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87/106/CEE: Decisão da Comissão de 19 de Dezembro de 1986 que autoriza o Reino Unido a prorrogar as medidas de vigilância intracomunitária em relação às bananas originárias de certos países terceiros e introduzidas em livre prática nos outros Estados-membros (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 048 de 17/02/1987 p. 0019 - 0019
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de Dezembro de 1986
que autoriza o Reino Unido a prorrogar as medidas de vigilância intracomunitária em relação às bananas originárias de certos países terceiros e introduzidas em livre prática nos outros Estados-membros
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(87/106/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 115º,
Considerando que, pela Decisão 80/776/CEE (1), alterada pela Decisão 80/920/CEE (2), a Comissão autorizou o Reino Unido a instaurar uma vigilância intracomunitária da importação de bananas, da subposição 08.01 B da pauta aduaneira comum, originárias de certos países terceiros, que não os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (3), e introduzidas em livre prática nos outros Estados-membros;
Considerando que a vigilância acima referida foi prorrogada até 31 de Dezembro de 1986 pela Decisão 85/635/CEE (4) da Comissão; que o Governo do Reino Unido apresentou um pedido no sentido de ser autorizado a manter esta vigilância até 31 de Dezembro de 1987;
Considerando que persistem as razões que, na origem, levaram a Comissão a adoptar a Decisão 80/776/CEE acima referida, a saber a necessidade de assegurar a eficácia das medidas de política comercial que o Reino Unido aplica às importações de bananas frescas originárias de certos países terceiros, que não os países ACP, para realizar o objectivo definido no Protocolo nº 4 anexo à Convenção de Lomé;
Considerando, nestas condições, ser necessário autorizar o Reino Unido a prorrogar a vigilância intracomunitária dos produtos em questão,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
O período de validade da Decisão 80/776/CEE, alterada pela Decisão 80/920/CEE, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1987.
Artigo 2º
O Reino Unido é destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Willy de CLERCQ
Membro da Comissão
(1) JO nº L 224 de 27. 8. 1980, p. 15.
(2) JO nº L 261 de 4. 10. 1980, p. 19.
(3) Bolívia, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Equador, Estados Unidos da América, Guatemala, Nicarágua, Panamá, Filipinas, República Dominicana, Venezuela, Honduras, Haiti e México.
(4) JO nº L 379 de 31. 12. 1985, p. 51.
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