Avis juridique important
87/100/CEE: Decisão da Comissão de 17 de Dezembro de 1986 relativa a um processo em aplicação do artigo 85 do Tratado CEE (IV/31.340 - Mitchell Cotts/Sofiltra) (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e inglesa)
Jornal Oficial nº L 041 de 11/02/1987 p. 0031 - 0037
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de Dezembro de 1986
realtiva a um processo em aplicação do artigo 85º do Tratado CEE
(IV/31.340 - Mitchell Cotts/Sofiltra)
(Apenas fazem fé os textos em línguas francesa e inglesa)
(87/100/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento nº 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85º e 86º do Tratado (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, os seus artigos 6º e 8º,
Tendo em conta a notificação dos acordos a seguir mencionados e o pedido de certificado negativo apresentados em 20 de Setembro de 1984 pela Mitchell Cotts & Co. (Engineering) Limited, Birmingham, Reino Unido (a seguir denominada "M. C. Engineering") e pela Sofiltra Poelman SA, França (a seguir denominada "Sofiltra"), relativos à criação de uma empresa comum (joint venture), Mitchell Cotts Air Filtration Ltd (a seguir denominada "a empresa comum"), que produziram efeitos a partir de 5 de Julho de 1984 e que incluem um Acordo de empresa comum, um Acordo de licença de know-how e o Acto constitutivo e os estatutos da empresa comum,
Tendo em conta o essencial do conteúdo da notificação publicada (2) nos termos do nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17 (2),
Após consulta do Comité Consultivo sobre acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,
Considerando:
I. OS FACTOS
A. Objecto da decisão
(1) A presente decisão diz respeito aos acordos celebrados entre a M. C. Engineering e a Sofiltra para a criação no Reino Unido de uma empresa comum. Mitchell Cotts Air Filtration Ltd, com a concessão à empresa comum de uma licença de know-how para o fabrico e comercialização de filtros de ar altamente eficientes através da utilização de fibra de vidro ultrafina para aplicação nos sectores nuclear, biológico, químico e dos computadores.
B. As empresas
(2) M. C. Engineering é uma filial que pertence inteiramente ao Mitchell Cotts Group plc ("o Mitchell Group"), uma sociedade anónima do Reino Unido com uma facturação até 30 de Junho de 1985 de cerca de 377 milhões de UKL e cujos principais interesses se situam nas áreas de engenharia, transportes e comércio internacional.
(3) A Sofiltra é uma sociedade anónima constituída segundo as leis francesas. A Sofiltra faz parte do Departamento de Contratação e Serviços do Groupe de Saint-Gobain, que detém cerca de 72 % das acções da Sofiltra. O volume de negócios da Saint-Gobain em 31 de Dezembro de 1983 foi superior a 57 000 milhões de FF e as suas principais actividades de fabrico concentram-se na área do vidro plano, produtos isoladores, tubos de ferro fundido para sistemas de abastecimento de água, recipientes de vidro, papel e cartão para embalagens, papelão e
madeira contraplacada, materiais de cobertura e construção, reforços em fibra para produtos de plástico e refractários.
(4) A Mitchell Cotts Air Filtration Ltd era, até à data dos acordos (5 de Julho de 1984), uma filial que pertencia inteiramente ao Mitchell Group. Em 28 de Junho de 1984 adquiriu à Mitchell Cotts Environmental Control Limited (outra filial que pertence inteiramente ao Mitchell Group) o negócio do fabrico e venda de equipamento de filtros de ar que anteriormente tinha sido efectuado pela Mitchell Cotts Environmental Control Limited.
