia e da Suíça e
abrangidos pelos acordos entre a Comunidade e estes países
( 86 / 660 / CECA)
superfície , da subposição ex 73.13 B IV da pauta aduaneira
comum , e importadas de Portugal , para as quais o direito de
base é de 20 % .
3 . Contudo , se após 1 de Janeiro de 1985 e antes de 1 de
Janeiro de 1986 , for aplicada uma redução pautal , o direito
assim reduzido será considerado como direito de base .
4 . Se , no decorrer do ano de 1987 , o Reino de Espanha e a
República Portuguesa suspenderem total ou parcialmente os
direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos importados da
Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de
1985 , suspenderão ou reduzirão , igualmente na mesma
percentagem , os direitos aplicáveis aos produtos originários
dos países da AECL .
OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTA
DOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CAR
VÃO E DO AÇO , REUNIDOS NO SEIO DO CONSELHO ,
Considerando que os Estados-membros celebraram entre si o
Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do
Aço ;
Considerando que em 1 de Janeiro de 1986 , o Reino de
Espanha e a República Portuguesa aderiram a esta Comuni
dade ;
Considerando que os protocolos adicionais aos acordos
celebrados entre os Estados-membros da Comunidade Euro
peia do Carvão e do Aço e esta Comunidade , por um lado , e a
República da Áustria , a República da Finlândia , o Reino da
Noruega e o . Reino da Suécia , por outro , bem como os
protocolos adicionais aos acordos celebrados entre os Esta
dos-membros da referida Comunidade , por um lado , e a
Confederação Suíça e a República da Islândia , por outro ,
deverão ser aprovados por cada uma das Partes Contratantes
de acordo com os procedimentos que lhe são próprios ;
Considerando que os processos de ratificação dos referidos
protocolos ainda não terminaram e que é necessário assegu
rar a aplicação , a título autónomo e de forma concomitante ,
das obrigações decorrentes , para o ano de 1987 , desses
protocolos no que respeita aos direitos aduaneiros de
importação; que , todavia , aquelas obrigações não existem
no que respeita à Islândia ;
de acordo com a Comissão ,
Artigo 2 ?
1 . Se o Reino de Espanha abrir , em relação a países
terceiros , os contingentes pautais efectivamente aplicados em
1 de Janeiro de 1985 , os produtos originários dos países da
AECL beneficiarão , durante o período de abertura dos
contingentes , do mesmo tratamento que os produtos impor
tados da Comunidade na sua composição em 31 de Dezem
bro de 1985 .
2 . Se o Reino de Espanha não abrir os contingentes
referidos no n ? 1 , aplicará à importação dos produtos
originários da AECL os direitos que seriam aplicados no caso
de abertura desses contingentes . As quantidades ou valores
admitidos a beneficiarem daqueles direitos serão limitados
aos montantes efectivamente importados daqueles países no
âmbito dos mesmos contingentes abertos em 1 de Janeiro de
1985 .
DECIDEM:
Artigo 3 ?
Em 1 de Janeiro de 1987 , será reduzida para 0,2 % a taxa de
0,4% ad valorem aplicada pela República Portuguesa às
mercadorias importadas temporariamente , às mercadorias
reimportadas (à excepção dos contentores ) e às mercadorias
importadas em regime de aperfeiçoamento activo caracteri
zado pela restituição , após a exportação dos produtos
obtidos (drawback), dos direitos cobrados na importação
das mercadorias utilizadas .
Artigo 1 ?
1 . Em relação aos produtos abrangidos pelo Tratado
CECA e originários da Áustria , da Finlândia , da Noruega , da
Suécia e da Suíça , a seguir denominados «países da AECL»,
os direitos aduaneiros de importação aplicáveis em Espanha ,
incluindo as ilhas Canárias , Ceuta e Melilha , são reduzidos a
partir de 1 de Janeiro de 1987 para 77,5% dos direitos de
base , e os direitos aduaneiros de importação aplicáveis em
Portugal são reduzidos a partir de 1 de Janeiro de 1987 para
80% dos direitos de base .
2 . Os direitos de base são os direitos efectivamente
aplicados em 1 de Janeiro de 1985 , excepto para as chapas
chapeadas , revestidas ou com outro tipo de tratamento à
Artigo 4 ?
As alterações das regras de origem tornadas necessárias na
sequência da adesão do Reino de Espanha e da República
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Artigo 6 ?
Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias à
execução da presente decisão .
Portuguesa e aprovadas pelos comités mistos previstos pelos
acordos entre a Comunidade e os países da AECL são
aplicáveis aos produtos referidos na presente decisão .
Artigo 5 ?
A presente decisão é aplicável até à entrada em vigor dos
protocolos adicionais aos acordos entre os Estados-membros
da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e esta
Comunidade , por um lado , e os países de AECL , por outro ,
mas a mais tardar até 31 de Dezembro de 1987 .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
O Presidente
G. SHAW
Full & Egal Universal Law Academy