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86/664/CEE: Decisão do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 que institui um procedimento de consulta e de cooperação no domínio do turismo
Jornal Oficial nº L 384 de 31/12/1986 p. 0052 - 0053
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0069
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0069
DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1986 que institui um procedimento de consulta e de cooperação no domínio do turismo (86/664/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235,
Tendo em conta a proposta da Comissão(1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),
Considerando que o artigo 2 do Tratado estabelece como missão da Comunidade, nomeadamente, promover em toda a Comunidade um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas, uma expansão contínua e equilibrada e relações mais estreitas entre os Estados que a integram ; considerando que o turismo pode contribuir para a realização destes objectivos ;
Considerando que a Resolução do Conselho de 10 de Abril de 1984 relativa a uma política comunitária do turismo(4) sublinha a necessidade de consultas entre os Estados-membros e a Comissão em matéria de turismo ;
Considerando que as consultas são um meio útil de facilitar a colaboração entre os Estados-membros e a Comissão com vista à realização dos objectivos do Tratado ;
Considerando que é importante que cada Estado-membro permita que os outros Estados-membros e a Comissão beneficiem da experiência por si adquirida no domínio do turismo ;
Considerando que, tendo em vista as consultas no domínio do turismo, é conveniente assegurar o intercâmbio de informações entre os Estados-membros e a Comissão ;
Considerando que estas consultas não deveriam sobrepor-se aos trabalhos efectuados noutras instâncias da Comunidade,
DECIDE :
Artigo 1
É instituído junto da Comissão um Comité Consultivo para o Turismo, a seguir designado « Comité ». Esse Comité é constituído por membros designados por cada Estado- -membro.
Artigo 2
O Comité tem por missão facilitar as consultas entre os Estados-membros bem como entre os Estados-membros e a Comissão e, se for caso disso, a colaboração em matéria de turismo e, nomeadamente, de prestações de serviços para turistas.
Artigo 3
Para efeitos do disposto no artigo 2, cada Estado-membro transmitirá anualmente à Comissão um relatório sobre as medidas mais importantes que adoptou e, na medida do possível, sobre as medidas que tenciona adoptar em matéria de prestação de serviços aos turistas e que possam ter consequências para os viajantes provenientes dos outros Estados-membros.
A Comissão informará do facto os outros Estados- -membros.
Artigo 4
1. O Comité, que reunirá pelo menos uma vez por ano, procederá a uma troca de opiniões com base nos relatórios referidos no artigo 3, a fim de facilitar, sempre que necessário, a futura colaboração entre os Estados-membros na prossecução dos objectivos referidos no artigo 2 2. O Comité analisará, além disso, a pedido da Comissão ou de um Estado-membro qualquer questão que possa apresentar interesse para diversos Estados-membros.
3. O Comité aconselhará igualmente a Comissão sobre qualquer questão sobre a qual esta última tenha solicitado parecer.
4. As informações e consultas previstas na presente decisão serão abrangidas pelo segredo profissional.
Artigo 5
O Comité será presidido pela Comissão.
O Secretariado do Comité será assegurado pela Comissão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.
Pelo ConselhoO PresidenteG. SHAW
(1)JO n° C 114 de 14. 5. 1968, p. 11.
(2)Parecer emitido em 12 de Dezembro de 1986 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3)JO n° C 328 de 22. 12. 1986, p. 1.
(4)JO n° C 115 de 30. 4. 1984, p. 1.
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