C. O Produto
(5) Os acordos dizem respeito ao fabrico e venda de filtros de ar altamente eficientes através da utilização de fibra de vidro ultrafina para os sectores nuclear, biológico, químico e dos computadores. A Sofiltra fabrica em França filtros ar de partículas de papel plissado que é composto por fibras de vidro submicrónicas. Estes filtros são produzidos quer como filtro de tipo "V", quer como painéis de filtros. Desde 1976, a M. C. Engineering tem estado envolvida no fabrico e comercialização de aparelhos de ar utilizando papel plissado de fibra de vidro comprado à Sofiltra. Contrariamente ao que acontece no fabrico do papel plissado de fibra de vidro, não é utilizada nenhuma tecnologia avançada na montagem do produto final, a qual apenas requer o fornecimento de uma embalagem de metal ou plástico. O papel plissado de fibra de vidro representa o componente de maior custo e o elemento chave de ordem técnica no produto final. A M. C. Engineering não possui nem a tecnologia necessária nem os meios de pesquisa e desenvolvimento requeridos para fabricar de uma forma independente estes filtros de ar altamente eficientes. A M. C. Engineering produz alguns aparelhos de filtragem que não são substituíveis por filtros de ar altamente eficientes. A licença de know-how possibilita à empresa comum fabricar o produto acabado, evitando, assim, a necessidade de importar papel de fibra de vidro plissado.
D. Os Acordos
(6) A Mitchell Cotts Air Filtration Ltd era uma filial que pertencia inteiramente ao Mitchell Group, com um capital autorizado de 92 000 UKL, constituído por 69 000 acções ordinárias "A" de uma libra e 23 000 "B" de 1 libra. A Sofiltra adquiriu as acções ordinárias "B" que representam uma participação de 25 % na empresa comum.
(7) Os Estatutos da empresa comum prevêm o estabelecimento de um Comité de Accionistas para o qual cada sociedade-mãe nomeia um número igual de membros. Cada membro tem um voto e o presidente não tem voto de desempate. Os seguintes actos necessitam da aprovação prévia do Comité de Accionistas:
1.2 // (i) // O pagamento de qualquer soma a: // // a) Qualquer administrador da empresa comum; // // b) Qualquer empregado da empresa comum cujo vencimento global exceda o vencimento do administrador com menor vencimento; // // c) Qualquer familiar de qualquer das pessoas referidas em a) e b); // (ii) // A aprovação dos investimentos e do orçamento de exploração da empresa comum; // (iii) // A compra, venda, locação, constituição de garantias sob a forma de penhor ou hipoteca, constituição de encargos ou outra aquisição ou alienação feita pela empresa comum de certos bens do capital; // (iv) // A contracção ou concessão de empréstimos pela empresa comum (excepto quanto a certos descobertos bancários) ou a garantia por parte da empresa comum de qualquer dívida ou obrigação; // (v) // A abertura ou o encerramento pela empresa comum de qualquer fábrica ou instalação de produção; // (vi) // O estabelecimento pela empresa comum de qualquer nova actividade ou o encerramento pela empresa comum de qualquer actividade; // (vii) // A obrigação pela empresa comum de qualquer contrato, acordo ou outro compromisso que seja, quer: // // a) De carácter importante e esteja fora da actividade normal da empresa comum, quer // // b) Celebrado com um administrador da empresa comum ou um dos membros do Comité de Accionistas ou com qualquer accionista da empresa comum e que contenha condições mais onerosas para a empresa comum do que aconteceria se tivesse sido celebrado com outras pessoas; // (viii) // A proposição de qualquer processo pela empresa comum ou a apresentação da sua contestação em qualquer litígio, arbitragem ou processos similares em que a empresa comum seja parte; // (ix) // A celebração pela empresa comum de qualquer acordo para a aquisição ou alienação de quaisquer direitos de propriedade industrial; // (x) // A declaração ou pagamento pela empresa comum de qualquer dividendo; // (xi) // A alteração dos estatutos da empresa comum; // (xii) // O desencadear do processo de dissolução e liquidação da empresa comum; // (xiii) // Qualquer aumento ou redução das acções autorizadas ou emitidas ou de obrigações subscritas pela empresa comum ou a criação ou emissão de quaisquer garantias, direitos de opção ou outros direitos sobre as acções ou obrigações da empresa comum; // (xiv) // A consolidação ou fusão da empresa comum através da aquisição ou alienação de quaisquer interesses que ela detenha em qualquer sociedade, associação, partnership ou outra entidade jurídica, ou a criação pela empresa comum de qualquer filial sua; // (xv) // A nomeação ou destituição do administrador delegado da empresa comum; // (xvi) // Qualquer alteração na denominação da empresa comum; // (xvii) // Qualquer alteração na localização da sede social da empresa comum.
(8) O Conselho de Administração da empresa comum é composto por dois administradores nomeados pela Sofiltra e três administradores nomeados pela M. C. Engineering, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
(9) A empresa comum compromete-se a fabricar aparelhos de filtros de ar utilizando o know-how tecnológico e os conhecimentos da Sofiltra ao abrigo de uma licença sujeita a pagamento de direitos. O know-how é definido através dos dados técnicos confidenciais e de outras informações relacionadas com a concepção e o fabrico de filtros de ar de absoluta e extrema eficiência que utilizam partículas de papel plissado. A Mitchell Cotts Environmental Controls Limited aluga as instalações de produção à empresa comum e fornece o know-how comercial. O Acordo constitutivo de empresa comum e o Acordo de licença de know-how prevêem a concessão à empresa comum por parte da Sofiltra de uma licença exclusiva pra o fabrico de filtros de ar no Reino Unido. Isto significa que a Sofiltra não concederá outras licenças de fabrico no Reino Unido.
(10) O Acordo de licença proíbe a empresa comum de fabricar ou negociar em produtos concorrentes e impõe a obrigação de manter confidencialidade quanto ao know-how, informações ou tecnologia que lhe tenham sido comunicados. A empresa comum também está proibida de conceder sublicenças sem o consentimento prévio da Sofiltra.
Além disso, estão previstas no Acordo de licença a divulgação e a concessão recíprocas de licenças não exclusivas sobre os melhoramentos e as novas invenções. Esta cláusula pode ser resumida do seguinte modo:
A Sofiltra deve relevar à empresa comum qualquer melhoramento ou nova invenção, esteja ou não patenteada, relacionada com o equipamento licenceado, que venha a adquirir legalmente e relativamente ao qual tenha o direito de conceder licenças, e a empresa comum pode utilizar estes melhoramentos ou invenções durante a vigência do Acordo. A empresa comum deve relevar à Sofiltra qualquer informação relativa a melhoramentos ou invenções desenvolvidos ou adquiridos relativamente ao equipamento licenciado, patenteados ou não, e deve conceder à Sofiltra uma licença isenta de direitos para que utilize quaisquer destes melhoramentos ou invenções. A Sofiltra pode relevar estes melhoramentos e invenções aos seus outros licenciados. Até à data, a Sofiltra não nomeou outros licenciados no mercado comum.
(11) O Acordo de licença inclui também um direito exclusivo de venda concedido à empresa comum relativamente a uma série de vendas que abrange o Reino Unido, a Irlanda e sete países não comunitários. Contudo, isto encontra-se sujeito ao direito, por parte da Sofiltra e de outros licenciados, de venderem os produtos licenciados e partes sobresselentes no Reino Unido, quando tais vendas sejam feitas ao abrigo de acordos financeiros a médio prazo, que especifiquem o país de origem, concluídos entre os governos do cliente e do vendedor. Estes acordos serão, provavelmente, raros. Será paga uma quantia à empresa comum, a título de compensação, quando se realizar tal venda directa. Ao mesmo tempo, o acordo contém uma cláusula que proíbe o licenciado de usar, fabricar, armazenar, manter em depósito, ou fazer publicidade ao produto licenciado fora do território exclusivo. O licenciado é também proibido de estabelecer qualquer sucursal ou agência comercial para a venda do equipamento licenciado fora da sua área de vendas. Contudo, as vendas passivas são permitidas. O Acordo de licença, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1984, prolongar-se-á por 10 anos, após o que é renovável anualmente, a menos que denunciado por uma das partes com um aviso prévio de 10 meses.
E. O mercado
(12) O mercado em que os produtos concorrem é o mercado de equipamento de filtros de ar e gás altamente eficientes que também são referidos no comércio como equipamento de filtros "absolutos" ou "de grande eficiência". O mercado diz respeito a equipamentos que incluem os níveis máximos de rendimento quanto a eficiência, taxas de retenção e uma duração de vida do produto relativamente às condições de utilização. Referem-se seguidamente as sociedades que concorrem no mercado de filtros de grande eficiência no Reino Unido/Irlanda e no resto da Comunidade. Estas sociedades, que representam 80 a 85 % do mercado da CEE, fabricam equipamentos de filtros de grande eficiência.
1.2 // // // País de origem // Sociedades // // // Reino Unido // Vokes Ozonair Auchard Microflow // EUA // American Filter Flanders // Suécia // Camfil // República Federal da Alemanha // Trox Delbag Draeger // Suíça // Luwa // Itália // Codas // //
(13) As estimativas de vendas no mercado comunitário relativamente ao equipamento de filtros de grande eficiência em 1984 são as seguintes:
França: 90/100 milhões FF,
República Federal da
Alemanha: 150/170 milhões FF,
Reino Unido/Irlanda: 100/110 milhões FF,
Benelux: 60 milhões FF,
Itália, Dinamarca, vários: 60 milhões FF,
Total: 460/500 milhões FF.
(14) Durante os três anos anteriores à conclusão do Acordo de empresa comum, as vendas da Sofiltra eram, aproximadamente, as seguintes:
Vendas
(Em milhões de FF)
1.2.3.4 // // // // // // 1982 // 1983 // 1984 // // // // // França // 47,5 // 44,9 // 53,5 // República Federal da Alemanha // 2,0 // 1,3 // 1,5 // Reino Unido/Irlanda // 0,7 // 1,1 // 2,0 // Benelux // 10,0 // 12,0 // 6,5 // Itália, Dinamarca e outros // 2,8 // 6,7 // 6,5 // // // // // Total: // 63,0 // 66,0 // 70,0 // // // //
(15) O equipamento de filtros em causa é comercializado através de fronteiras nacionais dentro do mercado comum e várias empresas operam em toda a CEE. As condições concorrenciais são bastante semelhantes em toda a Comunidade.
A parte de mercado comunitário da Sofiltra durante os três anos anteriores à conclusão do acordo era de aproximadamente 15 %. Durante o mesmo período de três anos, as vendas e a parte de mercado da M. C. Engineering na CEE eram insignificantes quanto ao equipamento de filtros de grande eficiência, excepto no Reino Unido e Irlanda, onde a sua parte de mercado para 1984 era de aproximadamente 10 %. Com base nestes números, as partes de mercado aproximadas das sociedades-mãe são as seguintes:
1.2.3.4 // // // // // // França // Reino Unido // CEE // // // // // Sofiltra // 54 % // 2 % // 15 % // M. C. Engineering // 2 // 10 % // 2 % // // // //
A M. C. Engineering e a Sofiltra não podiam, contudo, ser consideradas concorrentes ao nível da produção. Tal como foi explicado no ponto 5, a M. C. Engineering comercializava um produto acabado, que utilizava papel de fibra de vidro plissado comprado à Sofiltra, enquanto que esta e outros fabricantes produziam o produto acabado sem recorrer a apoio externo.
(16) O mercado de empresa comum permite a ambas as partes tornarem-se mais competitivas no Reino Unido. A M. C. Engineering não teria podido fabricar os filtros de ar sem a licença de know-how e a Sofiltra não teria montado as suas próprias instalações de produção no Reino Unido sem "despesas substanciais e não económicas".
F. Observações de terceiros
(17) Não foram recebidas quaisquer observações de terceiros relativamente à comunicação da Comissão nos termos do nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17.
II. APRECIAÇÃO JURÍDICA
A. Nº 1 do artigo 85º
(18) Dado que o consentimento da Sofiltra é necessário para a adopção de decisões importantes relativas à gestão da empresa comum, a Sofiltra não é um simples accionista minoritário. As decisões de gestão corrente na empresa comum são da responsabilidade do Conselho de Administração (Board of Directors) no qual a M. C. Engineering detém a maioria (ver ponto 8). Contudo, a influência da Sofiltra far-se-á sentir na condução da empresa comum, dado que ela é o principal fornecedor de tecnologia e é um importnte accionista que participa em pé de igualdade com a M. C. Engineering no Comité de Accionistas, cujo consentimento prévio é necessário para certas decisões importantes (ver ponto 7). A Sofiltra deve, portanto, ser considerada um sócio pleno da empresa comum, partilhando o controlo com a M. C. Engineering. Consequentemente, o acordo de empresa comum deve ser considerado à luz do nº 1 do artigo 85º
(19) Dado que as condições de concorrência são bastante semelhantes, quanto aos produtos em questão, em todo o mercado comum, a CEE, no seu conjunto, é o mercado geográfico relevante em que as posições das partes devem ser avaliadas. Põe-se a questão de saber se as empresas participantes são concorrentes no mercado geográfico e quanto aos produtos em questão. O mercado dos produtos a ter em consideração para a determinação das relações concorrenciais entre as empresas-mãe antes da celebração dos acordos em questão, é o da produção e venda do produto final completo, incluindo o seu elemento essencial, o papel plissado de fibra de vidro.
No que respeita à produção a M. C. Engineering não era nem efectiva, nem potencialmente um concorrente da Sofiltra sisto que não dispunha do know-how e das capacidades de pesquisa e desenvolvimento necessárias à produção de papel plissado de fibra de vidro, o componente crucial no produto final e o objecto de transferência de tecnologia no presente caso. A simples possibilidade de aprovisionamento ou de obtenção de licenças de outras fontes não altera a presente análise: a M. C. Engineering tinha um interesse económico e comercial evidente em desenvolver a sua própria tecnologia neste sector mas não o conseguiu fazer, pelo que recorreu num primeiro momento a compras à Sofiltra e posteriormente à criação de uma empresa comum combinada com uma licença de know-how. Em consequência, a M. C. Engineering e a Sofiltra não eram nem efectiva, nem potencialmente concorrentes na produção do produto final completo englobando o seu elemento técnico essencial, o qual é simultaneamente o principal componente do seu custo.
Além disso, devido ao número de outras empresas concorrentes neste mercado e às quotas de mercado relativamente pequenas das partes na empresa comum no mercado geográfico em causa, a criação da empresa comum não oferece quaisquer riscos em termos de negar possibilidades semelhantes a outros concorrentes. Uma vez que as partes não são concorrentes e não existe eliminação de concorrência nem riscos de exclusão, e que o Acordo não envolve a criação de uma rede de empresa comum concorrentes, o Acordo que institui a produção conjunta não está, por si só, abrangido pelo nº 1 do artigo 85º
(20) Por outro lado, no que respeita às vendas e distribuição do produto final, a Sofiltra e a empresa comum são concorrentes e, em virtude disso, as restrições territoriais existentes entre elas devem ser analisadas à luz do nº 1 do artigo 85º como um assunto distinto, visto que, mesmo que o Acordo que institui a produção conjunta entre não concorrentes não seja abrangido pelo nº 1 do artigo 85º, os Acordos e as suas cláusulas específicas devem ser analisados de modo a determinar se a concorrência é restringida de qualquer outro modo.
(21) As cláusulas a seguir mencionadas do Acordo de licença não são consideradas como restrições substanciais da concorrência, na acepção do nº 1 do artigo 85º:
- a obrigação da empresa comum:
- manter segredo relativamente au know-how, informações ou tecnologia que lhe seja divulgada,
- não conceder sublicenças,
- divulgar à Sofiltra quaisquer melhoramentos desenvolvidos ou adquiridos pela empresa comum e conceder licenças isentas de direitos e não exclusivas à Sofiltra para a utilização de tais aparfeiçoamentos;
- a obrigação de a Sofiltra divulgar à empresa comum numa base de não exclusividade quaisquer melhoramentos ou novas invenções relacionadas com o equipamento licenciado que adquira legalmente, ou relativamente aos quais tenha o direito de conceder licenças. A empresa comum terá o direito de utilizar esses melhoramentos ou invenções enquanto o Acordo de licença estiver em vigor.
(22) Nas circunstâncias do presente caso, as cláusulas a seguir mencionadas do Acordo de licença não são consideradas como restrições substanciais de concorrência, na acepção do nº 1 do artigo 85º:
- A obrigação imposta à empresa comum de não produzir ou comercializar produtos concorrentes dos produtos licenciados é necessária na medida em que a empresa comum precisa de se concentrar no sucesso da nova unidade de produção. No caso presente, as partes investiram uma considerável quantidade de dinheiro na criação de nova capacidade de produção. A Sofiltra expande as suas actividades a outras partes do mercado comum e a M. C. Engineering fica capacitada para desenvolver as suas actividades produtivas. A tranferência de tecnologia opera-se em condições de cooperação industrial integrada, o que assegura que a tecnologia é protegida adequadamente e é integralmente explorada, mantendo sempre a Sofiltra o controlo necessário sobre a exploração e a divulgação da sua tecnologia. Consequentemente, esta obrigação não pode ser considerada, nas circunstâncias específicas do presente caso, como constituindo uma restrição considerável da concorrência na acepção do nº 1 do artigo 85º
(23) Contudo, a licença exclusiva concedida à empresa comum para fabricar filtros de ar no Reino Unido significa que a própria Sofiltra não fabricará nesse território, nem nele nomeará outros licenciados. Este facto não pode, sem um limite de tempo, ser considerado estritamente necessário para a criação e bom funcionamento da empresa comum. Não é inconcebível que a Sofiltra possa decidir após esse período, e especialmente quando a empresa comum tenha atingido a sua capacidade máxima, estabelecer a sua própria unidade de produção em vez de expandir a da empresa comum. Esta actuação, nestas circunstâncias, não prejudicaria a existência da empresa comum. Da mesma maneira, se a empresa comum não puder cumprir uma encomenda, a Sofiltra, normalmente, deveria ser livre de o fazer, o que não prejudicaria o funcionamento da empresa comum. O direito exclusivo, concedido à empresa comum, de vender os produtos licenciados no Reino Unido, na Irlanda e em sete países não comunitários proíbe a Sofiltra e eventuais futuros licenciados, excepto em certos casos excepcionais, de venderem activamente filtros de ar nessas áreas (1). Por seu lado, a empresa comum encontra-se proibida de vender activamente em áreas reservadas ao licenciante. Esta proibição mútua de vendas activas, embora permita vendas passivas por parte do licenciante e pelo licenciado na área um do outro, deve ser considerada abrangida pelo nº 1 do artigo 85º dado que esta restrição dá origem à repartição de mercados entre a Sofiltra e a empresa comum, que se tornaram concorrentes e oferecem produtos concorrentes. Dado ser altamente improvável que exista um comérdio intermediário do produto, a proibição de vendas activas constituirá uma restrição especialmente perceptível uma vez que não existe uma fonte de abastecimento alternativa.
(24) As trocas comerciais entre Estados-membros serão afectadas pelas disposições da empresa comum na medida em que a produção da empresa comum será comercializada não só no Reino Unido mas também na Irlanda. O aumento de 50 % das vendas do produto nos dois anos de 1 de Julho de 1982 a 30 de Junho de 1984 (referido no ponto 5) e a posição relativamente forte da Sofiltra no mercado comum tornam provável que os efeitos sobre as trocas comerciais entre Estados-membros sejam apreciáveis.
B. Nº 3 do artigo 85º
(25) O acordo foi notificado à Comissão, em 20 de Setembro de 1984, com um pedido de certificado negativo. Considerando que a empresa comum tem uma duração de dez anos; que é a primeira vez que a tecnologia e o know-how da Sofiltra são explorados directamente no Reino Unido e que a penetração no mercado é um objectivo firme da empresa comum, é evidente que para permitir à empresa comum estabelecer-se e desenvolver-se num mercado competitivo, haveria que a não sujeitar à concorrência de outras unidades de produção estabelecidas pela Sofiltra ou de vendas activas da Sofiltra ou de outros licenciados, Além disso, a área atribuída à empresa comum é suficientemente grande para ocupar a sua atenção durante bastante tempo e é do interesse da empresa comum não se dispersar do desenvolvimento do mercado nesta área extensa tentando vender fora dela. Essa restrição deveria permitir à empresa comum concentrar os seus esforços na sua área exclusiva, aproveitando a experiência da rede de vendas da M. C. Engineering já existente. A área, portanto, pode ser facilmente controlada, o que resulta num melhor conhecimento do mercado baseado num contacto mais estreito com os consumidores. Nestas condições, os acordos contribuem para a melhoria da produção e distribuição.
(26) Por virtude dos acordos, os produtos em questão são fabricados através de um processo de produção integrado e os aperfeiçoamentos tecnológicos são postos à disposição dos utilizadores e dos consumidores numa maior escala e de uma forma mais rápida. As pressões concorrenciais no mercado assegurarão que os consumidores beneficiem dessas melhorias, enquanto que a concorrência não será eliminada relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa. É importante notar a este respeito que a empresa comum tem a liberdade de realizar vendas passivas fora da área licenciada. As restrições são indispensáveis à consecução dos benefícios que a empresa comum origina, uma vez que sem elas as partes não estariam dispostas a efectuar os esforços e compromissos necessários. Consequentemente, as restrições que são abrangidas pelo nº 1 do artigo 85º podem ser isentadas pelo nº 3 do artigo 85º
(27) Nos termos do nº 1 do artigo 8º do Regulamento nº 17, uma decisão da Comissão de concessão de uma isenção ao abrigo do nº 3 do artigo 85º deve ser concedida por um período determinado. A duração prevista para a empresa comum é um período de 10 anos a partir de 5 de Julho de 1984. Portanto, parece conveniente, nos termos do nº 1 do artigo 8º do Regulamento nº 17º, conceder uma isenção com efeitos a partir da data da notificação até 4 de Julho de 1994. Este período deve ser suficiente para permitir à empresa comum estabelecer-se e desenvolver-se através da concentração dos seus esforços na sua área própria,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
Nos termos de nº 3 do artigo 85º do Tratado CEE, o disposto no nº 1 do artigo 85º é declarado inaplicável, durante o período de 20 de Setembro de 1984 a 4 de Julho de 1994, aos acordos concluídos em 5 de Julho de 1984 entre a Mitchell Cotts & Co (Engineering) Ltd, Birmingham, e a Sofiltra Poelman SA, La Garenne-Colombes, na medida em que esses Acordos dêem origem a restrições à produção e vendas por parte da Sofiltra e da empresa comum nas áreas da outra.
Artigo 2º
São destinatários da presente decisão:
1. Michell Cotts & Co (Engineering) Limited,
42-46, Hagley Road,
UK-Birmingham B16 8PE,
2. Sofiltra Poelman SA,
71, Boulevard National,
F-92250 La Garenne-Colombes,
3. Mitchell Cotts Air Filtration Limited,
42-46, Hagley Road,
UK-Birmingham B16 8PE.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Peter SUTHERLAND
Membro da Comissão
(1) JO nº 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.
(2) JO nº C 245 de 1. 10. 1986, p. 2.
(1) Ou seja, de manter uma política de colocar o produto licenciado no mercado nestas áreas e, em especial, de fazer publicidade especificamente destinada a estes territórios, ou de neles estabelecer qualquer filial ou manter um depósito de distribuição.
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